TRF1 - 1000324-25.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000324-25.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IPL 0158/2017 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO COSTA DE MORAES - RO10977 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO, LUCAS SARAIVA FARIAS (alcunha “LUQUINHA”), JEAN DE LIMA FAÇANHA e MARIONE GOMES BEZERRAS (alcunha “MARINITA”), como incursos no art. 171, “caput” (estelionato), com a causa de aumento do § 3º (crime cometido em detrimento de entidade de direito público), na forma do art. 29, “caput” (concurso de pessoas), todos do Código Penal, descrevendo os seguintes fatos criminosos (ID371165856): Consta nos autos do inquérito policial n.º 1000324-25.2020.4.01.3001 (autos físicos – IPL n.º 0158/2017 – DPF/CZS/AC) que, entre 19 de julho de 2011 e 16 de maio de 2018, no município de Cruzeiro do Sul-AC, MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO e LUCAS SARAIVA FARIAS (“LUQUINHA”), obtiveram, para si, vantagem ilícita (benefício previdenciário – auxílio-reclusão) em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante a apresentação de documentação falsa.
Na ocasião, JEAN DE LIMA FAÇANHA e MARIONE GOMES BEZERRAS, aderiram voluntariamente à empreitada criminosa de MARIA e LUCAS, mediante o fornecimento de documento ideologicamente falso para que MARIA apresentasse ao INSS.
Segundo se apurou, a obtenção, mediante fraude, de benefício previdenciário indevido ocorreu da seguinte maneira.
O denunciado LUCAS SARAIVA FARIAS (recluso e pai do beneficiário) orientou MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO (companheira de LUCAS e mãe do beneficiário) para que ela desse entrada em requerimento de benefício previdenciário (auxílio-reclusão), instruindo o pedido com documentação ideologicamente falsificada, fornecida por JEAN DE LIMA FAÇANHA (“Declaração de Exercício de Atividade Rural”) e por MARIONE GOMES BEZERRAS (“MARINITA”) (“recibo de compra e venda de imóvel”).
Assim, em 28 de junho de 2011, a denunciada MARIA DE FÁTIMA deu entrada no requerimento de benefício previdenciário, utilizando-se das documentações ideologicamente falsificadas, a saber: declaração de exercício de atividade rural (ID 157037879 – Págs. 9/10), recibo de compra e venda de imóvel situado em zona rural (ID 157037879 – Pág. 13) e nota fiscal emitida pelo estabelecimento Mercantil Sarah (ID 157037879 – Pág. 21).
O benefício foi requerido em favor de LUAN DA CONCEIÇÃO FARIAS, filho do casal, beneficiário representado (menor impúbere, inscrito no CPF n.º *25.***.*71-75).
Após a conclusão do procedimento administrativo, MARIA DE FÁTIMA logrou êxito na obtenção do benefício (NB. 156.104.165-0/25) – concedido pelo servidor JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO –, recebendo, retroativamente, a primeira parcela em 19 de julho de 2011, cujo valor foi de R$ 21.880,00 (vinte e um mil oitocentos e oitenta e oito reais) (ID 157037881 – Pág.17).
Relembrando que o grupo criminoso anteriormente citado, normalmente, escolhia reclusos com muito tempo de pena cumprida, gerando pagamento de benefícios retroativos.
Parte da quantia recebida – R$ 200,00 para JEAN e R$ 1.000,00 para MARIONE – foi destinada ao pagamento de outras pessoas que auxiliaram nos trâmites administrativos e na falsificação documental para comprovação da condição de segurado especial do recluso.
O restante, foi utilizado para compra de bens móveis e imóveis em benefício de MARIA DE FÁTIMA e de LUCAS, conforme declarações dos próprios denunciados (ID 157037883. – Págs. 3/4 e 38/40, respectivamente).
A fraude ocorreu com a indispensável colaboração de JEAN DE LIMA FAÇANHA, à época presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, responsável pela falsificação da “Declaração de Exercício de Atividade Rural” (ID 157037879 – Pág. 10), utilizada para instruir o pedido administrativo.
