TRF1 - 1087655-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1087655-70.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEMIX COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TEMIX COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “(...); b) deferida a medida liminar pleiteada, inaudita altera pars, ao efeito de determinar que: b.1) a autoridade coatora proceda na imediata migração de todos os débitos constantes do tópico III.3 acima, igualmente constantes do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil (em anexo), eis que todos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e; b.2) a autoridade coatora proceda na imediata rescisão dos parcelamentos referidos no tópico III.4 desta petição inicial, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis, relativamente aos parcelamentos em que se encontram em atraso (parcelamento nº 2 – Simples Nacional e parcelamento nº 9131 - RELP) com pelo menos 03 (três) parcelas, encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN; (...) e) ao final, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada no presente mandado de segurança, ao efeito de determinar que: e.1) a autoridade coatora proceda na imediata migração de todos os débitos constantes do tópico III.3 acima, igualmente constantes do Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil (em anexo), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e e.2) a autoridade coatora proceda na imediata rescisão dos parcelamentos referidos no tópico III.4 desta petição inicial, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis, relativamente aos parcelamentos em que se encontram em atraso (parcelamento nº 2 – Simples Nacional e parcelamento nº 9131 - RELP) com pelo menos 03 (três) parcelas, encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN; f) a condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas e demais cominações legais; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, na inicial ajuizada em 29/10/2024, que: - possui débitos sob a administração da Receita Federal do Brasil, inclusive vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não obstante a Portaria ME nº 447/2018 e a Portaria PGFN nº 33/2018 expressamente estabelecerem o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; - possui parcelamentos vencidos e inadimplidos perante a Receita Federal do Brasil, estando em atraso pelo menos 4 e 5 parcelas, respectivamente, os quais já deveriam ter sido rescindidos, com a consequente alteração da situação dos débitos para exigíveis e remetidos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em obediência ao artigo 14-B da Lei nº 10.522/2002; - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 02/2024, alterado pelo Edital PGDAU nº 05/2024, que divulgam propostas de negociações com benefícios, cuja possibilidade de adesão se encerraria em 31/10/2024.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho (id 2156078332) determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como a juntada do estatuto/contrato social da requerente.
Emenda à inicial com o cumprimento das determinações (id2156128866).
Despacho (id2160985963) posterga a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Petição da impetrante renovando o pedido liminar (id2165673273), na qual afirma a existência de urgência decorrente da data-limite para adesão ao Simples Nacional 2025 (31/01/2025).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
Pois bem.
A Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a referida portaria determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não há óbice para que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Por sua vez, a Lei n. 10.522/2002 dispõe, no art. 14-B, in verbis: Art. 14-B.
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Desse modo, também não há óbice para que a autoridade coatora proceda à imediata rescisão dos parcelamentos que se encontram em atraso de pelo menos 03 (três) parcelas, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis e encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN.
Quanto ao periculum in mora, o Edital PGDAU n. 7/2024 estabeleceu o prazo de adesão até 31/01/2025, para transação de pequeno valor e transação conforme a capacidade de pagamento para débitos do Simples Nacional.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante listados na inicial, constituídos e vencidos, que já ultrapassaram o prazo de 90 dias; bem como que proceda à imediata rescisão dos parcelamentos que se encontram em atraso de pelo menos 03 (três) parcelas, também listados na inicial, promovendo a alteração da situação dos débitos para exigíveis e encaminhando estes débitos imediatamente para inscrição em Dívida Ativa da União, com migração à PGFN.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para notificação e intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA/PR para fins de cumprimento.
Expeça-se precatória.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1087655-70.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEMIX COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2156076312), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da requerente, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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