TRF1 - 1005029-25.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JUDITH RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GERENTE APS TERESINA LESTE em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005029-25.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUDITH RODRIGUES DE OLIVEIRAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE APS TERESINA LESTE SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JUDITH RODRIGUES DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora cancele a perícia médica marcada, e que seja mantido e prorrogado o benefício por 30 dias após cada PP até que seja encontrada data de perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Teresina/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que é beneficiária de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) desde 02/12/2021 e que ainda não houve melhora no seu quadro de saúde.
Contudo, no último pedido de prorrogação feito em 22/07/2024, não foi encontrada vaga de perícia médica dentro dos próximos 30 dias, e mesmo assim, foi marcada a perícia médica presencial para o dia 13/11/2024.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2143033215) afirmando que: “a impetrante é titular do Benefício por Incapacidade Temporária NB 31/637346846-5 concedido na vigência da PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 38, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, que disciplinava a Prorrogação automática do benefício pelo prazo de 30 dias “independentemente do tempo de espera da perícia médica”.
Sustentou ainda que: “essas especificações não foram mantidas na nova portaria que Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária, PORTARIA CONJUNTA PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, DE 4 DE JULHO DE 2024, de modo que ficou revogada a concessão facilitada do pedido de prorrogação nos casos em que houver necessidade de um parecer conclusivo da Perícia médica federal, o que é exatamente o caso da impetrante”.
Ressaltou também que: "a Lei Nº 8.213 de 24/07/1991, em seu art. 60, § 10 dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei." Esclareceu ainda que: "a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS n° 49 sofreu alteração em 30 de agosto de 2024, em seu Art. 1°, § 1º , o qual delimita as prorrogações a 2 (duas) por requerente.
No caso, foram 7 prorrogações para o benefício em questão SEM o agendamento da perícia médica".
O INSS requereu o seu ingresso no feito com fulcro no inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 (id 2157104323).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (id 2157024986). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
De fato, auxílio-doença é um benefício de caráter temporário que deve ser mantido enquanto presentes as circunstâncias que o ensejaram.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício, tornando-se legítima e necessária a rotina de reavaliação médica periódica das condições de elegibilidade para manutenção do benefício por incapacidade temporária.
Sobre a situação posta na inicial, encontramos regulamentação na PORTARIA DIRBEN/INSS n. 991/2022387 também vigente que em seu art. 387 assim dispõe: “Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.” No caso em apreço, a própria autora afirma que o seu benefício foi concedido 04/02/2020 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática, sem realização de perícia presencial.
Ademais, não compete ao poder judiciário interferir na faculdade da autarquia em avaliar a necessidade de marcação de perícia médica para os benefícios previdenciários que julgar conveniente.
No caso em exame, a parte autora teve mantido o pagamento de seu benefício até a data da realização da perícia médica e, caso lhe seja favorável, continuará recebendo o seu benefício, não havendo prejuízo a ser reparado.
Deste modo, não vislumbro no caso em apreço a existência qualquer falha no procedimento administrativo da autarquia.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/11/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 09:15
Denegada a Segurança a JUDITH RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*24-20 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GERENTE APS TERESINA LESTE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 11:11
Juntada de manifestação
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21/10/2024 15:34
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:50
Juntada de manifestação
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18/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITH RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*24-20 (IMPETRANTE)
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16/10/2024 20:40
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 10:45
Cancelada a conclusão
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13/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/09/2024 23:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2024 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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