Apurou-se que JEAN cobrou e recebeu de MARIA DE FÁTIMA a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo fornecimento do documento ideologicamente falsificado, isto é, a declaração de exercício de atividade rural, que serviria de base para o pedido de concessão do benefício previdenciário².
Outrossim, ocorreu a indispensável colaboração de MARIONE GOMES BEZERRAS (“MARINITA”) que foi responsável pela falsificação do “recibo de compra e venda de imóvel” (ID 157037879 – Pág. 13), emitido em nome de LUCAS SARAIVA FARIAS.
Apurou-se que MARIONE recebeu de MARIA DE FÁTIMA a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo documento ideologicamente falsificado ³ .
Cumpre mencionar, ainda, que MARIONE (“MARINITA”), em sede de interrogatório policial, confessou ter falsificado o recibo visando receber de MARIA DE FÁTIMA quantia em dinheiro (ID 15037883 – Págs. 30/31)4 .
Como visto, a obtenção do benefício indevido não teria ocorrido sem a efetiva colaboração de JEAN e MARIONE (“MARINITA”) na empreitada.
Dessa forma, o resultado da ação dos denunciados consistiu em algo juridicamente unitário – isto é, a concessão de benefício previdenciário em desacordo com a legislação – e é, por isso, atribuído a todos, sendo caso de concorrência (art. 29, “caput”, do Código Penal) e não de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal).
Insta salientar que o benefício só foi suspenso em 16 de maio de 2018 (ID 157037883 – Pág. 9), após solicitação do delegado responsável pelo IPL (ID 157037883 – Pág. 6) Acresça-se que, até junho de 2016, a ação delituosa praticada pelos denunciados causou prejuízo ao INSS no montante de R$ 68.076,00 (sessenta e oito mil e setenta e seis reais), desconsiderando-se as correções e atualizações monetárias, conforme detalhado na tabela que segue em anexo.
A propósito, a tabela supracitada registra os créditos recebidos até junho de 2016.
Entretanto, os valores continuaram sendo creditados indevidamente até 16 de maio de 2018, quando então ocorreu a efetiva suspensão do benefício (documento de ID 157037883 – Pág. 9).
Recebida a denúncia em 10/02/2021 (ID. 439631359), os réus foram devidamente citados.
A ré MARIONE GOMES BEZERRA apresentou resposta à acusação no ID 741466020, por intermédio de advogado constituído (ID 741466020).
Na ocasião, postulou, em suma, a absolvição sumária, alegando ter a ré agido acobertada pelas excludentes de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, em razão do desconhecimento do caráter ilícito da sua conduta bem como estar diante de dificuldades financeiras, sustenta ser primária, pugnando pelo oferecimento de acordo de não persecução penal.
Por fim, requereu instrução do feito.
Por sua vez, os réus MARIA DE FATIMA FARIAS DA CONCEICAO, LUCAS SARAIVA FARIAS e JEAN DE LIMA FACANHA apresentaram resposta à acusação nos IDs. 1093732774, 1093732775 e 1093732776, por intermédio do advogado dativo nomeado (ID. 766284557 e 896970592), oportunidade em que requereu produção de provas pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, V, e VII, do CPP; De acordo com a deliberação no ID.1244795255, foi afastada a possiblidade de absolvição sumária, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Conforme ata de audiência juntada no ID.1727736577, procedeu-se somente ao interrogatório dos réus MARIONE GOMES BEZERRA, MARIA DE FATIMA FARIAS DA CONCEICAO e JEAN DE LIMA FACANHA.
Ausente o Réu LUCAS SARAIVA FARIAS, mesmo intimado para o ato (ID1764186095), razão por que reputou-se a ausência como livre exercício do direito de defesa.
Abriu-se prazo para as alegações finais, apresentadas pelo MPF no ID 1838802656, em que ratificou os termos da denúncia, requerendo a condenação dos réus.
