TRF1 - 0006408-41.1997.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006408-41.1997.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006408-41.1997.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA - BA12682-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LYVIA CAVALCANTE DA SILVA VELOSO E VELOSO - BA22776 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006408-41.1997.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Este processo judicial trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Entre Rios, a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando proteger o meio ambiente e o patrimônio público representado por manguezais, terrenos de marinha e acrescidos na Zona Costeira da região de Porto de Sauípe.
O Município de Entre Rios aprovou irregularmente loteamentos como "Porto de Sauípe", "Vila dos Coqueiros" e "Costa Brava", permitindo a construção de imóveis, desmatamento, cercas e lançamento de esgotos em áreas de preservação permanente, como manguezais e restingas, além de construções irregulares em terrenos de marinha da União, com área invadida de 33.594 m² (Pág. 58/72).
O IBAMA não realizou a devida fiscalização, apesar de comunicações do MPF (Pág. 162/164), e não exigiu Estudo de Impacto Ambiental dos empreendimentos, conforme previsto na Lei 7.661/88 (art. 6°, § 2°).
A CONDER, gestora da Área de Proteção Ambiental (APA) do Litoral Norte, também não exerceu a devida supervisão e fiscalização das atividades na área, descumprindo suas atribuições legais previstas no Decreto Estadual 1.046/92 e na Resolução CONAMA 10/88 (Pág. 111/117). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006408-41.1997.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A SENTENÇA, no que interessa, está assim redigida: II.
A competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para fiscalizar a Mata Atlântica e a Zona Costeira é claramente definida pela Constituição Federal e pela Lei 7.735/89.
De acordo com o artigo 225, §4º, da Constituição, a Mata Atlântica e a Zona Costeira são considerados patrimônios nacionais, e sua utilização deve respeitar a legislação que garante a preservação e o uso sustentável desses ecossistemas.
Esse dispositivo constitucional impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar essas áreas para as presentes e futuras gerações, conferindo ao Ibama a responsabilidade direta de assegurar o cumprimento dessas diretrizes.
Art. 225.
Todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial para uma qualidade de vida saudável, e o Poder Público e a coletividade têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização deve obedecer à lei, garantindo a preservação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais.
O artigo 2º da Lei 7.735/89, que estabelece a criação do Ibama, detalha as atribuições do instituto, incluindo a fiscalização ambiental.
Em sua função de poder de polícia ambiental, o Ibama tem a obrigação de supervisionar e regular as atividades que possam impactar negativamente o meio ambiente, conforme as diretrizes estabelecidas para a Mata Atlântica e a Zona Costeira.
A lei confere ao Ibama a responsabilidade de exercer controle sobre o licenciamento ambiental, a proteção das áreas de preservação permanente e o monitoramento das atividades que afetam esses ecossistemas sensíveis.
Além disso, a Lei 7.735/89 atribui ao Ibama o poder de exigir estudos de impacto ambiental e garantir que as atividades desenvolvidas nas áreas de proteção ambiental estejam em conformidade com as leis e regulamentos.
O instituto deve implementar medidas que evitem a degradação ambiental, e sua atuação é fundamental para a preservação da biodiversidade e dos recursos naturais dessas regiões.
O cumprimento desses deveres é essencial para garantir que a exploração econômica e o desenvolvimento urbano não comprometam a integridade ecológica da Mata Atlântica e da Zona Costeira.
Art. 2º. É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes finalidades: ( (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)) I – exercer o poder de polícia ambiental; II – executar ações relacionadas às políticas nacionais de meio ambiente, no âmbito federal, referentes ao licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização do uso dos recursos naturais, e fiscalização, monitoramento e controle ambiental, conforme diretrizes do Ministério do Meio Ambiente; e III – executar ações complementares de competência da União, conforme a legislação ambiental vigente.
Portanto, a competência do Ibama para fiscalizar e proteger a Mata Atlântica e a Zona Costeira é um reflexo direto das responsabilidades atribuídas pela Constituição e pela legislação federal.
O instituto deve assegurar que todas as atividades e projetos nessas áreas respeitem as normas ambientais, promovendo um desenvolvimento sustentável que não comprometa a preservação desses importantes patrimônios naturais.
A atuação efetiva do Ibama é crucial para o cumprimento das políticas públicas de meio ambiente e para a garantia da conservação dos ecossistemas para as futuras gerações.
A relevância da área em questão torna impossível aceitar a alegação do Ibama de que a falta de fiscalização se justificaria por recursos humanos e financeiros insuficientes.
