TRF1 - 1072710-15.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1072710-15.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADLL MATERIAIS ELÉTRICOS E INSTALADORA LTDA - EPP IMPETRADA: SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por ADLL Materiais Eletricos e Instaladora Ltda - EPP em face de alegado ato coator da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil, objetivando, em suma, o encaminhamento de débitos tributários já vencidos para a inscrição em dívida ativa.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que possui junto à Receita Federal do Brasil - RFB débitos relativos aos impostos do Simples Nacional dos anos de 2022 e 2023, já vencidos, mas ainda não enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa.
Aponta conduta ilegal da Impetrada ao deixar de enviar os débitos relativos às contribuições sociais e do Simples Nacional para à PGFN para inscrição em dívida ativa, violando o artigo 2º da Portaria nº 447/2018.
Requer o encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias (id. 1729632063).
Com a inicial vieram os documentos ids. 172963206 e 172963207.
Despacho id. 1732594057 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1804544172 deferiu o pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora deixou o prazo para informações transcorrer in albis.
Petição intercorrente da impetrante informou o descumprimento da decisão liminar (id. 1839456172).
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2075132692, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores digressões, a pretensão deduzida neste caderno processual não oferece nenhum tipo de prejuízo organizacional, fiscal ou arrecadatório à administração tributária federal, sendo que, em contrapartida, possibilita ao impetrante a consolidação do valor de sua dívida ativa inscrita junto à PGFN, legitimando-o a poder postular a transação tributária por adesão de que trata o Edital PGDAU n. 3/2023, documento Id. 1729665093.
Para além dessa ordem de considerações, é de se destacar que a providência administrativa aqui solicitada encontra esteio na Portaria n. 447/2018, a qual estabelece, em seu art. 2º, que dentro de "90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Esse o quadro, considero plausível a pretensão formulada pela parte impetrante, bem como visualizo risco de demora, em razão da aproximação do prazo final para adesão à transação tributária destacada linhas acima.
Portanto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada o imediato encaminhamento dos débitos tributários lançados em nome da parte impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos Portaria n. 447/2018, determinação essa direcionada tão somente aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Entendo, ratificando o que fora decidido, a pretensão deduzida pela parte impetrante encontra esteio na legislação de regência, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC para determinar a autoridade coatora que encaminhe os débitos tributários em nome da parte impetrante, cujo prazo de vencimento ultrapasse os 90 (noventa) dias, para a inscrição na dívida ativa, nos termos da Portaria n. 447/2018.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/07/2023 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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