TRF1 - 0000885-33.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000885-33.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000885-33.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000885-33.2007.4.01.4000 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargante, GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO, em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 000885-33.2007.4.01.4000, julgou improcedentes os embargos, pelos quais requer a extinção da execução que lhe é movida pela FUNASA.
A embargante questiona dois pontos nos presentes embargos: o excesso de penhora, a suspensão da execução até que se conclua a ação criminal e que as obras, objeto de processo perante o TCU, teriam sido concluídas.
Sobre a penhora, afirma o apelante que o suposto débito do executado é de R$ 17.574,60, por isso que requer sejam desconstituídas as penhoras dos bens situados em Morro da Cruz (avaliado em R$ 10.000,00) e Asa Branca/Sangue (avaliado em R$ 989.000,00).
Aduz que a presente execução deve ser suspensa, pois o suposto débito, fundado em título extrajudicial, encontra-se submetido ao crivo do Poder Judiciário, consoante Processo n° 2003.5229-8 (doc. 02), em tramitação pelo expediente da 1ª Vara da Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí.
Sustenta a apelante que as obras que deram causa à execução “foram realizadas e concluídas, conforme apontado no próprio relatório firmado em 08 de setembro de 1995 do engenheiro da FUNASA”.
Entende que que “cobrar do apelante a devolução do valor total destinado às obras - mesmo com elas prontas e em pleno uso pela comunidade - afigura-se claro enriquecimento sem causa, por parte da União, eis que pretende ter o dinheiro gasto e as obras feitas”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000885-33.2007.4.01.4000 V O T O Mérito O excesso de penhora A possibilidade de redução da penhora encontra respaldo legal no art. 874, I, do CPC, cabendo ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes ao pagamento do crédito do exequente.
Em que pese a improcedência dos embargos, verifica-se no teor da sentença que o juízo de origem decidiu por reduzir a constrição de bens tão somente ao imóvel situado na localidade "Água Branca", o qual, de fato, avaliado em R$ 60.000,00, é mais do que suficiente a garantir a execução, devendo, portanto, ser reduzida a penhora para apenas esse imóvel.
A apelação deve ser provida nesse ponto.
A independência entre as instâncias O Poder Judiciário há tempos consagrou a tese de independência entre as instâncias administrativa, cível e penal, cuidando-se de “princípio consagrado na jurisprudência, o qual autoriza que o poder sancionatório estatal seja exercido em diferentes esferas, pelos mesmos fatos, diante do enquadramento legal da situação a diferentes normas legais positivadas” (AC 1027562-94.2022.4.01.3600, Desembargador Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/06/2024).
Desse modo, não há que se falar em suspensão da ação de execução, amparada na ação instaurada pela Corte de Contas, mediante sua prerrogativa constitucional para julgamento das contas de gestores públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, para aguardara uma possível resolução de ação criminal.
O julgamento da Tomada de Contas Especial No acórdão 521/2003 (TC-000.217/2001-7), decidiu o TCU em tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Goethe Rommel Martins Coelho, ex-Prefeito de Uruçuí/PI, atinentes aos recursos transferidos em 14/04/1994 àquela prefeitura, no valor de CR$ 3.712.500,00 (três milhões, setecentos e doze mil e quinhentos cruzeiros), destinados a projeto de construção de fossas sépticas no referido município.
Assim decidiu a Corte de Contas: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e em débito o Senhor Goethe Rommel Martins Coelho, condenando-o ao pagamento da importância de CR$ 3.712.500,00 (três milhões, setecentos e doze mil e quinhentos cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora incidentes a partir de 14/04/1994 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres da Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU; Como decidido na sentença, “embora as decisões do TCU não se revistam da característica de coisa julgada, que é própria e inerente às decisões judiciais, sua desconstituição, neste foro, tem lugar quando se configuram patentes ilegalidades, não se recomendando análises de mérito tendentes a substituir o julgamento técnico das contas públicas, de responsabilidade dos tribunais de contas”.
A questão não merece maiores discussões, pois, como bem destacado na sentença, a sanção aplicada ao embargante não decorreu do não cumprimento ou da não conclusão da obra, mas sim, por terem sido julgadas irregulares suas contas, não sendo possível “desconstituir o título executivo sob argumento de que a obra fora concluída e, principalmente, à mingua de documento que comprove a satisfação da embargada em relação ao objeto da avença, conforme alega o embargante”.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da embargante, tão somente para reduzir a penhora ao imóvel situado na localidade "Água Branca", liberando-se, assim, os demais bens da constrição imposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000885-33.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000885-33.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TCU.
CONTAS IRREGULARES.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargante em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 000885-33.2007.4.01.4000, julgou improcedentes os embargos, pelos quais requer a extinção da execução que lhe é movida pela FUNASA. 2.
A possibilidade de redução da penhora encontra respaldo legal no art. 874, I, do CPC, cabendo ao juiz reduzir a penhora aos bens suficientes ao pagamento do crédito do exequente.
Em que pese a improcedência dos embargos, verifica-se no teor da sentença que o juízo de origem decidiu por reduzir a constrição de bens tão somente ao imóvel situado na localidade "Água Branca", o qual, de fato, avaliado em R$ 60.000,00, é mais do que suficiente a garantir a execução, devendo, portanto, ser reduzida a penhora para apenas esse imóvel. 3.
Considerando-se a tese de independência entre as instâncias, não há que se falar em suspensão da ação de execução, amparada na Tomada de Contas Especial instaurada pela Corte de Contas, mediante sua prerrogativa constitucional para julgamento das contas de gestores públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, para aguardar uma possível resolução de ação criminal. 4.
No acórdão 521/2003 (TC-000.217/2001-7), decidiu o TCU em tomada de contas especial, referente a projeto de construção de fossas sépticas no município, por julgar as presentes contas irregulares.
Como destacado na sentença, a sanção aplicada ao embargante não decorreu do não cumprimento ou da não conclusão da obra, mas sim, por terem sido julgadas irregulares suas contas, não sendo possível “desconstituir o título executivo sob argumento de que a obra fora concluída e, principalmente, à mingua de documento que comprove a satisfação da embargada em relação ao objeto da avença, conforme alega o embargante”. 5.
Apelação parcialmente provida, para determinar a redução da penhora.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELANTE: GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO FERREIRA NETO - PI1079 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0000885-33.2007.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 14:43
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 14:20
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/11/2009 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/11/2009 12:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2009 17:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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