TRF1 - 1018601-33.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/03/2025 08:49
Juntada de Informação
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10/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDIR BOAVENTURA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
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15/12/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018601-33.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018601-33.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDIR BOAVENTURA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO ALVES CARRIJO - GO60454-A, ELCE NUNES NOGUEIRA DA COSTA - GO67700-A e ANA SABRINA GOMES - SP445730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1018601-33.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: VALDIR BOAVENTURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 426514662) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 426514650) e determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 426553554). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1018601-33.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: VALDIR BOAVENTURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 15 de outubro de 2019 (ID 426514635).
Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 15 de outubro de 2019, bem como o ajuizamento da ação em 25 de julho de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1018601-33.2023.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: VALDIR BOAVENTURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
Protocolado o requerimento administrativo em 15 de outubro de 2019, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (15 de outubro de 2019) e o ajuizamento da ação (25 de julho de 2023), passaram-se mais de sessenta dias. 4.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor. 5.
Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstância que, no caso, não se faz presente. 6.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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03/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ELCE NUNES NOGUEIRA DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA SABRINA GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ALVES CARRIJO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018601-33.2023.4.01.3600 Processo de origem: 1018601-33.2023.4.01.3600 Brasília/DF, 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: VALDIR BOAVENTURA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALVES CARRIJO, ELCE NUNES NOGUEIRA DA COSTA, ANA SABRINA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018601-33.2023.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 02-12-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 25/11/2024 e termino em 02/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/10/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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20/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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18/10/2024 20:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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