TRF1 - 1029507-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029507-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA YVONE MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO - DF51352 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2157758278), aduzindo obscuridade na sentença (id2157127670), e requer que a obrigação de isenção sobre os recolhimentos seja imposta apenas ao responsável tributário.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a obscuridade alegada.
A parte autora recebe proventos de pensão por morte e aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Embora a autarquia seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, a União é responsável pela restituição, possuindo a legitimidade passiva.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029507-37.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA YVONE MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYOGO CESAR NAVARRO RAMALHO - DF51352 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEDA YVONE MARTINS DE SOUZA em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cegueira monocular, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada desde 19/05/2018 e pensionista desde 22/03/2016, sendo portadora de cegueira monocular desde 1978, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id1821669689).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2150401976).
Decido.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/05/2022.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cegueira monocular prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
VISÃO MONOCULAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 6º, XIV, da Lei n 7.713/88 é explícito ao conceder isenção fiscal aos aposentados portadores das doenças que enumera e taxativo (numerus clausus) e que, Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não s (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 2.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal da isenção a favor dos aposentados portadores de cegueira. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular (REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 e AC 0001746-87.2014.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA). 4.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1727051 2018.00.39010-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.).
O autor juntou aos autos diversos exames médicos (Gonioscopia, Retinografia de Papilas, Microscopia Especular de Córnea, Tomografia de coerência da retina, Campimetria Visual Computadorizada e Mapeamento de Retina), com os respectivos laudos médicos, aptos a demonstrar a existência da cegueira monocular. (...) (AC 1018238-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cegueira monocular do olho esquerdo, de caráter irreversível (CID H54.4 e H189, quesitos 1 e 2), desde a data de 18/04/1991 (quesito 3), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovada a pensão da parte autora com a data de início em 22/03/2016, a aposentadoria em 19/05/2018 (id1075165300) e o laudo pericial indicando início da doença anterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data de início da pensão/aposentadoria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir de 22/03/2016 sobre os proventos de pensão e 19/05/2018 sobre os proventos de aposentadoria. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (12/05/2022), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF.
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23/08/2022 09:32
Juntada de cálculos judiciais
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03/08/2022 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2022 17:53
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/07/2022 15:07
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 19:49
Conclusos para decisão
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12/05/2022 19:47
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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12/05/2022 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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