Portanto, o Ibama tem uma obrigação legal de vigiar e fiscalizar os ecossistemas afetados, não podendo alegar falta de recursos materiais e humanos para se isentar dessa responsabilidade.
A argumentação do Ibama demonstra claramente sua responsabilização pelos danos, evidenciada pela tentativa de justificar a omissão devido a dificuldades práticas não aplicáveis ao caso em questão.
A confissão de falibilidade apresentada pelo IBAMA, em sua defesa, já seria motivo suficiente para reconhecer sua culpa, isso porque, mesmo alegando falta de pessoal para fiscalizar a zona costeira, a autarquia não tomou qualquer medida preventiva ou inibitória em relação ao descontrole ocupacional da região.
Pois, desde o início, a autarquia demonstrou conhecimento da situação irregular, conforme ofícios nº 284195 (28/06/95) e 431/95 (30/08/95), em que o MPF solicitou inspeção detalhada na região de Porto de Sauípe e a elaboração de um relatório com informações sobre a área degradada, invasores, loteamentos irregulares e comprovações.
Ademias, sobre a competência do órgão ambiental federal, ficou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a “atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer os eu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estadão”. (aGrG no AREsp 739.253-SC, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 3-9-2015, Dje, 14-9-2015).
Embora o Ibama inicialmente tenha negado sua omissão, a própria autarquia reconheceu, na contestação, que, considerando a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção ambiental, aguardava a realização de uma reunião, conforme relatório de inspeção nº 213/95.
A falta de notícias posteriores levou o Ibama a supor a inexistência de agressão ao meio ambiente.
Essa alegação confirma a inércia da autarquia e sua violação do dever legal de fiscalização e vigilância.
O fato é que, em relação à degradação ambiental ocorrida na área em questão, o Recorrente não apresentou qualquer documentação técnica que refutasse as provas e dados nos autos.
Pelo contrário, o próprio IBAMA, em parecer técnico apresentado nos autos (fls. 618/624), não só ratificou o laudo complementar do Perito do Juízo, como também confirmou a existência de 'processo de ocupação irregular em Área de Preservação Permanente, afetando especialmente áreas de manguezal e sua faixa de transição' (fl. 621).
O IBAMA ainda argumenta que a sentença é abstrata e que a fiscalização na área já teria sido realizada, mencionando o Projeto TAMAR (documentos de fls. 665/695), que, segundo o IBAMA, monitora uma área de 30 km de litoral, incluindo a 'área específica de Sauípe'.
No entanto, a documentação apresentada pelo Instituto não aborda especificamente a situação dos autos nem justifica a omissão do IBAMA em relação à região de Porto de Sauípe (Município de Entre Rios/BA), onde, conforme amplamente comprovado, ocorreu a ocupação indevida de áreas de preservação permanente. À vista disso, os danos causados não foram adequadamente fiscalizados pelo IBAMA, apesar de envolverem terrenos de marinha e ecossistemas da Zona Costeira e Mata Atlântica, e apesar das comunicações e solicitações de vistoria feitas pelo Ministério Público Federal.
Portanto, a omissão do Ibama é clara, e a autarquia deve ser responsabilizada.
A responsabilidade de fiscalização da CONDER, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 1.046/92 e pela Resolução CEPRAM nº 1.040/95, é um aspecto fundamental para a preservação da Área de Proteção Ambiental do Litoral Norte (APA-LN).
O Decreto Estadual nº 1.046/92 criou a APA-LN e designou a CONDER como a unidade gestora responsável pela administração e monitoramento da área.
Nos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, é claramente especificado que a CONDER deve garantir a implementação e o cumprimento das normas ambientais e de uso do solo na região, desempenhando um papel crucial na proteção dos recursos naturais e na gestão sustentável da APA.
Vejamos: Art. 3º.
Compete à Comissão de Coordenação da APA Litoral Norte: (…) § 2º.
A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador – CONDER é designada como entidade administradora da APA Litoral Norte, conforme a Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e deverá exercer a supervisão e fiscalização das atividades na área, conforme seu Plano de Manejo. § 3º.
A CONDER prestará assistência técnica e administrativa aos municípios abrangidos pela APA Litoral Norte, bem como apoio à Comissão de Coordenação.
A Resolução CEPRAM nº 1.040/95 reforça e detalha a atribuição de fiscalização conferida à CONDER.
Segundo esta resolução, a CONDER não apenas gerencia a APA-LN, mas também exerce funções de fiscalização, sendo responsável por garantir que as atividades realizadas dentro da área estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Isso inclui a verificação do cumprimento das normas de proteção ambiental e das diretrizes estabelecidas para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas presentes na APA.
