TRF1 - 1039413-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1039413-51.2022.4.01.3400 CERTIDÃO Certifica-se o trânsito em julgado em 25/11/2024. , 21 de fevereiro de 2025 GUSTAVO GOMES TAVARES DA SILVA Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039413-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RODRIGUES SILVA - DF68410 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARANA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por LEANDRO RODRIGUES SILVA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 1.285,63 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais referentes a suspensão de certame no concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná, para o cargo de Delegado de Polícia.
A parte autora alega que se inscreveu para o concurso em questão, possuindo a inscrição de n. 021332 (id1161504760), decorrentes do Edital n. 02/2020, onde as provas seriam realizadas no dia 21/02/2021, mesmo sob circunstâncias extraordinárias de pandemia pela COVID-19.
Conforme acostado nos autos, a suspensão se deu no mesmo dia de realização das provas, às 05h42min da manhã, gerando prejuízos materiais e morais para os concorrentes provenientes de outros Estados, com gastos referentes a passagens aéreas e hospedagem.
Contestação do Estado do Paraná nos autos (id2087973172).
Contestação da UFPR (id2094745193).
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – ESTADO DO PARANÁ Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Estado não se enquadra na responsabilidade subsidiária definida no Tema 512 do Supremo Tribunal Federal – STF, visto que o certame foi realizado por Autarquia pertencente à União.
Assim, declaro a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Paraná.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Rejeito a preliminar de incompetência por cláusula de eleição do foro, pois entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal Regional Federal declarou a nulidade da cláusula que busca resguardar apenas os interesses da parte contratante, caracterizando assim ser abusiva e inviabiliza o direito ao amplo acesso à justiça. (AGREXT 1024333-72.2021.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 06/10/2022.) MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O dispositivo denota a adoção, pela Constituição Federal, da responsabilidade civil em bases objetivas, oriunda da Teoria do Risco Administrativo.
Tal significa que é despicienda a perquirição de culpa.
A responsabilidade existe desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano específico e anormal causado por este ato; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Pois bem.
No caso em tela, a UFPR foi a Autarquia contratada para a organização de certame no concurso para Delegado de Polícia, entre outros cargos, da Polícia Civil do Estado do Paraná, sob o Edital n. 02/2020.
De certo que, no período de realização das provas, já estava declarada a situação pandêmica de COVID-19.
Assim, mediante a situação calamitosa que impossibilitou a realização das provas no dia marcado, a Autarquia realiza a comunicação de suspensão para a realização das provas no mesmo dia em que seriam aplicadas pelo risco à segurança, no portal de informações do próprio certame.
No que diz respeito à alegação da requerida de se caracterizar motivo de força maior, não deve ser considerada na análise dos fatos. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, observa-se que as medidas necessárias para manter condições adequadas para a aplicação da prova deveriam ser tomadas 72 (setenta e duas) horas antes da realização das provas, conforme item 23.6 do Edital (id1161504763).
Assim, resta comprovado o nexo causal entre a suspensão do certame e os danos suportados pela parte autora, que se deslocou de sua residência até o Estado do Paraná para a realização da prova, tendo custos de passagem, hospedagem, transporte e alimentação, juntadas por meio de comprovantes (id1161504781, id1161504778, entre outros).
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Em assunto já pacificado na Turma Nacional de Uniformização, com o Tema Representativo n. 313, afetado sob o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) n. 0000436-65.2021.4.05.8400/RN, foi fixada a seguinte tese: “A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus”.
No caso em tela, depreende-se que a parte autora viajou de Brasília para Curitiba, realizando conexões em São Paulo, tanto na ida como na volta, conforme ticket de passagem (id1161504778).
Também ficou hospedado em Hotel e se locomoveu com o uso do aplicativo Uber.
Assim, ficou caracterizada a grave exposição do candidato à contaminação, e os danos suportados pela parte autora devem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Desse modo, tenho como justo e razoável fixar a indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ ao pagamento de R$ 1.285,63 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais dos gastos da parte autora, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, decorrentes da suspensão da realização das provas do concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná, sob o Edital n. 02/2020.
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora os aplicados à caderneta de poupança, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Após o trânsito em julgado expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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23/06/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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