TRF1 - 1088773-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088773-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO ESCOLA SANTA ELISA DE PORTO REAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, anulatória de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela, proposta por AUTOR: AUTO ESCOLA SANTA ELISA DE PORTO REAL LTDA, em face da REU: UNIÃO FEDERAL, objetivando, em suma, autorizar a cumulação de cargos de instrutor com os de Diretor-Geral e Diretor de Ensino.
Na decisão de id.1799119683, determinou a emenda à inicial para juntada de documento de identificação do representante/administrador da empresa autora.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Concedeu-se oportunidade à parte autora para emendar a inicial, complementando a sua petição inicial.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer sem resposta a determinação judicial, sem justificação plausível.
Destarte, por não apresentar em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas (ID 2155334237) e não há honorários advocatícios em decorrência de não citação da ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088773-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: AUTO ESCOLA SANTA ELISA DE PORTO REAL LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL DESPACHO É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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