TRF1 - 1019969-32.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019969-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019969-32.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A POLO PASSIVO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019969-32.2022.4.01.3400 APELANTE: TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA, TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogado do(a) APELADO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo espólio de SIZENALDO OJEDA DE ALMEIDA e pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ainda, condenou a parte exequente em honorários fixados em 10% sobre o valor da execução, observadas as regras da justiça gratuita deferida.
Em suas razões, o espólio de Sizenando Ojeda de Almeida, representado por sua inventariante e demais herdeiros, pleiteiam a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Alegam que a decisão apelada contraria a coisa julgada, que reconheceu o direito de toda a categoria substituída pelo sindicato ao recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), sem limitação aos constantes de listas apresentadas.
Requerem o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título judicial coletivo, com a consequente determinação do prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais, destacando precedentes jurisprudenciais favoráveis e a inexistência de litispendência no caso em análise.
Em suas razões, a União impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio.
Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019969-32.2022.4.01.3400 VOTO-VENCEDOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR PARA O ACÓRDÃO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte exequente e pela União.
No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, a observação do entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa questão, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”.
Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos Sindicatos ampla legitimidade processual para tutelar, na condição de substituto processual, o interesse dos profissionais da categoria que a ele se vincula.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria.
A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4.
Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5.
Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não).
Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. [...] 9.
Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10.
Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
LISTAGEM DE FILIADOS.
JUNTADA.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva.
Precedentes. 2. É dispensada a juntada de listagem nominal dos filiados substituídos, não afetando os limites subjetivos da coisa julgada eventual apresentação de lista, pela entidade sindical, durante o curso processual.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)”. “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
FEDERAÇÃO.
PESCADORES.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
ACIDENTE AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE.
CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA.
SENTIDO AMPLO.
EQUIPARAÇÃO.
SINDICATOS.
REGIME PRÓPRIO.
SUBSTITUIÇÃO.
LISTA.
AUTORIZAÇÃO.
FILIADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DEFESA.
CERCEAMENTO.
AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E S282 E 284/STF.
INCIDÊNCIA. [...] 6.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes. 7.
O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.704.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)”.
Desse modo, no que se refere à compreensão aplicada à legitimidade processual de Sindicato, matéria nuclear do recurso em exame, com as devidas vênias, divirjo do entendimento e da solução adotada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Marcelo Albernaz.
No concernente ao óbice de litispendência, referido na sentença, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no Código de Processo Civil, deve ser oportunizada a regularização dessa condição aos exequentes, quando, eventualmente, constem em lista juntada pelo Sindicato e tenham ajuizado o cumprimento individual da sentença coletiva, afastando-se, no entanto, a simples extinção do direito.
Nesse sentido, cumpre observar que o elevado número de partes que em geral figura em ações coletivas, ou a partir dela adquira direitos, atribui aos atos processuais praticados a necessidade de atenção a alguns parâmetros do processo coletivo.
Quanto à apelação da União, acompanho sua Excelência, dando provimento ao recurso, uma vez que não é possível a concessão de ofício da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo seja enviado ao magistrado de primeira instância, para que prossiga em sua regular instrução processual, com a análise e julgamento das demais questões controversas.
Ante o exposto, divergindo, no ponto, dou provimento ao recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância, para que tenha regular curso o cumprimento de sentença.
Determino, em consequência, a inversão do ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença.
Quanto à apelação da União, acompanho o Relator, que dá provimento ao recurso, uma vez que não é possível a concessão de ofício da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o acórdão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019969-32.2022.4.01.3400 APELANTE: TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, UNIÃO FEDERAL, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA, TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA Advogado do(a) APELADO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): APELAÇÃO DA UNIÃO Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, exofficio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
Assiste razão à União.
Verifica-se que, apesar de não requerida a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, esta restou deferida, de ofício, pelo juízo de origem que, na sentença, consignou: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão, de ofício, pelo magistrado, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que tal benesse pressupõe o requerimento expresso do interessado, tanto na vigência do art. 4º da Lei n. 1.060/50, como na previsão dos arts. 98 e 99 do CPC, até porque depende de declaração do interessado quanto à ausência de condições de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão exofficio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte.
Precedentes. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2.
Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950. 2.
Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 4.
Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos. 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu. 6.
Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial.
Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) Vale mencionar, ainda, que o benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, sendo impossível que sua eventual posterior concessão afaste o ônus de arcar com os encargos processuais pretéritos, nos termos da jurisprudência já colacionada e do seguinte acórdão desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
EFEITOS EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, "o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 12, da Lei 1.060/50, pode ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, entretanto surtirá efeitos ex nunc, não alcançando atos e fatos pretéritos" (AG 94.01.18134-9/MG).