A ré MARIONE GOMES BEZERRA, apresentou alegações finais, no ID. 1851050181, em que postula: a) vista ao Ministério Público para análise de cabimento de acordo de não persecução penal; b) a absolvição do delito previsto no art. 171, §3º, do CPP, amparada em causa excludente de culpabilidade. c) de forma subsidiária, requer desclassificação para o delito do art. 299 do CP, e em caso de eventual condenação, requer o reconhecimento da confissão como causa de diminuição de pena, bem como a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP.
Por sua vez, as alegações finais da defesa da ré MARIA DE FATIMA FARIAS DA CONCEICAO no ID. 2026119680, por meio de defensor nomeado, considerando a confissão da ré por livre e espontânea vontade, requer sejam consideradas as circunstâncias atenuantes de pena nos termos da lei, bem como gratuidade de justiça e possibilidade de recurso em liberdade.
Nos IDs. 2026119690 e 2026153152, os réus JEAN DE LIMA FACANHA e LUCAS SARAIVA FARIAS, por meio de defensor nomeado, nas quais requer sua absolvição na forma do art. 386, V e VII, do CPP, e subsidiariamente aplicação da pena no mínimo legal com medidas alternativas, bem como gratuidade de justiça e possibilidade de recurso em liberdade. 2) FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário tentado, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble”. (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674). 2.1) Materialidade No caso concreto, a materialidade do crime de estelionato previdenciário se encontra sobejamente comprovada, tendo em vista: a) Os registros sistêmicos inseridos no procedimento administrativo que culminou na concessão indevida do benefício de auxílio-reclusão N.B.: 25/156.104.165-0 à LUCAS SARAIVA FARIAS (fls. 7/55 do ID. 157037879 e fls. 1/18 do ID. 157037881); b) Declaração de exercício de atividade rural (fls. 9/10 do ID. 157037879); c) Recibo de compra e venda de imóvel situado em zona rural (fls. 13 do ID. 157037879); d) Nota fiscal emitida pelo estabelecimento Mercantil Sarah (fls. 21 do ID. 157037879); e) Termo de depoimento de LUCAS SARAIVA FARIAS (fls. 10/12 do ID. 157037883); f) Termo de depoimento de JEAN DE LIMA FAÇANHA (fls. 21/23 do ID. 157037883); g) Termo de depoimento com confissão da denunciada MARIONE GOMES BEZERRA (fls. 30/31 do ID. 157037883); e h) Termo de depoimento com confissão da denunciada MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO (fls. 3/4 e 38/40 do ID. 157037883).
Em suma, a documentação juntada ao feito comprova que MARIA DE FÁTIMA FARIAS DE CONCEIÇÃO obteve indevidamente o benefício de auxílio-reclusão rural de NB 156.104.165-0/25, em razão do recolhimento prisional de LUCAS SARAIVA FARIAS, em desconformidade com a legislação, mediante apresentação de informações ideologicamente falsas, inseridas em declaração sindical, recibo de compra e venda e nota fiscal e reproduzidas na entrevista rural junto ao INSS, contando com o auxílio direto dos corréus JEAN DE LIMA FAÇANHA e MARIONE GOMES BEZERRA.
O requerimento do auxílio-reclusão foi integralmente cadastrado, processado e concedido no sistema do INSS a partir de 28/06/2011 (DER), com liberação de parcelas retroativas a contar do recolhimento prisional de LUCAS SARAIVA FARIAS, em 08/05/2007 (DIB) até a data de 16/06/2018, quando houve a suspensão do benefício, de modo a gerar um prejuízo ao INSS de R$ 68.076,00 (ID. 371165856, fls. 13/15). 2.3) Autoria Os referidos documentos aliados aos depoimentos colhidos em sede policial e judicial constituem elementos probatórios suficientes para comprovar a conduta delituosa dos quatro réus.
Quanto à autoria delitiva da ré MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO, as referidas provas documentais aliadas aos depoimentos colhidos em sede policial e judicial constituem elementos probatórios suficientes para comprovar a conduta delituosa da referida acusada.