Vejamos: Art. 2º.
Respeitada a competência do CEPRAM para o licenciamento das atividades previstas na legislação estadual, a CONDER poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para implementar um sistema de licenciamento integrado.
Art. 5º.
A Zona de Manejo Especial (ZME) inclui áreas com remanescentes de vegetação que sofreram ações humanas, mas que podem ser conservadas com estudos específicos.
A CONDER tem 360 dias para indicar os usos definitivos na ZME, e os empreendimentos ali deverão passar por Estudo Preliminar de Impacto Ambiental (EPIA).
Art. 12.
A Zona de Urbanização Restrita (ZUR) abrange áreas com patrimônio histórico e características culturais tradicionais.
A CONDER deve elaborar diretrizes para uso e ocupação do solo e levantamento do patrimônio histórico.
Art. 21.
Todas as atividades na APA Litoral Norte precisam de licença da entidade administradora, e, nos casos previstos, também do CEPRAM.
Art. 22.
Qualquer atividade localizada a até 10 km da APA que possa afetar as características ambientais deve ser licenciada pela CONDER, conforme diretrizes da APA.
A atuação fiscalizatória da CONDER envolve a realização de inspeções regulares e a monitorização contínua das atividades na APA-LN.
A unidade gestora deve identificar e coibir práticas que possam causar degradação ambiental, além de promover a educação ambiental e a conscientização entre os usuários da área sobre a importância da conservação.
Esse processo é essencial para assegurar que o uso dos recursos naturais seja sustentável e que os objetivos de proteção da APA-LN sejam alcançados.
Além disso, a CONDER tem o papel de atuar em casos de infração, aplicando as medidas corretivas e sancionadoras previstas pela legislação.
Isso pode incluir a imposição de multas, a suspensão de atividades prejudiciais e outras ações necessárias para restaurar e proteger o meio ambiente.
A eficácia da fiscalização da CONDER é, portanto, um componente vital para o sucesso da gestão da APA-LN e para a manutenção da integridade ecológica da região.
Portanto, a CONDER, na sua função como administradora da APA Litoral Norte, tinha a responsabilidade e o poder para fiscalizar as áreas afetadas, conforme estipulado pelo Decreto Estadual e a Resolução CEPRAM.
A ausência de fiscalização é evidenciada pela falta de documentos e relatórios específicos sobre a situação do local em questão.
De acordo com os documentos apresentados pelo Município de Entre Rios, a planta do Loteamento "Porto de Saulpe" foi aprovada em 11/09/76, enquanto o Loteamento "Vila dos Coqueiros" recebeu sua licença municipal em 18/04/85.
O Município argumentou contra a aplicação retroativa da legislação ambiental para atribuição de responsabilidade, mas negligenciou a existência de legislações protetivas anteriores, mesmo que mais gerais do que a legislação posterior.
Embora a inclusão dos terrenos de marinha como propriedades da União Federal tenha sido formalizada apenas com a Constituição de 1988, já havia legislação relevante anterior, como o Decreto-Lei 9.760/46.
Este decreto conferia à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a competência exclusiva para demarcar esses terrenos e regularizar ocupações existentes.
Caso se admita que os projetos dos Loteamentos permitiam a construção em terrenos de marinha, a responsabilidade do Município é clara, dado que não se demonstrou conhecimento prévio da SPU sobre o planejamento e aprovação desses empreendimentos.
Mesmo considerando que os projetos dos Loteamentos respeitaram as limitações dos terrenos de marinha e que a ocupação irregular ocorreu posteriormente, a responsabilidade do Município persiste.
Isso se deve à falta de fiscalização na implantação dos projetos aprovados, conforme estipulado pelo art. 40 da Lei 6.766/79.
A avaliação pericial revelou que a invasão dos terrenos de marinha causou danos ao equilíbrio ecológico da área de manguezal adjacente, reforçando a responsabilidade do Município tanto pela irregularidade das ocupações quanto pelos impactos ambientais.
A Lei 4.771/65, que instituiu o novo Código Florestal, já definia as áreas de mangue como zonas de preservação permanente, conforme seu art. 2º, que inclui, entre outras áreas, as restingas e manguezais como elementos de proteção.
A aprovação de plantas de loteamento que incluam tais áreas deveria ter sido precedida pela consulta às autoridades florestais, conforme exigido pelo art. 1º, §1º do Decreto-Lei nº 58/1937.
Esses requisitos foram desconsiderados pelo Município durante as fases de aprovação e implementação dos projetos.
Mesmo após notificações e vistorias realizadas pelo CRA, o Município não tomou medidas para proteger o ecossistema da região, deixando de cumprir suas obrigações legais e ambientais.
