TRF1 - 0009755-16.2010.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009755-16.2010.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009755-16.2010.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORGANIZACAO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009755-16.2010.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ORGANIZACAO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA, em face de sentença (ID 31675024 - pág. 132/133 - fl. 134/135) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I, e 284 do CPC/1973, por não cumprimento da determinação para emendar a petição inicial, retificando o valor atribuído à causa.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante ORGANIZACAO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA trouxe à discussão a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 31675024, págs. 136/160 - fls. 138/162).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer (ID 31675024 - Págs. 169/172 - fls. 171/174), opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009755-16.2010.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR(A)): Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Da análise dos autos, faz-se necessário mencionar que o MM.
Juízo Federal a quo proferiu sentença, na qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
A v. sentença apelada, naquilo que, concessa venia, reputo como essencial para o deslinde da matéria em discussão, encontra-se assim fundamentada (ID 31675024, págs. 132/133 - fls. 134/135): "Em despacho de fl. 104, foi determinada emenda à inicial para a retificação do valor atribuído à causa e o recolhimento das respectivas custas.
Intimada, a impetrante manifestou-se às fls. 106/111, após o que foi-lhe concedida derradeira oportunidade para adequar o valor atribuído à causa, inclusive sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte impetrante deixou este prazo fluir sem o devido cumprimento.
Assim, entendo que a demanda não pode sequer ter início, pois lhe faltam requisitos essenciais de regularidade, pois o valor da causa não foi corretamente fixado na peça de abertura, tampouco foi emendado, apesar da inumação da impetrante para tanto.
Um dos requisitos essenciais de qualquer petição inicial, seja lá que tipo de demanda inaugure, é o valor da causa, conforme reclama o art. 282, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC.
Ele serve de base de cálculo para a taxa de serviço público judiciário, vulgarmente denominada de custas; além de ser parâmetro para definição do rito a ser seguido, nos casos de demandas comuns (ordinárias ou sumárias); funciona como baliza para arbitramento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; sem mencionar que, depois da Lei n.° 10.259/2001, passou a ser, também, critério para fixação da competência absoluta por expressa definição legal, dos Juizados Especiais Federais, dentre outras serventias" (ID 31675024 - Pág. 132, fl. 134 dos autos digitais).
Em relação ao valor atribuído à causa, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que compete ao magistrado, até mesmo de ofício, ou no julgamento de eventual impugnação, corrigir o valor atribuído à causa, caso entenda ser ele inadequado, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito, nesse sentido, mencionem-se os precedentes deste Tribunal Regional Federal cujos acórdãos encontram-se assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Atendendo aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade, da economicidade e da efetiva entrega da prestação jurisdicional, compete ao magistrado, até mesmo de ofício, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico da demanda, vez que não é motivo suficiente para configurar a inépcia da petição inicial. 2.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. 3.
De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais. [...] (REsp 1.171.080/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data da decisão 17/02/2011). 3.
Assim, compete ao magistrado a quo adequar o valor atribuído à causa e não extinguir o processo por inépcia da inicial. 4.
Inaplicável a norma do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), vez que o feito não está em condições de julgamento, tendo em vista a falta de notificação da autoridade impetrada. 5.
Apelação provida. (AC 1007948-54.2018.4.01.3500 - TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/05/2022, publicado em e-DJF1 23/05/2022 PAG).
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
EMENDA À INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS.
AUSENCIA DE ANGULARIZAÇÃO. 1.
Em regra, caso a parte não cumpra com a determinação de emenda, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Todavia, entendendo inadequado o valor da causa, pode o magistrado corrigi-lo de ofício, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
Precedentes do STJ. 3.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (AC 1024546-24.2020.4.01.3400 - TRF1, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 0/09/2021, publicado em PJe 30/09/2021 PAG).
Portanto, considerando os precedentes desta Corte Regional, verifica-se que deve ser reformada a v. sentença apelada (ID 31675024, pág. 132/133 - fls. 134/135), que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 284 do CPC/1973.
Tendo em consideração que, in casu, com a devida licença de ótica diversa, não houve a notificação da autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações, faz-se necessário o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo para o regular processamento do feito.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação da impetrante para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal de origem, a fim de que se tenha o regular processamento do feito. É o voto.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 46/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009755-16.2010.4.01.3304 APELANTE: ORGANIZACAO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ARTS. 267, I E 284 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em relação ao valor atribuído à causa, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no sentido de que compete ao magistrado, até mesmo de ofício, ou no julgamento de eventual impugnação, corrigir o valor atribuído à causa, caso entenda ser ele inadequado, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito (AC 1007948-54.2018.4.01.3500 - TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/05/2022, publicado em e-DJF1 23/05/2022 PAG; AC 1024546-24.2020.4.01.3400 - TRF1, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, julgado em 0/09/2021, publicado em PJe 30/09/2021 PAG). 2.
Portanto, considerando os precedentes desta Corte Regional, verifica-se que deve ser reformada a v. sentença apelada (ID 31675024, pág. 132/133 - fls. 134/135), que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 284 do CPC/1973. 3.
Tendo em consideração que, in casu, com a devida licença de ótica diversa, não houve a notificação da autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações, faz-se necessário o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo para o regular processamento do feito. 4.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/12/2024 a 13/12/2024.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: ORGANIZACAO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RILTON TENORIO MOURA - BA1178A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0009755-16.2010.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 02:58
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 02:57
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 12:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/05/2013 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/05/2013 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
02/05/2013 19:11
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
16/09/2011 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2011 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
15/09/2011 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
15/09/2011 09:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2709958 PARECER (DO MPF)
-
13/09/2011 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
-
29/08/2011 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/08/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002538-81.2024.4.01.3507
Jhessica Dantas Rosa
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 20:59
Processo nº 1020362-72.2023.4.01.3900
Fatima Conceicao de Araujo Alves Ferreir...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fatima Conceicao de Araujo Alves Ferreir...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:57
Processo nº 1028407-92.2023.4.01.3600
Agropecuaria Brauna LTDA
Superintendente Regional do Incra de Mat...
Advogado: Barbara Bianca Terra Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 10:55
Processo nº 1028407-92.2023.4.01.3600
Agropecuaria Brauna LTDA
Superintendente Regional do Incra de Mat...
Advogado: Elcio Lima do Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 19:31
Processo nº 0009755-16.2010.4.01.3304
Organizacao Sete de Setembro de Cultura ...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Jose Rilton Tenorio Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2010 13:41