TRF1 - 0000386-07.2002.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000386-07.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000386-07.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOME SEIXAS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO RIZZI DE OLIVEIRA - RR25-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0000386-07.2002.4.01.4200, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, para pronunciar a prescrição. 2.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento do débito (“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”). 3.
Como destacado na sentença, em matéria prescricional, o direito cambial a ser considerado é o que regula as Letras de Câmbio, por isso que segue “o disposto no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme Genebra, promulgada pelo Decreto n° 57.663/66, que estabeleceu o prazo de três anos para a execução”. 4.
Tendo vencimento do título ocorrido em 21/03/1987 e a ação somente foi proposta em 15/03/2002, deve ser confirmada a decorrência do prazo prescricional. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000386-07.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000386-07.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOME SEIXAS COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALVARO RIZZI DE OLIVEIRA - RR25-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000386-07.2002.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0000386-07.2002.4.01.4200, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, para pronunciar a prescrição.
Na origem, a União, sucessora dos direitos e obrigações do extinto Banco de Roraima S/A, executou dívida decorrente de nota de Crédito Comercial, firmada entre os réus e o referido banco.
A apelante requer seja afastada a prescrição, por se tratar de crédito de natureza não tributária, que foi garantido por nota de crédito comercial emitida pelo devedor.
Aduz que “mesmo se o BANRORAIMA S.A não exercesse a pretensão de executar a nota de crédito comercial dentro do lapso prescricional de 3 anos, poderia valer-se, posteriormente, da ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional, na redação do art. 177, do revogado CC/1916 era de 20 anos.” Para a apelante, “a partir do momento da edição da Lei 9.626/98 (08.04.1998), o crédito vertente passou a ser dívida não tributária da União, o que nos levaria a entender ser inaplicável o prazo prescricional disciplinado no direito privado”.
A apelante apresenta tese visando afastar a ocorrência da prescrição, argumentando que “a prescrição referente à ação cambial em nada afeta a possibilidade de o credor interpor ação de execução fiscal”, portanto, “se a dívida venceu em novembro de 1998 e a ação de execução fiscal foi distribuída em 15/03/2002, incabível falar em prescrição.
Nesse diapasão, a citação do executado principal foi realizada em novembro de 2005”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000386-07.2002.4.01.4200 V O T O Mérito Na origem, foi pronunciada a prescrição da ação de execução relacionada a uma dívida oriunda de nota de crédito comercial, decorrente da sucessão, pela União, do extinto Banco de Roraima S/A.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento do débito (“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”).
Eis o dispositivo: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Como destacado na sentença, em matéria prescricional, o direito cambial a ser considerado é o que regula as Letras de Câmbio, por isso que segue “o disposto no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme Genebra, promulgada pelo Decreto n° 57.663/66, que estabeleceu o prazo de três anos para a execução”.
Sobre o tema, cito jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
ART. 44, LEI Nº 10.931/2004. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II do CPC, por reconhecer a prescrição em relação aos débitos objeto da ação. 2.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento do débito. 3.
Confirmada, portanto, a hipótese de consumação da prescrição trienal no presente caso, uma vez que o vencimento do título ocorreu em 10/03/2019 e a ação de execução apenas ajuizada em 18/03/2022, razão pela qual não merece reparo a sentença recorrida. 4.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85 § 11º, do CPC, em razão da inexistência de condenação, na origem, em honorários de sucumbência. 5.
Apelação desprovida. (AC 1013807-12.2022.4.01.3500, Quinta Turma, relator Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PJe 22/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. 1.
O Banco Roraima S/A, sucedido pela União, em razão de liquidação extrajudicial ( Lei 8.029/90, art. 20), ajuizar execução de título extrajudicial contra o devedor de nota promissória.
O título venceu em 04.03.87 e a execução foi ajuizada em 24.09.90. 2.
O credor de nota promissória dispõe de 03 (três) anos para exigir o seu pagamento em juízo, contados do vencimento do título (Decreto nº 57.663/66, artigos.70 e 77). 3.
Remessa oficial improvida. (REO 0048927-32.2000.4.01.0000, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DJ 06/07/2006 PAG 80).
Assim, como o vencimento do título ocorreu em 21/03/1987 e a ação somente foi proposta em 15/03/2002, tem-se a decorrência do prazo prescricional.
A questão foi assim resolvida na sentença: Com efeito, em matéria prescricional, o direito cambial a ser considerado é o que regula as Letras de Câmbio, já que sua disciplina sempre foi a mais exaustiva e que primeiro tomou a literatura jurídica estrangeira e nacional.
A prescrição da ação executiva segue, portanto, o disposto no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme Genebra, promulgada pelo Decreto n° 57.663/66, que estabeleceu o prazo de três anos para a execução.
Com isso, derrogou o disposto no art. 52 do Decreto n° 2.044/08.
Por outro lado, o art. 15 do Anexo II da Lei Uniforme Genebra autorizou que a legislação nacional previsse a possibilidade de uma ação no caso de perda de direitos ou de prescrição quando o devedor possa ter se enriquecido ilegitimamente. É a chamada ação de in rem verso ou de enriquecimento ilícito, autorizada no art. 48 do Decreto n° 2.044/08 ao prescrever a possibilidade de ajuizamento pelo credor de uma ação ordinária. (...) Por esse contexto, após o prazo de ação executiva de três anos, o credor tem a possibilidade de manejo da ação de enriquecimento ilícito com prazo prescricional ordinário de 20 (vinte) anos até o fim da vigência do Código Civil de 1916, por força do art. 177, e com prazo de três anos a partir do Novo Código Civil de 2002, por força do art. 206, §3°, inciso IV.
Cumpre lembrar o disposto no art. 2028 do Novo Código Civil, que determina a aplicação dos prazos da lei anterior quando ocorram duas hipóteses: o novo código os tenha reduzido; e já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Posta assim a questão, acolho a prejudicial de prescrição, eis que o prazo para interposição da ação de execução é de três anos, a contar do vencimento do título.
Como o prazo de pagamento esgotou em 21/03/1987 e a ação só foi proposta em 15/03/2002, operou-se a prescrição, o que permite o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Portanto, em se tratando de execução de título extrajudicial de cédula de credito bancário, a prescrição do ocorre no prazo de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos a afastar a decretação da prescrição.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000386-07.2002.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000386-07.2002.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TOME SEIXAS COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO RIZZI DE OLIVEIRA - RR25-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0000386-07.2002.4.01.4200, que acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, para pronunciar a prescrição. 2.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, é aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, impondo-se nesses casos a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos contados do vencimento do débito (“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”). 3.
Como destacado na sentença, em matéria prescricional, o direito cambial a ser considerado é o que regula as Letras de Câmbio, por isso que segue “o disposto no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme Genebra, promulgada pelo Decreto n° 57.663/66, que estabeleceu o prazo de três anos para a execução”. 4.
Tendo vencimento do título ocorrido em 21/03/1987 e a ação somente foi proposta em 15/03/2002, deve ser confirmada a decorrência do prazo prescricional. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TOME SEIXAS COSTA, M G VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ALVARO RIZZI DE OLIVEIRA - RR25-A O processo nº 0000386-07.2002.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 17:20
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:20
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 12:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/05/2019 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/05/2019 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4695592 PETIÇÃO
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03/05/2019 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/05/2019 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/04/2019 18:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/H
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08/02/2019 12:28
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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07/02/2019 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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06/02/2019 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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16/05/2013 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 17:30
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/12/2009 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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09/12/2009 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2009 17:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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