TRF1 - 1014600-93.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014600-93.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014600-93.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA - MA23321-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014600-93.2023.4.01.3700 RELATÓRIO Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, nos autos do Mandado de Segurança nº1006835-98.2023.4.01.3400, pela qual foi concedida a segurança reconhecendo o direito do impetrante à isenção do pagamento da taxa de inscrição relativa aos concursos públicos para os cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional, uma vez que é doador de medula óssea cadastrado no REDOME.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que “a concessão da isenção da taxa de inscrição estabelecida na Lei nº 13.656/2018 e no edital de abertura é legal, razoável e proporcional, uma vez que visa beneficiar somente aos doadores de medula óssea e não as pessoas cadastradas em entidades doadoras como possíveis doadores”.
Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença e inverter o ônus de sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra interesse público primário ou direito individual indisponível, que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014600-93.2023.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por Advogado da União e foi protocolada no prazo legal.
Preparo dispensado.
Por tais razões, conheço do recurso.
II.
No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: "[...] Analisando o pedido formulado em sede liminar, abordei a questão nos seguintes termos: “A concessão de qualquer medida de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo.
No presente caso, busca o Impetrante o reconhecimento de seu direito à isenção de taxa de inscrição nos concursos regidos pelos Editais nº. 1/2022–AGU, nº. 1/2022–PFN e nº. 1/2022–Procurador Federal, por estar cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME.
Nesse sentido, juntou documentos comprobatórios de que está cadastrado no REDOME desde 14/09/2019 (ID 1511479367).
A esse respeito, a Lei nº. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, assim dispõe: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Os instrumentos convocatórios impugnados pelo Impetrante estão a exigir não apenas o cadastro como doador, mas a efetiva doação de medula óssea: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE PRÉ-INSCRIÇÃO 6.4.8.1 Haverá isenção total do valor da taxa de pré-inscrição somente para os candidatos amparados pelo Decreto Federal nº 6.593, de 2 de outubro de 2008, e pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, ou pela Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018. (...) 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou de laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
Trata-se de exigência contrária ao espírito da Lei que instituiu o referido benefício, a qual buscou incentivar a adesão dos cidadãos a essa importante política pública de saúde, que se materializa com a inscrição em banco de doadores reconhecido pelo Ministério da Saúde.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados da 5ª e da 6ª Turmas do TRF1: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária.” (AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite.
III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento.
Precedentes.
V - Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.” (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG.) Presente, portanto, a plausibilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que o prazo para pagamento da taxa de pré-inscrição encerra-se hoje.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito do impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa aos certames regidos pelo Edital nº. 1 – AGU; pelo Edital nº. 1 – PFN; e pelo Edital nº. 1 – PROCURADOR FEDERAL, todos de 26/12/2022”.
Permanecem hígidos os argumentos lançados ao tempo do exame do pedido urgente, os quais incorporo à presente sentença como razões de decidir.
Não fosse o bastante, caberia considerar que o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência permitiu que o Impetrante participasse dos certames ocorridos no início do corrente ano (2023), tendo sido satisfeita a pretensão objeto dos autos.
Assim, a desconstituição dessa situação fática já consolidada pelo transcurso do tempo poderia lhe acarretar graves consequências, além de não gerar qualquer proveito para o Impetrado.
Incidência, no ponto, da teoria do fato consumado.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
LIMINAR SATISFATIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO SATISFEITA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IRREVESIBILIDADE. 1.
No caso em apreço, em se tratando de liminar satisfativa concedida em sede de ação ordinária, confirmada pela sentença, para autorizar a participação de candidato em concurso público sem o prévio recolhimento de taxa de inscrição, é de se considerar o exaurimento da matéria em sede de exame jurisdicional. 2.
Verificado que a prova de seleção ao cargo a qual o autor pretendia concorrer fora aplicada no dia 16 de março de 2008, ou seja, há mais de 01 (um) ano, não existindo, pois, qualquer pendência decorrente do direito almejado na presente demanda, o que corrobora o entendimento de que tal situação merece ser resguardada pela aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3.
Reconhecível, portanto, a irreversibilidade da tutela jurisdicional já concedida e devidamente cumprida e exaurida.
O objeto da demanda foi alcançado com os meios e instrumentos processuais próprios para tutelar direitos com a urgência que a natureza do caso requer. 4.
Essa posição tem em vista o novo perfil que o processo vem adquirido, como sendo instrumento útil a uma prestação jurisdicional, o qual só deve caminhar ou seguir os seus passos até o momento em que alcança sua finalidade, sendo exatamente este o caso dos autos. 5.
