TRF1 - 1005407-65.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005407-65.2021.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SILVANIA FONTES MOTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 e GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES OLIVEIRA - TO7349 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005407-65.2021.4.01.4301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SILVANIA FONTES MOTA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Aplicada no âmbito dos Juizados Especiais Federais como meio para solução rápida e definitiva da controvérsia (ADPF 219), a execução invertida é o procedimento pelo qual se concede ao executado a possibilidade de liquidar a sentença mediante apresentação dos cálculos e apuração do valor devido à parte exequente (art. 526 do CPC/15).
Ocupando a Fazenda Pública o polo de devedor na relação processual (in casu, o INSS), é presumível que possuirá melhor aparato (técnico e informativo) para apresentar os cálculos de liquidação de sentença de forma mais célere e em conformidade com a normativa acerca da matéria.
Ocorre que a prática desde Juizado Especial Federal tem revelado que a adoção da execução invertida, por vezes, ocasiona maior prejuízo à parte exequente se comparada à aplicação do rito normal de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/15) em decorrência da mora excessiva e injustificada da autarquia previdenciária para apresentar os cálculos de liquidação, circunstância observada no presente caso.
Nesse sentido, conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2014491/RJ), aplicável ao presente caso, “a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito”.
Segundo o relator, é recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Diante da inércia do INSS em apresentar cálculos, é o caso de cumprimento regular de sentença, na forma do art. 523 do CPC/15, com incidência da expedição imediata do requisitório de pagamento diante da ausência de impugnação específica com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 535 do CPC, que com muito mais razão se aplica ao âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos juntados ao ID 2158979880, contra os quais o INSS nada arguiu, embora intimado.
Expeça-se RPV.
Considerando a manifestação de id. 2168141397, promova-se do desentranhamento/exclusão da petição de id. 2168120187 e seus anexos, visto que estranhos ao processo.
Tudo cumprido e sem providências remanescentes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005407-65.2021.4.01.4301 DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para adequar os cálculos apresentados, aplicando unicamente a taxa SELIC a partir da competência 12/2021, quando entrou em vigor a EC 113/2021, bem como para utilizar RMI no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme implantação do benefício id. 2126500305.
Após, vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Nada impugnado ou rejeitada as arguições, expeça-se a competente RPV, dando-se vista às partes.
Tudo feito, concluam-se os autos para migração.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:23
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:08
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
20/04/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 09:41
Juntada de manifestação
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29/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:33
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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29/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:14
Juntada de manifestação
-
02/08/2023 15:16
Juntada de contestação
-
17/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 02:38
Decorrido prazo de LIDIA ANGELICA CARVALHO NUNES VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 17:53
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/04/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 12:08
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 17:41
Juntada de contestação
-
23/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 14:15
Juntada de laudo pericial
-
17/11/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 09:38
Perícia agendada
-
22/09/2022 15:54
Juntada de manifestação
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22/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:28
Juntada de manifestação
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20/05/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 06:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 06:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:09
Juntada de contestação
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27/04/2022 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:24
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:28
Juntada de manifestação
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18/11/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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15/09/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/09/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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