TRF1 - 0060764-59.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0060764-59.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EDSON MOREIRA SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GERÊNCIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
QUESTÃO DECIDIDA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 981). 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, quando restar provado que ele não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1560768/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento: 22/09/2016, DJe de 04/10/2016). 2.
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 3.
Dessa forma, não basta que o sócio gerente figure no quadro societário no momento do fato gerador, é necessário que seja o administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4.
A dissolução irregular da principal executada, Farmácia do Dia Ltda., foi constatada por oficial de justiça em 26/11/2012. 5.
Na hipótese, o sócio EDSON MOREIRA SANTOS fazia parte do quadro societário da empresa devedora entre 06/11/2012 e 13/10/2014, depois de constatada a dissolução irregular e ocorrência dos fatos geradores. 6. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que ‘a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)’ (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014).
Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de afastar as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 708.225/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe de 01/09/2015). 7.
Assim, aplicável à hipótese a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 8.
Desse modo, estando ausentes os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não há demonstração da ocorrência de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2020 07:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:20
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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31/07/2020 08:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/07/2020.
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31/07/2020 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2016 17:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2016 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/08/2016 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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29/07/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2016 E DISPONIBILIZADO EM 28/07/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/07/2016 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/07/2016. Teor do despacho : Intimando os agravados
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25/07/2016 19:52
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600893 para EDSON PEREIRA DOS SANTOS
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21/07/2016 20:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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21/07/2016 20:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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05/11/2015 19:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/11/2015 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/11/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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