TRF1 - 1006089-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/04/2025 13:31
Juntada de Informação
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006089-15.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:07
Juntada de recurso inominado
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006089-15.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):LUSIA MIRANDA SIQUEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo pericial ID. 2162757082 esclarece que a parte autora é portadora de Hipertensão essencial e Episódios depressivos. (CIDs.: I10 e F32), que não caracterizam impedimento de longo prazo.
Ressaltou-se a perita, em resposta ao "quesito 6" e esclarecimentos finais, respectivamente: Sim.
Encontra-se em uso de medicações e em acompanhamento médico.
O tratamento tem se mostrado eficaz, não há sinais de descompensação clínica grave aptos a gerar impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
De acordo com anamnese, exame físico, psíquico e análise dos documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que a periciada não apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Embora tenha diagnóstico de depressão e hipertensão conforme descrito nos documentos anexos aos autos nas páginas 22 (ID 2138990949 - Pág. 1), 23 (ID 2138990949 - Pág. 2), 24 (ID 2138990949 - Pág. 3), 40 (ID 2146019464 - Pág. 1) e apresentados neste ato, tal condição não se mostra apta a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo inclusive, sua inserção no mercado de trabalho fator de proteção psíquica.
Periciada relata que desenvolveu depressão pós parto há cerca de dezessete anos.
Refere que iniciou quadro de isolamento, tristeza e desânimo que se agravaram ao longo do tempo.
Declara que tem muito medo de morrer, não consegue mais sair de casa, sente dores no peito e cefaleia recorrentes.
Refere que mora com os filhos e que vive de ajuda de terceiros.
Nega delírios e alucinações.
Refere que faz uso correto das medicações e realiza acompanhamento psiquiátrico.
Declara ser hipertensa. (...).
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora apresentou impugnação ID.2167478502.
Requer a procedência da ação.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ressalta-se que a perita é medica especialista em psiquiatria.
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada por incapacidade (BPC/deficiência), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 31 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:19
Juntada de impugnação
-
09/01/2025 13:15
Juntada de contestação
-
17/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:15
Juntada de laudo de perícia médica
-
18/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:35
Perícia agendada
-
12/11/2024 09:46
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006089-15.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando a manifestação acostada aos autos id. 2146164189, determino a redesignação da perícia médica, a qual desde já fica marcada para o dia 02/12/2024, das 13h às 16h, por ordem de chegada, à ser realizada na sede da Subseção Judiciária de Araguaína.
Para tanto, nomeio a Dra.
Marley Rocha Albino Noleto CRM - TO 6012.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/11/2024 11:43
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/09/2024 15:47
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 09:12
Juntada de exame médico
-
25/07/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 15:07
Perícia agendada
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/07/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012463-05.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Instituto Maria Schmitt de Desenvolvimen...
Advogado: Fabio Goulart Tomkowski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:59
Processo nº 1019896-78.2023.4.01.3900
Jose Pedro Rosario Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Michelle Neves Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 22:12
Processo nº 1007597-30.2023.4.01.4301
Francisco Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Judson Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 15:03
Processo nº 1005048-13.2024.4.01.4301
Manoel Bispo Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelene Garcia Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2024 09:22
Processo nº 1005048-13.2024.4.01.4301
Manoel Bispo Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:35