Remessa oficial prejudicada. (REO - Remessa ExOffício - 463604 2008.81.00.001452-2, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::20/05/2009 - Página::224 - Nº::94.) (Grifei) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança (art. 487, I, CPC), confirmando a liminar deferida, para determinar à Autoridade Impetrada que reconheça, definitivamente, o direito do Impetrante à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa aos certames regidos pelo Edital nº 1 – AGU; pelo Edital nº 1 – PFN; e pelo Edital nº 1 – PROCURADOR FEDERAL, todos de 26/12/2022.
Sem custas processuais a serem ressarcidas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, da Lei 12.016/2009; Súmula nº 512, do STF; e Súmula nº 105, do STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Intimem-se.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica).
JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal Titular da 13ª Vara" III.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal refere-se ao direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos devidamente cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, que não comprovaram a efetiva doação de medula óssea.
Na espécie, a parte recorrente impetrou mandado de segurança com o objetivo de garantir direito à isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos para provimento dos cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Procurado da Fazenda Nacional, regidos pelos editais nº 1 – AGU; nº 1 – PFN; e nº 1 – PROCURADOR FEDERAL, todos de 26.12.2022.
Tal direito teria sido violado com o indeferimento dos pedidos de isenção, sob o argumento de que seria necessária a comprovação da efetiva doação de medula óssea para a concessão do benefício.
De fato, os editais dos certames preveem como requisito para a isenção da taxa de inscrição, na condição de doador de medula óssea, a comprovação da efetiva doação.
Vejamos: 6.4.8 DOS PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE PRÉ-INSCRIÇÃO [...] 6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou de laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação.
A Lei nº 13.656/2018, que isenta os candidatos do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União, assim dispõe no seu artigo 1º: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: [...] II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. [grifos acrescidos] Com efeito, embora os editais exijam a comprovação da efetiva doação de medula óssea para a isenção da taxa de inscrição, entendo que tais exigências são incompatíveis com a Lei nº 13.656/2018, a qual prevê que deve ser concedida a isenção para os candidatos que são doadores de medula óssea ou que estejam cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, não condicionando o benefício à comprovação da doação efetiva.
A condição de doador é obtida com o cadastro no REDOME, sendo certo que o objetivo da lei é incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Desse modo, verifica-se que as exigências editalícias conferem interpretação excessivamente restritiva e inadequada aos fins perseguidos pela lei, o que não é aceitável no presente caso.
Corroborando com este entendimento, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva o reconhecimento de seu direito a isenção de taxa de inscrição nos concursos regidos pelos editais nº. 1/2022 AGU, nº. 1/2022 PFN e nº. 1/2022 Procurador Federal, por estar cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea. 3.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Apelações e remessa oficial desprovidas. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF. (AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG, grifos acrescidos) -.-.- ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA.
INSCRIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
INSCRIÇÃO NO REDOME.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA 1.
A Lei 13.656/2018, a qual dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União, prevê em seu art. 1.º, inciso II, que: "São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde". 2.
Ademais, no inciso II do art. 1.º da Lei 13.656/2018, não se verifica a vinculação da isenção do pagamento da taxa de inscrição à efetiva doação de medula óssea, bastando a comprovação de que o doador faça parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde. 3.
Portanto, comprovado pela impetrante que é doadora voluntária de medula óssea cadastrada no registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), deve ser reformada a sentença que denegou a segurança. 4.
Apelação provida.
Segurança concedida, com inversão da sucumbência. (AC 1003483-35.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/01/2024 PAG, grifos acrescidos) Ante o exposto, comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME (ID 414119159) desde 14/09/2019, deve ser assegurado a ele o direito à isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos regidos pelo Edital nº 1 – AGU; pelo Edital nº 1 – PFN; e pelo Edital nº – PROCURADOR FEDERAL, todos de 26.12.2022, conforme o disposto na Lei nº 13.656/2018.
IV.
Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas ex lege. É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014600-93.2023.4.01.3700 Processo Referência: 1014600-93.2023.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VICTOR GUILHERME LIMA FONSECA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI Nº 13.656/2018.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos na condição de doador de medula óssea, cadastrado no REDOME. 2.A Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, não exige a efetiva doação de medula óssea como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição em concurso público. 3. "Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde".
Precedentes. 4.
Desse modo, deve ser assegurado ao candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME o direito à isenção. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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