TRF1 - 1004222-05.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DELCINETE RIBEIRO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DELCINETE RIBEIRO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004222-05.2024.4.01.4004 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DELCINETE RIBEIRO DE SOUSAREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 DELCINETE RIBEIRO DE SOUSA, por meio de advogados constituídos, afirmando-se com esteio no art. 796 e seguintes do CPC, ajuizou “Medida Cautelar com pedido de liminar para suspender/cancelar leilão de imóvel” em face da Caixa Econômica Federal postulando: (...) 2.
Estando presentes o ‘fumus boni juri’ e o periculum in mora’, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Casa matriculada sob o nº 6550, situado na rua José Patrocínio de Oliveira nº 15, Quadra D, do Loteamento Brejo II, Zona Urbana, Sudeste da cidade de Brejo do Piauí – PI, CEP 64.895-000, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal; (...) 4.
Finalmente, seja a presente MEDIDA CAUTELAR julgada procedente em todos os seus termos, tornando definitiva a liminar concedida, e condenando-se a promovida às cominações legais, dentre elas, honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual.
Segundo se infere da narrativa exposta na inicial e dos documentos que a acompanham a parte autora firmou com um Contrato Particular de Compra e Venda com a ré, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, no valor de R$ 56.075,00 (cinquenta e seis mil e setenta e cinco reais), a época, sendo dividido em 360 (trezentas e sessenta) parcelas de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Segundo alega, em razão de dificuldades financeiras advindas da perda de emprego e posterior a pandemia, atrasou o pagamento das prestações, resultando em consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.
Alega que se dirigiu até a agência de contratação para tratar da situação, mas descobriu que o seu imóvel encontrava–se em LEILÃO, disponível para venda até o dia 27/08/2024.
Afirma que tentou negociar para pagar toda a dívida por ventura pendente existente, mesmo diante do das grandes dificuldades, o que foi “negado pela Ré”.
Busca então a via judicial visando de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel Casa matriculada sob o nº 6550, situado na rua José Patrocínio de Oliveira nº 15, Quadra D, do Loteamento Brejo II, Zona Urbana, Sudeste da cidade de Brejo do Piauí – PI, CEP 64.895-000.
Por meio do despacho de ID 2143978308 foi recebida a inicial como Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente e determinada a citação da ré para que, querendo, contestasse o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 306, CPC).
Em sua contestação a CEF impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustenta que não há lesão a direito da autora a ser reparada na via judicial.
Pedido de tutela de urgência apreciado e indeferido na decisão ID 2147395574. É o breve relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, porquanto desnecessária a produção de novas provas.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: "Trata-se de tutela de urgência, requerida em caráter cautelar antecedente, com fundamento nos art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual se pretende a imediata suspensão de Leilão Público de Imóveis, marcado para o dia 27/08/2024.
Como pedido alternativo, requer a sustação dos efeitos do Leilão, caso já realizado.
Indica como pedido principal, a ser postulado na forma prevista pelo art. 303 do CPC, a revisão do débito c/c anulação da execução extrajudicial.
A despeito da contestação genérica apresentada pela CEF, entendo que é inviável o acolhimento da pretensão cautelar deduzida na presente ação, porquanto a demandante veicula igualmente alegações genéricas de nulidade do ato executivo extrajudicial, não logrando apresentar, contudo, suporte probatório que justifique a sustação ou declaração nulidade do leilão.
Ao que consta dos autos o contrato de financiamento em questão apresenta uma longa inadimplência, o que legitima a retomada do imóvel pela CEF e a posterior alienação em leilão.
No caso, inexistem evidências de que a instituição financeira não tenha adotado as providências exigidas pela legislação que rege o procedimento de retomada e alienação de imóveis com inadimplência no financiamento.
Ressalte-se que, não prospera o argumento de ausência de contraditório ou uma possível ausência de notificação acerca do leilão, valendo observar que a postulante teve prévia ciência da hasta pública, tanto que ajuizou a presente medida cautelar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, ficando facultado a autora a formulação do pedido principal, na forma dos arts. 305 e seguintes do CPC.". É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que NÃO faz jus a autora aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 2147395574 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de AJG.
Sem custas a complementar.
Condeno a parte autora em R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios, cuja cobrança deve ficar suspensa em virtude da concessão da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/11/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DELCINETE RIBEIRO DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:15
Juntada de contestação
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22/08/2024 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:02
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/08/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 08:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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