No mesmo sentido: AC 2000.39.02.001175-7/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 11/04/2008. 2.
Decorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo, o posterior deferimento de justiça gratuita não trará qualquer efeito prático em relação ao recebimento da apelação, que, no caso, foi considerada deserta. 3.
Agravo regimental a que se nega Provimento." (TRF1, AGA 2008.01.00.054141-2 / GO, Des.
Federal João Batista Moreira, 5ª T., in DJe de 01/10/2013).
Portanto, no caso, considerando que não houve requerimento expresso, pela parte exequente, do benefício da justiça gratuita e ausentes elementos probatórios do preenchimento das condições necessárias, é indevida sua concessão pelo magistrado, de ofício, no bojo da sentença, tão somente para fins de suspender o pagamento de honorários advocatícios aos quais foi condenada referida parte, cabendo, portanto, sua revogação, ressalvada a possibilidade de a parte interessada requerê-la, nos termos da legislação, caso presentes as condições ali dispostas.
Merece reforma a sentença recorrida, no ponto.
APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, bem como a ilegitimidade da apelante para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva – processo n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0).
Desde logo, há que ser destacado que a discussão não diz respeito à ampla legitimidade dos sindicatos em relação à ação coletiva.
A questão cinge-se à limitação subjetiva constante do título exequendo.
Conforme bem exposto pelo juízo de origem, foi proferida sentença de improcedência do pedido no bojo da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0), tendo sido, posteriormente, reformada, em parte, por este Tribunal, que, por sua vez, na parte dispositiva do acórdão, determinou: (...) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
A princípio, poder-se-ia sustentar que teriam sido alcançados por tal comando judicial todos os integrantes da categoria profissional, incluindo inativos, pensionistas e respectivos sucessores, à luz do Tema 823/STF.
Contudo, o título judicial precisa ser interpretado à luz da respectiva petição inicial.
E, na petição inicial da fase de conhecimento (autos n. 00103912420064013400), verifica-se que o sindicato-autor: 1 – foi categórico ao afirmar “que representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal, na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2)”.
Note-se que esse “Doc. 2” se trata justamente da relação filiados no período de 11/11/2004 até 28/03/2006, a qual foi acostada à petição inicial; 2 – foi explícito ao pedir que a tutela jurisdicional favorecesse “Auditores Fiscais da Receita Federal aposentados e pensionistas de Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2004, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente”. Óbvio, portanto, que o próprio sindicato-autor, ao ajuizar a ação originária, limitou seu pleito aos filiados constantes da relação acostada à respectiva petição inicial.
Corrobora esse entendimento o fato de terem sido posteriormente ajuizadas outras ações pelo mesmo sindicato, com objeto semelhante, em benefício de outros filiados, tanto que a parte ora exequente figura apenas do rol acostado a outro desses processos, e não do que foi juntado à ação coletiva em que se baseia o presente cumprimento de julgado.
Essa conduta do sindicato-autor, consistente em limitar o âmbito da ação coletiva ao rol de filiados acostado a cada uma delas e ajuizar novas ações diferentes em benefício de outros filiados (com as respectivas listagens), é incompatível com a postura de se sustentar, após o trânsito em julgado, que não teria havido qualquer limitação dessa natureza.
Enfim, houve, de fato, limitação do pedido formulado na fase de conhecimento aos filiados constantes da relação acostada à respectiva petição inicial.
Nesse cenário, é óbvio que o título judicial também ficou restrito a tais filiados, em homenagem ao princípio da congruência.
Aliás, era desnecessário o acórdão da fase de conhecimento dizer expressamente que havia essa limitação subjetiva, porque ela decorria do pedido então formulado pelo sindicato-autor, que, espontaneamente, restringiu seus substituídos naquele processo.
Consequentemente, o título judicial, ao se referir aos “substituídos” do sindicato-autor na parte dispositiva, o fez de modo a se referir apenas àqueles que constaram do rol acostado à petição inicial da fase de conhecimento, situação na qual não se enquadra a parte exequente. É verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
Todavia, no caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada.
Conforme explicitado acima, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato-autor no momento da propositura da ação de conhecimento, o que foi confirmado pelo título judicial, não podendo o órgão julgador ampliar esse rol, que, reitere-se, foi limitado pelo próprio ente sindical.
Nesse contexto, conclui-se pela inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada.
Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999,a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por consegiência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
No caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Com efeito, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato autor no momento do julgamento da fase de conhecimento ("que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial"), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de conhecimento. 4.
Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7.
Apelação não provida. (AC 0063719-48.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo , cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical, dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da SJDF, que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exequenda, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF e diversas pessoas físicas, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento. 5.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada, tanto que em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo, o que foi acolhido no título exequendo ao limitar, na parte dispositiva, a eficácia do título aos substituídos, que, obviamente, são aqueles indicados na certidão de inteiro teor adrede mencionada e que, por óbvio, constavam no rol colacionado com a inicial, já que não haveria razão para tais nomes constarem no polo ativo da lide, junto com o Sindicato, se não tivesse havido tal limitação. 6.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 7.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 0018539-04.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE SINDICATO-AUTOR.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos Exequentes para figurarem no polo ativo da demanda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI c/c art. 598, do CPC/73.
Aduz o Apelante que o feito se trata de execução individual de sentença coletiva genérica ajuizada pelo SINTFUB, no qual os exequentes pretendem a diferença remuneratória relativa ao reajuste de 28,86%.
Afirma que o Sindicato-Autor atuou como substituto processual de toda a categoria que congrega, devendo a condenação abarcar todos os servidores públicos federais que integram o quadro funcional da FUB, o que não importaria em violação à coisa julgada.
Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão guerreada, para que seja declarada a legitimidade ativa dos servidores exequentes para figurarem no polo ativo da execução em tela. 2.
Diversamente do que sustenta a parte, não houve condenação genérica na demanda coletiva em favor de todos os integrantes da categoria profissional, mas, sim, apenas aos substituídos listados na petição inicial do processo de conhecimento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, de que, "havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (TRF 1, AC 0061347-34.2012.4.01.3400) 4.
Apelação desprovida. (AC 0002139-90.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Ressalte-se, por oportuno, que a ilegitimidade das partes, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO para revogar a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação exposta.
Nego provimento à apelação da parte exequente.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019969-32.2022.4.01.3400 RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA - MS17383-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DAS PARTES EXEQUENTES E APELAÇÃO DA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO.
DIREITO RECONHECIDO NA COISA JULGADA EXTENSÍVEL À CATEGORIA PROFISSIONAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À EVENTUAL LISTA JUNTADA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
No exame da causa, ressalto a matéria concernente à extensão da legitimidade processual atribuída aos Sindicatos, quando integram relação processual judicializada, no interesse da classe profissional que representam.
Essencial, nesse sentido, o entendimento aplicado pelo Supremo Tribunal Federal à essa matéria, em recurso extraordinário julgado com a natureza de repercussão geral, como se verifica: Tema 823 (RE 883.642/AL – Regime de Repercussão Geral) – “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.”. 2.
Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a ampla legitimidade processual dos Sindicatos e expressamente afasta a restrição que poderia resultar de eventual lista de filiados juntada pelo Sindicato no ajuizamento da ação: REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.): “...2.
Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente.
Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.”; AgInt no REsp n. 1.997.516/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024: “...1.
A coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, independentemente da comprovação da condição de filiado ao sindicato autor da ação coletiva....”. 3.
Não é possível limitar o direito oriundo da substituição processual de Sindicato a qualquer procedimento que impeça o exercício dessa função de busca coletiva da jurisdição, a exemplo de eventual exigência de lista ou autorização de sindicalizados, porquanto, nessa hipótese, a coisa julgada produzida estende o direito constituído à categoria profissional. 4.
Recurso de apelação dos servidores públicos exequentes, ora apelantes, provido, para reconhecer legal e legítima a substituição processual do Sindicato em relação à categoria profissional que representa, independentemente de qualquer restrição de procedimento, a exemplo de lista nominal ou autorização, e determinar, em decorrência, a remessa do processo para o Juízo de origem em primeira instância. Ônus da sucumbência invertido, inclusive em relação aos honorários fixados na sentença.
Recurso de apelação da União provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por maioria, dar provimento à apelação das partes exequentes, e, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, nos termos do voto divergente do Relator para o acórdão.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator para o acórdão -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019969-32.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1019969-32.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA, SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA APELADO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, TEREZA DE JESUS ALMEIDA SILVA, MARIA DO ROSARIO RAMOS DE ALMEIDA, FERNANDO RAMOS DE ALMEIDA, MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, LUCIANA ARAUJO DE ALMEIDA, DANIEL ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: CASSIO EDUARDO DE ALMEIDA SILVA O processo nº 1019969-32.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
01/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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