TRF1 - 1002182-86.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002182-86.2023.4.01.3001 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLERTON DA SILVA CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAIRO TEIXEIRA DA SILVA - AC4029 SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e JOSE CLERTON DA SILVA CABRAL, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Acordo homologado em audiência conforme ata id 1879781691, onde se firmou como condição para o acordo o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser parcelada em 5 (cinco) vezes, sendo que a primeira parcela será paga em conta judicial no prazo de 30 dias após a homologação do acordo e as demais na mesma data, sucessivamente.
Petição do MPF id 2078220155 informou o cumprimento da condição e requereu a extinção da punibilidade. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: Art. 28-A. (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Conforme se observa do caderno processual, infere-se o cumprimento integral da condição firmada entre as partes e homologada pelo juízo.
Do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE CLERTON DA SILVA CABRAL pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. À míngua de recurso tempestivamente interposto, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
26/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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26/05/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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