III.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e a remessa necessária, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Honorários incabíveis (art. 18 da Lei 7.347/1985). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006408-41.1997.4.01.3300 Processo Referência: 0006408-41.1997.4.01.3300 APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, MUNICIPIO DE ENTRE RIOS - BA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OMISSÃO DOS AGENTES FISCALIZADORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS E PESSOAIS NÃO EXIME OBRIGAÇÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA.
ZONA COSTEIRA E MATA ATLÂNTICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Município de Entre Rios, a Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador (CONDER) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando proteger o meio ambiente e o patrimônio público representado por manguezais, terrenos de marinha e acrescidos na Zona Costeira da região de Porto de Sauípe. 2.
A competência do Ibama para fiscalizar e proteger a Mata Atlântica e a Zona Costeira é um reflexo direto das responsabilidades atribuídas pela Constituição e pela legislação federal.
O instituto deve assegurar que todas as atividades e projetos nessas áreas respeitem as normas ambientais, promovendo um desenvolvimento sustentável que não comprometa a preservação desses importantes patrimônios naturais.
A atuação efetiva do Ibama é crucial para o cumprimento das políticas públicas de meio ambiente e para a garantia da conservação dos ecossistemas para as futuras gerações. 3.
A relevância da área em questão torna impossível aceitar a alegação do Ibama de que a falta de fiscalização se justificaria por recursos humanos e financeiros insuficientes.
Ademais, sobre a competência do órgão ambiental federal, ficou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a “atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer os eu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para licenciamento seja do município ou do estadão”. (aGrG no AREsp 739.253-SC, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 3-9-2015, Dje, 14-9-2015). 4.
A atuação fiscalizatória da CONDER envolve a realização de inspeções regulares e a monitorização contínua das atividades na APA-LN.
A unidade gestora deve identificar e coibir práticas que possam causar degradação ambiental, além de promover a educação ambiental e a conscientização entre os usuários da área sobre a importância da conservação.
Esse processo é essencial para assegurar que o uso dos recursos naturais seja sustentável e que os objetivos de proteção da APA-LN sejam alcançados. 5.
Além disso, a CONDER tem o papel de atuar em casos de infração, aplicando as medidas corretivas e sancionadoras previstas pela legislação.
Isso pode incluir a imposição de multas, a suspensão de atividades prejudiciais e outras ações necessárias para restaurar e proteger o meio ambiente.
A eficácia da fiscalização da CONDER é, portanto, um componente vital para o sucesso da gestão da APA-LN e para a manutenção da integridade ecológica da região. 6.
De acordo com os documentos apresentados pelo Município de Entre Rios, a planta do Loteamento "Porto de Sauipe" foi aprovada em 11/09/76, enquanto o Loteamento "Vila dos Coqueiros" recebeu sua licença municipal em 18/04/85.
O Município argumentou contra a aplicação retroativa da legislação ambiental para atribuição de responsabilidade, mas negligenciou a existência de legislações protetivas anteriores, mesmo que mais gerais do que a legislação posterior. 7.
Embora a inclusão dos terrenos de marinha como propriedades da União Federal tenha sido formalizada apenas com a Constituição de 1988, já havia legislação relevante anterior, como o Decreto-Lei 9.760/46.
Este decreto conferia à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a competência exclusiva para demarcar esses terrenos e regularizar ocupações existentes.
Caso se admita que os projetos dos Loteamentos permitiam a construção em terrenos de marinha, a responsabilidade do Município é clara, dado que não se demonstrou conhecimento prévio da SPU sobre o planejamento e aprovação desses empreendimentos. 8.
Apelações e remessa necessárias desprovidas.
Honorários incabíveis (art. 18 da Lei 7.347/1985).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
18/06/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS - BA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:27
Retirado da sessão de julgamento
-
20/04/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
-
14/04/2020 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/03/2020 17:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/03/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 17:17
Incluído em pauta para 20/04/2020 14:00:00 Sobreloja - Sala 03.
-
19/03/2020 15:58
Retirado da sessão de julgamento
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07/03/2020 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENTRE RIOS - BA em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 06/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 00:18
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2020.
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27/02/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 18:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/02/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 18:23
Incluído em pauta para 23/03/2020 14:00:00 Sobreloja - Sala 03.
-
19/12/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:05
Juntada de Petição intercorrente
-
18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
-
16/10/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:45
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:13
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:13
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 10:13
Juntada de Petição (outras)
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12/06/2019 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/05/2015 09:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 11:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/09/2010 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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17/09/2010 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/09/2010 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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