TRF1 - 1012951-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 10:45
Cancelada a conclusão
-
07/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:04
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:46
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:48
Juntada de embargos à ação monitória
-
06/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 13:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:42
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:37
Publicado Intimação polo passivo em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012951-05.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012951-05.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184559066).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido manter o indeferimento do pedido de dilação probatória.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 04:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012951-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para comprovar as medidas adotadas junto ao juízo deprecado para obter o cumprimento da carta precatória. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira, como é o caso de adotar as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória que se resume ao recolhimento das custas. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 05.
Diante da inércia constatada, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, caso queira, manifestar nos termos da súmula 240 do STJ; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012951-05.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012951-05.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2165186593). -
29/01/2025 23:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 23:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:50
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012951-05.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Miranorte FINALIDADE: citação 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, as partes devem ser intimadas acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar que a parte interessada, em 05 dias, comprove nos autos as providências de cooperação adotadas com a finalidade obter o cumprimento da carta precatória acima identificada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessada(s) no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ SEBASTIAO FONZAR LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:35
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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