TRF1 - 1087649-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/07/2025 16:52
Juntada de Informação
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25/07/2025 16:52
Juntada de Informação
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 05/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:15
Juntada de Ofício enviando informações
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19/01/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2025 20:24
Juntada de apelação
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11/01/2025 05:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2025 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 05:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/01/2025 05:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087649-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - DF32165 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) seja deferida a liminar para determinar à AUTORIDADE IMPETRADA que: i) no prazo de 30 (trinta) dias conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo 50500.127764/2020-31; ii) eximir-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT n. 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise na Resolução ANTT n. 4.770/2015, vigente à época do protocolo do pedido; (...) c) ao final, seja julgado procedente o pleito autoral, confirmando-se a liminar, para conceder a segurança e garantir que o requerimento administrativo da IMPETRANTE seja analisado e decidido, exclusivamente, com fundamento na Resolução nº 4.770/2015, vigente à época do pedido, bem como determinar à AUTORIDADE IMPETRADA as publicações de praxe no Diário Oficial da União no prazo 30 (trinta) dias; (...) Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 01/12/2020, formulou processo administrativo 50500.127764/2020-31 junto à ANTT que, até a presente data, não foi decidido ou sequer analisado, sob a vigência da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, incorrendo em excesso de prazo em afronta ao princípio da eficiência e segurança jurídica. - em 26 de dezembro de 2023, a ANTT publicou no DOU a Resolução/ANTT nº 6.033/2023, que alterou todos os requisitos para análise dos requerimentos, com vigência a partir de 01/01/2024; - além de incorrer em excesso de prazo para análise do processp administrativo, a ANTT lançou um novo marco regulatório que alterou todas as regras vigentes à época do protocolo da empresa; - o objeto da presente ação em cessar a omissão administrativa da ANTT, com pedido de determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda na análise e conclusão do processo administrativo 50500.127764/2020-31, formulado pela empresa impetrante sob a forma da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, vigente à época do protocolo.
Com a petição inicial juntaram-se procuração e cópia de documentos.
Proferi decisão (id 2156877210) nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo 50500.127764/2020-31, de 01/12/2020, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, ou seja, DETERMINO que exima-se de aplicar, na apreciação dos pedidos, o disposto na Resolução ANTT 6.013/2023 ou na Resolução ANTT 6.033/2023.
Ingresso da ANTT/PGF (id 2160030571) e informou a interposição do Agravo de Instrumento n. 1040856-81.2024.4.01.0000.
Informações (id 2160068785).
Decisão no Agravo de Instrumento n. 1040856-81.2024.4.01.0000 anexa (id2161015014) nos seguintes termos: “Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. (...)” Por meio do parecer (id2162944018) o MPF se abstém de se manifestar sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Na presente ação a parte impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo 50500.127764/2020-31, com protocolo em 01/12/2020.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo 50500.127764/2020-31, de 01/12/2020, analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/02/2024).
A autoridade impetrada alega nas informações: O pedido da impetrante para o deferimento de novas autorizações depende da observância do art. 47-B da Lei n. 10.233/2001, acrescido pela Lei n. 14.298/2022, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
In verbis: Art. 47-B.
Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022) § 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021, determinou que a ANTT "se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal".
Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do TCU, durante quase 2 anos, restou suspensa a publicação de ato formal para deferimento de novos mercados.
Somente após a revogação dessa medida, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Veja-se: 9.3. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que: 9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.
Registre-se, ainda, que a indigitada decisão do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI nos 5549 e 6270, oportunidade em que, adicionalmente ao reconhecimento da constitucionalidade do regime de autorização do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP), instituído pela Lei nº 12.996/2014, assentou-se a necessidade da ANTT formalizar os requisitos descritos pelo TCU e previstos na Lei nº 14.298/2022, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: (...) Observe-se que o acórdão do STF foi peremptório no sentido de que “o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022”, afastando, por conseguinte, qualquer decisão, quer seja administrativa ou judicial, que negue aplicabilidade do novo marco regulatório do TRIIP.
