TRF1 - 0046106-93.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0046106-93.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADAS: CECI PEREIRA GOMES; ELLIZANGELA GOMES PEREIRA ALBUQUERQUE EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOME NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014). 2.
Na hipótese dos autos, não constam os nomes das agravadas nas CDA’s que embasam a execução fiscal. 3.
Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Demais, não constam nos autos documentos que comprovem que ocorreu a dissolução irregular da devedora principal, tampouco que as agravadas agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. 5.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 6.
A decisão não merece ser reformada no ponto em que determinou a exclusão das agravadas, devendo ser mantida em seus próprios fundamentos 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de CECI PEREIRA GOMES em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ELLIZANGELA GOMES PEREIRA ALBUQUERQUE em 18/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 04:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/08/2020.
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05/08/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2020 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2020 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/03/2020 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/02/2020 16:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000110 para CECI PEREIRA GOMES
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03/02/2020 16:34
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 202000110 para CECI PEREIRA GOMES
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22/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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20/11/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
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08/11/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/11/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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12/08/2016 19:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2016 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2016 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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