TRF1 - 1068023-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:03
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/04/2025 15:52
Juntada de Informação
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03/04/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:28
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES BARRETO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 19:19
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:00
Concedida a Segurança a GABRIEL GONCALVES BARRETO - CPF: *99.***.*94-20 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:33
Juntada de parecer do mpf
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18/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:42
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ESTEVÃO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:44
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL GONCALVES BARRETO - CPF: *99.***.*94-20 (IMPETRANTE)
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13/11/2024 13:44
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1068023-67.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL GONCALVES BARRETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO - ES27384 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO A jurisprudência sobre a competência para o julgamento do mandado de segurança tem amadurecido, tendo sido abandonada a corrente que limitava a competência para apreciá-lo estritamente ao foro da sede funcional da autoridade coatora[1].
Segundo o entendimento mais recente, a competência para o julgamento de mandado de segurança proposto contra ato praticado por autoridade pública federal deve seguir o rol do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que atribui a faculdade de escolha ao impetrante entre seu domicílio, o Distrito Federal ou, ainda, o local do ato/fato que dá origem à demanda.
Tal mudança foi impulsionada pelo julgamento do RE nº 627.709/DF, realizado no STF sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-A, § 1º, do CPC/73).
Esse leading case discutiu a aplicação do artigo 109, § 2º, da CF às autarquias federais.
A dúvida residia no fato de o dispositivo ser expresso ao tratar das “causas intentadas contra a União”, sem qualquer menção à Administração Pública indireta, da qual as autarquias fazem parte.
Naquele julgamento prevaleceu o entendimento de que o objetivo do legislador constituinte ao introduzir o dispositivo constitucional em questão foi “facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União”, a qual teria melhores condições de litigar em foro diverso de sua sede, considerando sua estrutura organizacional e as vantagens processuais às quais faz jus.
Prevaleceu a lógica de que a regra de competência se aplicaria a todas e quaisquer ações intentadas contra a União, inclusive as ações mandamentais.
Como a Constituição não fez qualquer distinção sobre a natureza das ações intentadas contra a União, bastaria que ela figurasse no polo passivo para que o autor pudesse escolher um dos foros previstos no artigo 109, § 2º, da CF.
Pois bem, vê-se que a evolução jurisprudencial teve por fim facilitar o acesso da parte autora ao Poder Judiciário, facultando que o writ seja proposto em seu domicílio, no Distrito Federal ou no local do ato/fato (em regra local de domicílio da autoridade).
Entretanto, no presente caso, a parte impetrante e autoridade não residem em local abarcado pela competência territorial deste juízo, o mesmo se afirmando em relação ao local da prática do ato/fato jurídico.
Assim, como esta unidade jurisdicional não está inserida na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há qualquer razão que justifique a propositura deste mandamus na sede da Seção Judiciária da Bahia.
Por consequência, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a Subseção de Feira de Santana/Ba, domicílio da parte autora.
Int.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] AgRg no AREsp 721.540/DF, AgRg no MS 21.337/DF.
LPLD -
05/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 13:12
Declarada incompetência
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05/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/11/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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