TRF1 - 1001314-60.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001314-60.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001314-60.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO ROBERTO CARVALHO DAS NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A POLO PASSIVO:SERTENGE S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINA MENEZES FERREIRA - BA49497-A e JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA12526-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001314-60.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e, portanto, reconheceu a incompetência da Justiça Federal determinando a remessa dos atos para a Justiça Estadual da Bahia.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal tendo em vista sua atuação como gestora/executora do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Desta forma “a fiscalização realizada pela CAIXA não ocorre apenas em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, mas também para zelar pela correta execução do programa destinado a construção de imóveis para a população de baixa renda”.
Contrarrazões recursais apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001314-60.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Há controvérsia nos autos quanto a atuação da CEF e conseqüentemente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Da análise dos autos, infere-se que as partes celebraram um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – RECURSOS SBPE – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO (S) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) (ID 63355776, págs. 1/28).
A CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Outrossim, pode atuar como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas, sendo responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel.
Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a legitimidade passiva da CEF somente se verifica nos casos de imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida quando além de agente financiador da obra, atuar como gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA CEF.
SÚMULAS NºS 5, 7 e 83/STJ. 1.
Tendo o Tribunal de origem, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, concluído que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, a inversão do decidido atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
Consoante o entendimento firmado por esta Corte, nas hipóteses em que a CEF atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui ela legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.577.530/RS – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma, DJe de 13.05.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FCVS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2.
A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS e o ramo das apólices públicas encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 404.453/PE – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma, DJe de 27.05.2015).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
CONDIÇÃO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
BANCO AGRAVADO.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
A Caixa Econômica Federal (CEF) "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro". (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1907783 / PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/08/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 180.829/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
RECURSOS SBPE.
IMÓVEL PRONTO ADQUIRIDO DE TERCEIRO PESSOA FÍSICA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atuando a CEF na condição de mero agente financeiro, mediante a celebração de contrato de mútuo em que se limita a liberar os recursos à parte autora, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido: REsp 1534952/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/02/2017. 2.
A análise do Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito Com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH, firmado pela autora para a aquisição de imóvel já construído de terceiro pessoa física, mostra a inexistência de previsão de responsabilidade da Caixa pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, pela fiscalização do regular cumprimento pela construtora do cronograma de execução da obra, nem há previsão de prazo para a entrega dos imóveis, tratando o contrato, apenas, das questões atinentes ao financiamento solicitado, em que a Caixa limitou-se a disponibilizar à parte autora os recursos financeiros necessários para a aquisição do imóvel. 3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento. 4.
Sem incidência de honorários advocatícios recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0032675-88.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/02/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (LEI 11.977/2009).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmados de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2.
Por outro lado, aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 31.10.2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3.
Hipótese em que, embora se trate de imóvel novo, com contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, de acordo com a Lei n. 11.977/2001, a atuação da CEF se resumiu à de mero agente financeiro, visto que não participou da construção da unidade habitacional que foi comprada já construído de terceiros, segundos réus na presente ação. 4.
Ademais, consta do contrato que não haverá cobertura do FGHab das despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, conforme previsto no art. 21 do Estatuto do citado Fundo, editado de acordo com os artigos 24 e 25 da Lei n. 11.977/2009. - grifos acrescentados. 5.
Ilegitimidade passiva ad causam da CEF, que se reconhece, de ofício.
Processo extinto, sem resolução de mérito, em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, com remessa dos autos à Justiça Estadual. 6.
Recursos de apelação dos réus e adesivo dos autores, julgados prejudicados. (AC 0017638-03.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/03/2020).
No caso dos autos a relação existente entre o apelante e o agente financeiro é exclusivamente de contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel, não respondendo por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel objeto de Programa Habitacional, conforme disposto no contrato de promessa de compra e venda (ID 63355774).
Pelo exposto, nego provimento à apelação para manter o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001314-60.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001314-60.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO ROBERTO CARVALHO DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A e LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A POLO PASSIVO:SERTENGE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MENEZES FERREIRA - BA49497-A e JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA12526-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – SFH.
RECURSOS FGTS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
AGENTE OPERADOR DO FGTS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Controvérsia nos autos quanto a atuação da CEF e conseqüentemente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
II – Da análise dos autos, infere-se que as partes celebraram um CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – RECURSOS SBPE – COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO (S) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (S) (ID 63355776, págs. 1/28).
III - A CEF pode atuar como agente executor de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assumindo o papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou, como mero agente financeiro nas mesmas condições em que as demais instituições financeiras públicas e privadas.
IV - Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a legitimidade passiva da CEF somente se verifica nos casos de imóveis adquiridos no programa Minha Casa Minha Vida quando além de agente financiador da obra, atuar como gestor e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
V- A análise da atuação da CEF para fins de aferição de sua legitimidade passiva deve ser feita à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ.
VI – No caso dos autos a relação existente entre o apelante e o agente financeiro é exclusivamente de contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel, não respondendo por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel objeto de Programa Habitacional, conforme disposto no contrato de promessa de compra e venda (ID 63355774).
VII - Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIO ROBERTO CARVALHO DAS NEVES, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A .
APELADO: SERTENGE S/A, SPE-VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA12526-A, MARINA MENEZES FERREIRA - BA49497-A O processo nº 1001314-60.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
07/09/2020 11:55
Juntada de substabelecimento
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11/07/2020 08:41
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2020 08:41
Conclusos para decisão
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09/07/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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08/07/2020 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/07/2020 17:46
Recebidos os autos
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01/07/2020 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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