TRF1 - 1020857-21.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020857-21.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000036-64.2024.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CARDOSO DIAS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE DIAS DOS SANTOS BORGES - RO13411 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020857-21.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter benefício por incapacidade.
Requer a apelante a realização de um novo laudo para garantir a correta apuração dos fatos, com especialista, e que sejam aplicados os princípios do in dubio pro misero, ampla defesa e contraditório.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020857-21.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação previdenciária objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
A sentença foi de improcedência e a apelação discute a existência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora trabalhou com vínculo urbano de dezembro/2020 a março/2023, mantendo, assim, a qualidade de segurada até maio/2024 e requereu benefício em 18/09/2023.
Consta do laudo judicial que a autora está acometida de lombalgia, transtorno de disco intervertebral e síndrome do manguito rotador, porém, concluiu que “exames de imagem recentes não demonstram lesões limitantes, ou que gerem perda funcional na coluna ou ombro, tendo indicação apenas de manter o tratamento conservador.
O laudo ortopédico apresentado pedindo afastamento é de 2022, período em que ainda trabalhou na sua função”.
Destaca-se que a perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Por outro lado, o atestado apresentado nos autos, datado de maio/2022, sugere afastamento de 120 dias, assim, ao entrar com o pedido em setembro/2023, já havia passado quase um ano do prazo sugerido pelo médico.
Soma-se a isso o fato de não haver documentos mais recentes para modificar a conclusão da perícia judicial e administrativa.
Desse modo, a autora não faz jus ao benefício.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020857-21.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARIA CARDOSO DIAS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE DIAS DOS SANTOS BORGES - RO13411 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação previdenciária objetivando o recebimento de benefício por incapacidade.
A sentença foi de improcedência e a apelação discute a existência de incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo pericial atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 4.
Destaca-se que a perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que justifique a realização de nova perícia. 5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020857-21.2024.4.01.9999 Processo de origem: 7000036-64.2024.8.22.0010 Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA CARDOSO DIAS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE DIAS DOS SANTOS BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1020857-21.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
18/10/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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