Nessa linha, registro que quando interrogada pela autoridade policial, a aludida ré confessou a prática do crime esclarecendo a sua participação, conforme o seguinte trecho do interrogatório de ID. 157037883, fls. 38/40: "[...] QUE a interrogada tem dois filhos sendo o mais velho LUAN DA CONCEIÇÃO FARIAS (10 anos) e a mais nova EMILY VITÓRIA (01 ano e 09 meses); QUE a interrogada fez um beneficio auxilio-reclusão com o presidiário LUCAS SARAIVA FARIAS; QUE a interrogada informa que o seu filho LUAN foi registrado pelo pai presidiário LUCAS SARAIVA enquanto este estava preso; QUE a interrogada informa que ficou grávida do LUAN enquanto fazia visitas para o LUCAS SARAIVA na penitenciária em Cruzeiro do Sul/AC; QUE a interrogada informa que foi a pessoa responsável por arrumar toda a documentação necessária para o pedido do beneficio; QUE a interrogada informa que foi até o MERCANTIL SARAH e comprou uma enxada, pedindo nota fiscal com data do ano de 2006; QUE a interrogada informa que foi o LUCAS que orientou as datas que precisavam constar nos documentos; QUE a interrogada informa que foi até o Sindicato de GUAJARA e pediu uma declaração de que o LUCAS havia trabalhado na roça; QUE a interrogada informa que deu R$ 200,00 para o JEAN do Sindicato fornecer a declaração falsa; QUE a interrogada informa que também procurou a MARIONE, irm de sua amiga RAFAELA, para que MARIONE lhe desse um documento de venda de terras para apresentar no INSS; QUE a interrogada informa que foi feito um Recibo de Compra e Venda, conforme documento de fls. 09, no qual foi repassado para MARIONE a importância de R$ 1.000,00 pela assinatura no recibo; QUE a interrogada informa que deu entrada na documentação na parte de baixo do INSS; QUE a interrogada informa que o beneficio foi negado da 1ª vez; QUE a interrogada informa que a uma mulher que visitava o presídio disse para a a interrogada que se desse R$ 7.000,00 para uma pessoa o beneficio seria liberado; QUE a interrogada informa que aceitou a proposta e ficou de dar os R$ 7.000,00 se o beneficio fosse pago; QUE a interrogada informa que no dia que recebeu o beneficio retroativo de aproximadamente RS 22.000,00; QUE a interrogada informa que naquele momento fez o depósito de RS 7.000,00 para a pessoa que não se recorda o nome e levou o restante para depósito em sua conta na Caixa Econômica Federal; QUE a interrogada não tem mais o comprovante do depósito de R$ 7.000,00; QUE a interrogada informa que estava recebendo o beneficio até dois meses atrás; QUE a interrogada comprou uma casinha com o dinheiro recebido do retroativo; QUE a interrogada nunca foi presa ou processada anteriormente.
Em sede judicial, a ré MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO, confirmou o depoimento realizado em sede judicial.
Confirma que, a pedido de LUCAS, deu entrada no beneficio previdenciário.
Que, com a orientação de NALZENIR, providenciou todos os documentos necessários e deu entrada no requerimento, pessoalmente, no INSS.
Para tanto, informa que procurou o presidente do sindicado e solicitou a confecção da declaração de exercício de atividade rural em nome de LUCAS e que pagou R$200,00, em espécie, para JEAN.
Admitiu ter forjado recibo de compra e venda de imóvel rural, na lan house, juntamente com MARIONE, e depois se dirigiram ao cartório.
Que após ter logrado êxito na empreitada, pagou 7 mil para NALZENIR, e mil reais para MARIONE, embora o acordado teria sido 2 mil reais, porém Lucas teria orientado a pagar somente mil reais, com o restante do dinheiro comprou uma casa e algumas coisas para os seus filhos.
Confessou que se arrepende de suas ações.
