TRF1 - 1028407-92.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/02/2025 17:59
Juntada de Informação
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14/02/2025 17:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE MATO GROSSO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BRAUNA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 20:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028407-92.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROPECUARIA BRAUNA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO LIMA DO PRADO - MT4757/O e BARBARA BIANCA TERRA PRADO - MT26014/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental proposta por AGROPECUÁRIA BRAUNA LTDA., devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA EM MATO GROSSO, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e conclusão do requerimento administrativo de cancelamento do georreferenciamento da área de 730,2127 has (matrícula 7.228 de Juara/MT - proprietária INSUMOS AGROFORT LTDA. – Vanderlei Valdecir Nuglisch técnico responsável), requerimento protocolado em 06/07/2023 (protocolo n. ff4bd2ab-2c17-41a1-b8ob-11a6d803d79b).
Sustenta, a Impetrante, ser possuidora de imóvel rural com área de 3.321,9656 hectares, denominada Fazenda Marilia II, situada no Município e Comarca de Juara/MT, cuja posse foi reconhecida e declarada, mediante o acolhimento da prescrição aquisitiva (ação de usucapião), conforme processo PJe n. 0000188-78.2008.8.11.0018, que tramitou pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juara/MT, de acordo com sentença proferida em 2 de agosto de 2019, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Diz que o Juízo da Comarca de Juara/MT encaminhou a sentença acima referida para registro no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Juara/MT, oportunidade em que a Registradora de Imóveis emitiu a Nota Devolutiva n. 45905, exigindo a apresentação do memorial georreferenciado certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, tendo a Impetrante contratado profissional habilitado para formular o pedido de certificação do imóvel.
Afirma que o procedimento de certificação foi obstado pela existência de uma certificação virtual e irregular dentro dos limites da área de posse da fazenda da Impetrante, consistente a uma área de 730,2127 has, denominado Zandoná, certificada no sistema SIGEF/INCRA: 8ec8a344-36e3-412b-9c25-1be8a78fff54, objeto da matricula 7.228 de Juara-MT, em nome da empresa INSUMOS AGROFORT LTDA. apresentando como Técnico Responsável o sr.
Vanderlei Valdecir Nuglisch.
Defende que, assim, por intermédio de engenheiro contratado (Robertson Ruas Baganha), a Impetrante apresentou ao INCRA requerimento, solicitando o cancelamento da certificação do georreferenciamento da área de 730,2127 ha, objeto da matricula 7.228/CRI de Juara/MT, em 06/07/2023, em razão da área estar incidindo dentro dos limites de sua posse, oportunidade em que o requerimento foi devidamente instruído.
Assevera que, no entanto, o Impetrado não analisou o requerimento formulado pela Impetrante, mesmo diante de várias solicitações de resolução do pedido, inclusive, o protocolo de novo requerimento formulado em 11/07/2023.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Liminar deferida (Id 1941671175).
O INCRA manifestou interesse em integrar a lide, bem como informou o cumprimento da decisão liminar em Id n. 1978184657.
Juntou documentos.
O INCRA requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda do objeto da impetração (Id 1978191154).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito do presente feito (Id 2106841160).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a análise e conclusão do requerimento administrativo de cancelamento do georreferenciamento da área de matrícula 7.228 de Juara/MT.
Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos mesmos fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, que passam a fazer parte integrante desta sentença: (...) A insurgência objeto do writ cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado há mais de 4 (quatro) meses e ainda sem manifestação decisória.
Entretanto, à luz dos documentos encartados ao feito, é possível vislumbrar que o requerimento administrativo formulado pela Impetrante ainda não foi devida e satisfatoriamente analisado pelo Impetrado.
Nesse sentido, a conclusão e manifestação decisória dos pedidos administrativos apresentados pela Impetrante já excedeu aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49), fato que impõe ao Impetrado a célere ultimação de referido pleito, dentro de prazo razoável. É relevante frisar que, em tese, a demora na conclusão do procedimento administrativo atenta contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise e conclusão do requerimento administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão de análise quanto a homologação da transferência solicitada pela Impetrante, dentro de prazo razoável. (...).
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o INCRA informou a análise e conclusão do requerimento administrativo, o qual foi deferido em 15/12/2023. (Id 1978184657).
Entretanto, o simples ato de cumprimento da ordem liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante (Id 1935054146), mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão.
Defiro o ingresso do INCRA no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmulas 512/STF e 105/ STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
22/10/2024 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 22:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 22:15
Concedida a Segurança a AGROPECUARIA BRAUNA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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28/03/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:18
Juntada de manifestação
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29/12/2023 16:07
Juntada de documento comprobatório
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29/12/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 21:55
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 09:46
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2023 09:43
Juntada de documentos diversos
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04/12/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2023 19:40
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 14:52
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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28/11/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 10:52
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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