Desse modo, para o deferimento de novas autorizações, é imperativa a observância do estabelecido no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujos critérios vieram apenas ser regulamentados pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024. (sublinhas e grifos do original) Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte impetrante é de 01/12/2020, conforme processo administrativo 50500.127764/2020-31 junto à ANTT e até a presente data não foi decidido.
Portanto, no ingresso do requerimento vigorava a Resolução ANTT n. 4.770/2015, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2013, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022.
Novamente, vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem que o requerimento da parte impetrante fosse analisado.
E continua pendente de deliberação até o momento.
E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte impetrante continua pendente de deliberação, constituindo a autoridade em mora administrativa de mais de quatro anos, pois o protocolo é de 01/12/2020.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação do pedido da parte impetrante, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito.
Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte impetrante foi protocolado em01/12/2020, sob a égide da Resolução n. nº 4.770/2015, com base em tais regramentos deve ser analisado o pedido da impetrante, pois as alterações subsequentes não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
O item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação.
O referido dispositivo legal só pode ser aplicado aos pedidos ocorridos a partir da vigência da norma.
Igualmente, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Passado mais de quatro anos, entre o protocolo do pedido (01/12/2020) e a data atual, a mora administrativa está devidamente demonstrada e cabe a autoridade impetrada decidir o mérito administrativo do requerimento.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo n. 50500.127764/2020-31, de 01/12/2020, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015.
DECLARO inconstitucional e ilegal o item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU por afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação antes da entrada em vigor da norma, bem como o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, da ANTT.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento n. 1040856-81.2024.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 14:44
Concedida a Segurança a . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (IMPETRADO) e AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (IMPETRADO)
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13/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 10:31
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:00
Juntada de Ofício enviando informações
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de . SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:42
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2024 17:11
Juntada de manifestação
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07/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1087649-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR NASCIMENTO NOGUEIRA - DF32165 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIANGULO LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: a) seja deferida a liminar para determinar à AUTORIDADE IMPETRADA que: i) no prazo de 30 (trinta) dias conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo 50500.127764/2020-31; ii) eximir-se de aplicar, na apreciação dos requerimentos, o disposto na Resolução ANTT n. 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise na Resolução ANTT n. 4.770/2015, vigente à época do protocolo do pedido; (...) c) ao final, seja julgado procedente o pleito autoral, confirmando-se a liminar, para conceder a segurança e garantir que o requerimento administrativo da IMPETRANTE seja analisado e decidido, exclusivamente, com fundamento na Resolução nº 4.770/2015, vigente à época do pedido, bem como determinar à AUTORIDADE IMPETRADA as publicações de praxe no Diário Oficial da União no prazo 30 (trinta) dias; (...) Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que; - em 01/12/2020, formulou processo administrativo 50500.127764/2020-31 junto à ANTT que, até a presente data, não foi decidido ou sequer analisado, sob a vigência da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, incorrendo em excesso de prazo em afronta ao princípio da eficiência e segurança jurídica. - em 26 de dezembro de 2023, a ANTT publicou no DOU a Resolução/ANTT nº 6.033/2023, que alterou todos os requisitos para análise dos requerimentos, com vigência a partir de 01/01/2024; - além de incorrer em excesso de prazo para análise do processp administrativo, a ANTT lançou um novo marco regulatório que alterou todas as regras vigentes à época do protocolo da empresa; - o objeto da presente ação em cessar a omissão administrativa da ANTT, com pedido de determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda na análise e conclusão do processo administrativo 50500.127764/2020-31, formulado pela empresa impetrante sob a forma da Resolução/ANTT nº 4.770/2015, vigente à época do protocolo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise processo administrativo 50500.127764/2020-31, com protocolo em 01/12/2020.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo 50500.127764/2020-31, de 01/12/2020, analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/01/2024).
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida os pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo 50500.127764/2020-31, de 01/12/2020, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015, ou seja, DETERMINO que exima-se de aplicar, na apreciação dos pedidos, o disposto na Resolução ANTT 6.013/2023 ou na Resolução ANTT 6.033/2023.
Intime-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado.
Intimem-se a PGF e o MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/11/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 07:57
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1087649-63.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2156082780), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/10/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/10/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/10/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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