Em seu depoimento, a ré MARIONE GOMES BEZERRA, quando interrogada pela autoridade policial, detalhou o seguinte no ID. 157037883, fls. 30/31: QUE a interrogada informa que em 2011 foi procurada pela mulher do LUCAS SARAIVA FARIAS, amiga da sua irma RAFAELA BEZERRA DE OLIVEIRA; QUE a interrogada informa que não se recorda o nome da mulher do LUCAS; QUE a interrogada informa que nunca teve terreno no Badejo do Cima em Guajará/AM; QUE a interrogada informa que fez o Recibo de Compra e Venda de Imóvel de folhas 09 para receber RS 600,00 ou RS 800,00 da mulher do LUCAS; QUE a interrogada informa que a sua irma RAFAELA comentou à época que o LUCAS estava preso e queria receber beneficio da PREVIDÊNCIA; QUE a interrogada não imaginou que passar esse Recibo falso era crime; QUE a interrogada informa que recebeu o dinheiro (não se recordando se era 600 ou 800) de forma parcelada; QUE a interrogada confirma que a assinatura contida no recibo de compra e venda de fis. 09, no valor de RS 1.500,00, é de seu punho: QUE a interrogada informa que se arrepende muito de ter participado dessa falcatrua para fraudar a Previdência Social; QUE a interrogada passou a frequentar a igreja e nunca mais quer fazer coisas erradas; Em sede judicial MARIONE GOMES BEZERRA declara que foi procurada por MARIA DE FÁTIMA, para que lhe vendesse uma parte de seu terreno, no Badejo, para que fizesse um auxílio-maternidade para sua filha, objetivando construir uma casa para morar.
Que, por comoção, decidiu ajudar e apenas entregou seus documentos para que MARIA DE FÁTIMA providenciasse o documento.
Depois de pronto, MARIA DE FÁTIMA levou o recibo para ela assinar em sua residência.
Informa que ficou de receber mil reais pela venda, no entanto, recebeu apenas R$ 400,00.
Que de fato vendeu o terreno para MARIA DE FÁTIMA, mas não lembra do tamanho da terra vendida, ou mesmo do tamanho sua propriedade no Badejo.
Alegou ainda que não conhecia os demais réus.
Cotejando os depoimentos da ré MARIONE GOMES BEZERRA em sede policial e judicial, verifica-se extremamente controverso, uma vez que em sede policial alegou "nunca teve terreno no Badejo do Cima em Guajará/AM", bem como admite em sede policial que "[...] não imaginou que passar esse Recibo falso era crime ".
Além disso, chama a atenção que a ré tenha apenas entregado seus documentos para que uma pessoa, a qual não conhece, fizesse um recibo de compra e venda de sua propriedade, da qual sequer sabe o tamanho, tampouco a quantidade de terra supostamente vendida.
Assim, não são críveis os fatos narrados pela ré.
Fica convencido este Juízo que a ré tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, ao conceber falso recibo de compra e venda de imóvel, sobretudo mediante paga, contribuindo para que MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO, junto com o detento LUCAS SARAIVA FARIAS utilizassem documentos forjados para fraudar benefício previdenciário.
Quanto ao corréu JEAN DE LIMA FAÇANHA as provas orais, confirmaram os elementos de informação policial no sentido de que, no dia 25/06/2011, o Réu JEAN inseriu dolosamente informação falsa na declaração sindical que emitira (ID 157037879, fls. 9/10) pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Guajará/AM, a envolver a inverossímil afirmação de que LUCAS SARAIVA FARIAS exercera atividade de agricultora em regime de economia familiar, de 05/03/2005 a 15/05/2006, na Gleba Remanso Rio Juruá no município de Guajará/AM.
Frise-se que JEAN DE LIMA FAÇANHA, ao inserir informação falsa de labor rural, deu início à execução do crime de estelionato, empregando meio fraudulento, qual seja, a declaração de exercício de atividade rural, com vistas a induzir em erro o INSS, para, assim, obterem vantagem patrimonial ilícita, causando prejuízo ao patrimônio público.
