TRF1 - 1081415-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de CARINA DE SOUZA SANTANA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:09
Juntada de contestação
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29/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081415-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARINA DE SOUZA SANTANA POLO PASSIVO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, suspender os efeitos das Portarias Regulamentares do MEC, a fim de garantir acesso ao Financiamento Estudantil (FIES), afastando a exigência do parâmetro da nota de corte do ENEM.
Alega, em síntese, que apesar de cumprir os requisitos necessários exigidos pela Lei de Regência do Programa (Lei nº 10.260/2001), não consegue êxito em obter o financiamento estudantil, em razão de exigências infralegais ilegais, que criam obstáculos que restringem o acesso ao Programa Governamental, mesmo diante da existência de vagas. É o necessário relatório.
DECIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão da tutela vindicada.
Isso porque, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
E, quanto à gestão, a mesma Lei nº 10.260/2001 estabeleceu, no art. 3º, que caberia ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo, editar regulamento para dispor sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES (art. 3º, §1º).
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES.
Por óbvio, o ideal era que nosso país conseguisse garantir o acesso de todos ao Ensino Superior.
Contudo, somos conhecedores de que, por razões diversas, nossa sociedade não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo.
Desta forma, a Administração Pública lançou mão do critério da meritocracia (retratado na nota do ENEM) para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público.
Sobretudo, naqueles mais concorridos, como é o caso dos cursos de Medicina.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas (que são estranhas às competências do Judiciário).
Outrossim, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).” E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei.
No presente caso, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do FIES, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção do financiamento estudantil pretendido.
Por fim, verifico que o tema foi afetado para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 72), pela Terceira Seção Cível deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Suspenda-se a tramitação do feito (art. 313, IV, CPC) até que sobrevenha o julgamento do IRDR n° 72 do TRF-1 acima citado.
Intimações via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
25/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 18:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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25/10/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2024 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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