TRF1 - 1008645-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/01/2025 19:07
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:51
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 07:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008645-56.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EXPRESS SERVICOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA - MT24253/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EXPRHESS SERVIÇOS LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, que visa o ressarcimento de créditos.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimento administrativo, em 30/11/2022, postulando o ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera, que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF).
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferido parcialmente o pedido liminar (Id 2125747759).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, em que a continuidade da análise do requerimento da Impetrante depende do atendimento à intimação administrativa (Id 2131083540).
A Impetrante informa que foi efetuada a juntada de informações solicitadas pela autoridade coatora nos autos do procedimento administrativo (Id 2132300190).
Juntou documentos.
A União – Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (Id 2134964278).
Com vistas, o MPF deixou de intervir no feito (Id 2138760030).
A Impetrante informou que não houve qualquer análise dos documentos juntados nos autos do procedimento administrativo (Id 2139206119 e 2151484348).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, visando o ressarcimento de créditos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. É fato, também, que a Lei n. 11.457, de 2007, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de, no máximo, trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo.
A omissão da autoridade impetrada em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão liminar da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, em que pese ser restrito ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos, donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente, quando envolvem interesses de particular (precedentes do STJ, dentre os quais: STJ, Primeira Seção, MS 10478, Rel.
Humberto Martins, DJ de 12-3-2007).
No mais, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos mesmos fundamentos da decisão em que se deferiu em parte o pedido liminar, que passam a fazer parte integrante desta sentença: “(...) Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou requerimento de ressarcimento de créditos, em 30/11/2022, objetivando o ressarcimento de seus créditos.
Entretanto, à luz das alegações exordiais, referido requerimento ainda não foi analisado pelo Impetrado.
Assim, não há que se olvidar que, de fato, alguns dos requerimentos formulados pelo Impetrante foram protocolizados há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Com efeito, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os tramites necessários e regulares.
Por outro lado, considerando que a não apreciação do pedido administrativo em comento, em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, visto que não se justifica a protelação do ato.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde a formulação dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise do requerimento formulado em 10/03/2023.
Deveras, considerando que o ressarcimento trata-se de mecanismo de aproveitamento de crédito, que pode ocorrer por meio de restituição ou compensação e, em razão de não se tratar de modalidade autônoma, é perfeitamente passível atualização.
Mesmo porque, não há previsão legal para que o credor, que faz jus ao aproveitamento, seja penalizado com a não atualização porque optou por essa ou aquela modalidade de aproveitamento.
Destarte, há que se frisar que, no caso concreto, a hipótese trata-se de ressarcimento de créditos outrora escriturais que se pretende a sua repetição em dinheiro, sistemática extraordinária de aproveitamento, por opção do próprio contribuinte.
Nesse caso, o ressarcimento em dinheiro ocorre mediante requerimento formulado pelo contribuinte, a partir de novembro/2022, em razão das vicissitudes burocráticas do Fisco, este ainda não foi atendido, o que certamente gera uma defasagem no valor do crédito, diferença que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento.
Por sua vez, os artigos 13 e 15 da Lei n. 10.833/03 estabelecem que, na sistemática de aproveitamento quando se tratar de crédito escritural ou presumido, não há incidência de correção monetária, pois, em tal modalidade, o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do benefício, in verbis: Art. 13.
O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3º , do art. 4o e dos §§ 1 o e 2o do art. 6º, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. (...) Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Todavia, caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direito do contribuinte de aproveitar-se do crédito escritural ou presumido, legítima se mostra a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a fiscalização se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa.
E o índice de correção monetária é a taxa SELIC.
Essa matéria, inclusive, já foi apreciada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4.
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1035847/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
A diferença entre a situação do crédito escritural e do crédito objeto do pedido de ressarcimento, este último apto a ensejar a correção monetária, foi muito bem elucidada por ocasião do julgamento do REsp 1767945/PR, julgado em sede de Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa transcrevo a seguir: TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 – Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2.
Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3.
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.
Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5.
Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6.
TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7.
Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).
Portanto, tratando-se o caso dos autos de pedido de ressarcimento de créditos fiscais e tendo sido reconhecida a mora do Fisco, cabível a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização e correção monetária dos valores eventualmente compensáveis ou restituíveis, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. (...)”.
Ademais, a Impetrante informou a juntada de informações solicitadas pela autoridade nos autos do procedimento administrativo (Id 215484486).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos apresentados pelo Impetrante no dia 30/11/2022, cujo objeto é o ressarcimento de créditos, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB n. 2.055/21, com a formalização de todos os procedimentos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos, comprovando-se nos autos, se não houver outro motivo que o justifique.
Resta assegurado o direito da Impetrante de ter seus créditos atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Defiro o ingresso da União – Fazenda Nacional no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação, ante a sucumbência mínima.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
29/10/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 20:07
Concedida em parte a Segurança a EXPRESS SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (IMPETRANTE).
-
04/10/2024 10:31
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 15:54
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
13/06/2024 23:05
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 07:19
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2024 16:19
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 22:50
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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