Por fim, quanto ao réu LUCAS SARAIVA FARIAS, a autoria também se encontra suficientemente comprovada, pelos referidos documentos e por seu interrogatório em sede policial (ID. 157037883, fls. 10/12), no qual ele admitiu que não trabalhava como agricultor e/ou morava em área rural, quando do fato gerador do benefício.
Mais precisamente, quando interrogado pela autoridade policial, o acusado detalhou o seguinte: QUE o interrogado informa que nunca morou em ramal e nunca teve colônia ou sitio; QUE o interrogado informa que o único pedaço de terra que teve foi um terreno urbano que ganhou de sua avó aqui no bairro Remanso; QUE o interrogado informa que reconhece como sua a assinatura do Recibo de Compra e Venda de imóvel de fls. 09: QUE o interrogado informa que assinou esse recibo sem ler; QUE o interrogado informa que não comprou imóvel rural; QUE o interrogado não informar quem é MARIONE GOMES BEZERRA (vendedora do imóvel); QUE o interrogado nunca foi nessa localidade constante do recibo chamada Badejo de Cima gleba Formoso; Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade do crime de estelionato previdenciário está devidamente demonstrada, não havendo dúvidas de que os réus MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO, LUCAS SARAIVA FARIAS (alcunha “LUQUINHA”), JEAN DE LIMA FAÇANHA e MARIONE GOMES BEZERRAS (alcunha “MARINITA”), de forma consciente e voluntária, obtiveram, para si, o valor do benefício previdenciário (auxílio-reclusão), em prejuízo da autarquia previdenciária, mediante fraude (documentos ideologicamente falsos), atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29 do referido código. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação dos réus é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO, LUCAS SARAIVA FARIAS (alcunha “LUQUINHA”), JEAN DE LIMA FAÇANHA e MARIONE GOMES BEZERRAS (alcunha “MARINITA”) como incursos no art. 171, “caput” (estelionato), com a causa de aumento do § 3º (crime cometido em detrimento de entidade de direito público), na forma do art. 29, “caput” (concurso de pessoas), todos do Código Penal, descrevendo os seguintes fatos criminosos. 3.1) Da dosimetria da pena de MARIA DE FÁTIMA FARIAS DA CONCEIÇÃO Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal à espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes, porém, deve incidir a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade policial e judicial.
Entretanto, deixo de considerá-la, mantendo a pena como fixada, com base na Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelada, a ser depositada em conta única à disposição do juízo, para distribuição equitativa, conforme a Resolução CNJ n.º 558/2024 e da Resolução CJF n.º 295/2014, entre as entidades sociais selecionadas no PAe/SEI n.º 0000539-48.2023.4.01.8001 e conveniadas nos termos do Edital n.º 002/2023 - GAB/SSJ/CZU/AC; b) prestação de serviços em entidade beneficente ou qualquer outro órgão, com duração idêntica à da pena privativa de liberdade, ou seja, durante 16 (dezesseis) meses, por 6 (seis) horas semanais, em dias compatíveis com as suas atividades, a serem determinadas em audiência admonitória na fase da execução, consoante o art. 46, §3.º, do CP; Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. 3.1) Da dosimetria da pena de LUCAS SARAIVA FARIAS (alcunha “LUQUINHA”): Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) Conforme certidão de antecedentes criminais, verifico que o réu possui diversas condenações pretéritas.
Nesse sentido, pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo mais de uma condenação, está o julgador autorizado a utilizar uma delas para a caracterização da reincidência e a outra para a majoração da pena-base na primeira fase do cálculo da pena, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação do réu, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, há de ser considerada a agravante de reincidência (artigo 61, I, do CP) em crimes dolosos conforme constatado pelas certidões carcerárias e certidão de antecedentes criminais juntadas ao processo, por isso aumento a pena-base em 1/6 (um sexto).
Nesse sentido, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de 1/3 (um terço) pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial semi-aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal).
