TRF1 - 1030364-31.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1030364-31.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030364-31.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIUZA ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1030364-31.2023.4.01.3600 RECORRENTE: MARIUZA ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
BPC/LOAS.
DEFICIENTE.
LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Mariuza Alves Ferreira em face de sentença (ID 421071105) que julgou improcedente pleito consistente na concessão de benefício assistenciário do tipo BPC-LOAS, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo.
Alega a recorrente que ficou comprovado que sua incapacidade restringe sua convivência social, solicitando que seja reformada a sentença do juízo a quo, para que seja julgado procedente o pedido aludido na exordial. 2.
O exame pericial feito em 23/01/2024 (ID 421071085) atesta que a autora é acometida por fibromialgia, diabetes mellitus, bursite trocantérica, enfisema pulmonar, transtorno de rotula (patela), espondilose com transtornos de discos intervertebrais na coluna CID M79.7, E11.8, J43, M22, M47, M51 e conclui que é condição clínica que não limita o desempenho de atividades ou restringe sua participação social por período igual ou superior a dois anos. 3.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 62 anos; escolaridade: ensino médio incompleto, profissão: camareira e faxineira), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde da pericianda, conforme se extrai: 1.
Descreve o exame físico da(o) pericianda(o): R- Pressão arterial 130/60 mmHg, Peso: 52 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, andando sem dificuldade, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória com roupas adequadas, bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, atenção, humor e a memória preservada, respondeu todas as perguntas com clareza , a frequência cardíaca e respiratória normal, ausculta cardíaca e respiratória sem alterações.
Todos os movimentos, reflexos, a reflexos dos membros e coluna preservada, com pontos dolorosos no corpo e leve crepitação nos joelhos. 7.
A doença, deficiência ou lesão impede ou limita o(a) periciando(a) de exercer atividade(s) que possa(m) garantir a sua subsistência? Se sim, qual o grau do impedimento/limitação (para toda e qualquer atividade laboral ou para apenas algumas)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial.
Pelo exame físico sem alterações significativas, sem limitação funcional, e pelo exame complementar com alterações degenerativas leves que são relacionadas com a sua idade (62 anos). 8.
Se houver incapacidade/limitação laboral, é possível fixar a data de início? R- Não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial.
Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos médicos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de Fibromialgia, diabetes mellitus, bursite trocantérica, enfisema pulmonar, transtorno de rotula, espondilose com transtornos de discos intervertebrais na coluna.
Não há incapacidade laborativa por doença narrada na petição inicial.
Pelo exame físico sem alterações significativas, sem limitação funcional, e pelo exame complementar com alterações degenerativas leves que são relacionadas com a sua idade (62 anos).
A pericianda não é incapaz para a vida independente. 4.
Conforme disposto no laudo pericial, a autora não é portadora de enfermidade ou deficiência de qualquer natureza que gere incapacidade por prazo superior a dois anos, bem como não foram encontrados sinais ou sintomas físicos que poderiam comprometer as atividades da vida diária.
Ademais, verifica-se que todos os documentos anexados ao processo, bem como laudos médicos, foram analisados pelo perito, que ainda assim concluiu pela capacidade. 5.
Ressalta-se ainda que nem toda deficiência pode ser considerada como incapacitante para fins de concessão do BPC/LOAS, de modo que, quando a doença/lesão não ocasionar restrição anormal à integração social do deficiente, não haverá que se falar no cumprimento de tal requisito, o que foi analisado na perícia.
In casu, há ainda bom prognóstico com tratamento médico e medicamentoso. 6.
Cumpre destacar, ainda, que diante da inexistência de quadro médico complexo, é desnecessária a indicação de médico especialista (TRF4, AC 5000264-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI). 7.
Assim sendo, não ficou demonstrado nos autos, pelas condições pessoais e sociais, a impossibilidade de exercício das atividades habituais compatíveis com sua idade.
Ademais, não existem outros elementos que indiquem que o parecer do “expert” do Juízo deva ser desconsiderado, haja vista que levou em consideração todos os elementos apresentados na data do exame médico, apresentando justificativas satisfatórias que basearam sua conclusão, sendo desnecessária sua intimação para esclarecimentos. 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 9.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIUZA ALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA ALVES DE LIMA OLIVEIRA - MT30552-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030364-31.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
05/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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