TRF1 - 0005563-24.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ADRIANA DUTRA DO CARMO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO FERREIRA SA - PA001123 APELADO: ADRIANA DUTRA DO CARMO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: SILVIO FERREIRA SA - PA001123 O processo nº 0005563-24.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005563-24.2012.4.01.3901 0005563-24.2012.4.01.3901 APELANTE: ADRIANA DUTRA DO CARMO, UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANA DUTRA DO CARMO, UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Aos 14 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 14 de novembro de 2024 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005563-24.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005563-24.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA DUTRA DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO FERREIRA SA - PA001123 POLO PASSIVO:ADRIANA DUTRA DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO FERREIRA SA - PA001123 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por ADRIANA DUTRA DO CARMO contra sentença que extinguiu os embargos de terceiros, em razão do levantamento da penhora do bem constrito, e deixou de condenar as partes em honorários advocatícios.
Valor da causa: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 42867050, fls. 44/46).
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a exequente é responsável pela irregular constrição do bem e deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 42867050, fls. 50/59).
A Fazenda Nacional, por sua vez, alega: (i) a aplicação do princípio da causalidade para condenar a embargante aos honorários sucumbenciais porque aceitou o levantamento da penhora em debate e (ii) a falta de regularização da inscrição de propriedade do imóvel constrito viabiliza a condenação da embargante ao pagamento de honorários (ID 42867050, fls. 76/84).
Com contrarrazões (ID 42867050, fls.86/93). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no inciso I, §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a apelante, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 2.
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3.
Agravo interno não provido.= (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 14/11/2018) Verifico que, nos autos da Execução Fiscal nº 0006957-03.2011.4.01.3901, o Registro de Imóvel em 16/11/1987 atesta o desmembramento da área e instalação de um bairro onde está localizado o imóvel penhorado por escritura pública de compra de venda (ID 291526875, fl. 54).
No entanto, a exequente defendeu em sua contestação nestes autos a validade da penhora do bem, não obstante o conhecimento nos autos da execução fiscal acerca do desmembramento da área onde se localiza o imóvel para terceiros devidamente registrado no cartório competente.
Portanto, a condição imposta demonstra pretensão resistida, fato que afasta a aplicação da norma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e implica na condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Observo que a embargante designou como valor da causa o preço do bem penhorado (ID 42867050, fl. 8).
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional e dou provimento à apelação da embargante para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0005563-24.2012.4.01.3901 APELANTES: FAZENDA NACIONAL, ADRIANA DUTRA DO CARMO APELADAS: ADRIANA DUTRA DO CARMO; FAZENDA NACIONAL Advogado da APELADA: SILVIO FERREIRA SA - OAB/PA 1.123 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
INAPLICABILIDADE. 1.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: “o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...]”. 2.
Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3.
Na hipótese, nos autos da Execução Fiscal nº 0006957-03.2011.4.01.3901, o Registro de Imóvel em 16/11/1987 informa o desmembramento da área e instalação de um bairro onde o está localizado o imóvel penhorado por escritura pública de compra de venda. 4.
No entanto, a exequente defendeu em sua contestação apresentada nestes autos a validade da penhora do bem, não obstante o conhecimento na execução fiscal acerca do desmembramento e da aquisição da área onde se localiza o imóvel para terceiros devidamente registrado no cartório competente. 5.
Portanto, a condição imposta demonstra pretensão resistida, fato que afasta a aplicação da norma do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e implica na condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 10.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. 11.
Apelação da embargante provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar provimento à apelação da embargante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 18:14
Juntada de Petição (outras)
-
20/01/2020 10:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
25/09/2014 12:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/09/2014 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
24/09/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
-
24/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011896-13.2023.4.01.3311
Maria Luzia Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 09:32
Processo nº 1011896-13.2023.4.01.3311
Maria Luzia Ribeiro Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fagner Almeida Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 00:35
Processo nº 1005691-59.2022.4.01.3001
Vania Saraiva de Farias
Cleidmar Rodrigues
Advogado: Glaciele Leardine Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 01:04
Processo nº 1019806-70.2023.4.01.3900
Wanderson Carneiro Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kamilla Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 20:22
Processo nº 1006106-14.2024.4.01.3311
Antonia Oliveira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 19:52