Deixa-se de substituir a pena por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 24 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 3.3) Da dosimetria da pena de JEAN DE LIMA FAÇANHA: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal à espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor do réu; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelada, a ser depositada em conta única à disposição do juízo, para distribuição equitativa, conforme a Resolução CNJ n.º 558/2024 e da Resolução CJF n.º 295/2014, entre as entidades sociais selecionadas no PAe/SEI n.º 0000539-48.2023.4.01.8001 e conveniadas nos termos do Edital n.º 002/2023 - GAB/SSJ/CZU/AC; b) interdição temporária de direitos com proibição de exercício de cargo de dirigente sindical pelo prazo de 01 ano e 4 (quatro) meses.
Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 20 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. 3.4) Da dosimetria da pena de MARIONE GOMES BEZERRAS (alcunha “MARINITA”): Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal à espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) considero neutra, pois não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico a ausência de agravantes, porém, deve incidir a atenuante da confissão espontânea perante a autoridade policial.
Entretanto, deixo de considerá-la, mantendo a pena como fixada, com base na Súmula 231 do STJ: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), sem prejuízo do cumprimento das penas fixadas nas demais condenações do réu.
Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (artigos 43, incisos I e IV, c/c 44, §2º, segunda parte, do CP), que serão compostas por: a) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, podendo ser parcelada, a ser depositada em conta única à disposição do juízo, para distribuição equitativa, conforme a Resolução CNJ n.º 558/2024 e da Resolução CJF n.º 295/2014, entre as entidades sociais selecionadas no PAe/SEI n.º 0000539-48.2023.4.01.8001 e conveniadas nos termos do Edital n.º 002/2023 - GAB/SSJ/CZU/AC; b) prestação de serviços em entidade beneficente ou qualquer outro órgão, durante 16 (dezesseis) meses, por 6 (seis) horas semanais, em dias compatíveis com as suas atividades, a serem determinadas em audiência admonitória na fase da execução, consoante o art. 46, §3.º, do CP; Ante a ocorrência da substituição prevista no artigo 44 do CP, resta inviabilizada a análise de suspensão condicional da pena, de acordo com o que preconiza o artigo 77, inciso III, do CP.
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade, convertida em restritivas de direito, e não havendo razões que imponham a segregação preventiva, concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Fixo em R$ 68.076,00 (sessenta e oito mil, setenta e seis reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Em atenção aos arts. 25, 27 e 28, §1º, e Tabela I do Anexo Único, todos da Resolução CJF 305/2014, considerando o zelo e a dedicação do trabalho realizado pela Defesa Dativa em meio à sua superlativa relevância nesta Subseção perante a qual a Defensoria Pública não atua, fixo os honorários de cada um dos Defensores DR.
HALÃ SILVEIRA DE QUEIROZ, OAB 4667/AC e DR.
GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA, no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), os quais deverão ser pagos após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 27 da referida Resolução.
Em sendo os réus assistidos por advogados dativos, intime-o pessoalmente para ciência da sentença, oportunidade em que poderá manifestar o interesse em recorrer.
Após a manifestação do réu, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para ciência da sentença, bem como para ciência de eventual interesse do réu em recorrer, apresentando o recurso cabível, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
14/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:58
Juntada de resposta à acusação
-
04/05/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 02:19
Decorrido prazo de JEAN DE LIMA FACANHA em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE MORAES em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:13
Juntada de diligência
-
08/10/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS DA CONCEICAO em 06/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCAS SARAIVA FARIAS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIONE GOMES BEZERRA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 12:12
Juntada de diligência
-
21/09/2021 20:09
Juntada de resposta à acusação
-
21/09/2021 20:08
Juntada de procuração/habilitação
-
16/09/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:27
Juntada de diligência
-
15/09/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 22:52
Juntada de diligência
-
13/09/2021 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:55
Processo Reativado - baixa cancelada
-
08/04/2021 18:55
Baixa Definitiva
-
10/02/2021 11:28
Recebida a denúncia contra IPL 0158/2017 (REQUERIDO)
-
23/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:25
Juntada de Petição (outras)
-
19/05/2020 01:09
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
18/05/2020 20:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/02/2020 02:14
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
07/02/2020 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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