TRF1 - 1049275-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Informação
-
08/06/2025 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 18:50
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1049275-75.2024.4.01.3400 AUTOR: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 18/11/2024 - ID: 2158885505 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM () NÃO Justiça gratuita: () SIM () NÃO Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal do Distrito Federal. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 05/2024 desta 17ª Vara Federal do Distrito Federal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
17/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:14
Juntada de recurso inominado
-
06/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049275-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ETC, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 1.762,33 (mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) e danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) decorrentes da falha na prestação do serviço.
A parte autora sustenta que utilizou os serviços da requerida para o transporte de uma televisão da marca LG, 43 polegadas, modelo 43UJ6300, para a cidade de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo.
Anexou aos autos o comprovante de declaração de conteúdo (id2136616837) e comprovante de pagamento (id2136616866).
Após a entrega da mercadoria, verificou a existência de avarias que impediam o funcionamento do aparelho eletrônico, cuja recuperação supera o valor de mercado do item transportado.
Defende que houve falha na prestação de serviço por parte da ré, que não teve os cuidados necessários no transporte de mercadoria sensível, mesmo estando devidamente embalada e protegida.
Contestação dos Correios nos autos (id2138591292).
Decido. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade por entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90" (REsp 1.210.732/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 15/03/2013).
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação]; Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré decorrentes da avaria total de objeto postado para entrega.
Depreende-se dos autos que a parte autora não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar a veracidade de suas alegações.
A simples afirmação de que o aparelho encontrava-se em perfeito estado antes do transporte pela ré não possui fundamentos comprovados nos autos.
Apesar de declarar o conteúdo do pacote postal e o seu devido valor, a requerida não possui o dever de atestar seu perfeito funcionamento, pois apenas fornece o serviço postal de entrega, que foi cumprido sem qualquer percalço.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não há hipossuficiência da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em relação à suposta má prestação de serviço pela ré, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Do mesmo modo, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que tampouco apresentou indícios de falha por parte da ECT.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pela requerida e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), além de não restar demonstrada a falha na prestação de serviço, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
13/09/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Ata de audiência
-
12/09/2024 23:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:05
Juntada de réplica
-
22/07/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 09:40
Juntada de contestação
-
09/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:12
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
09/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038781-63.2024.4.01.3300
Cleide da Silva dos Santos
Presidente da 04 Junta de Recursos do Co...
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:12
Processo nº 1038781-63.2024.4.01.3300
Cleide da Silva dos Santos
Ministerio do Trabalho e Previdencia Soc...
Advogado: Lucineia Cristina Martins Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 13:23
Processo nº 0009173-06.2007.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Altair Pierozan Magalhaes
Advogado: Flavio Lucas de Menezes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2009 08:24
Processo nº 1003958-30.2020.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Jose Osny Cangaty de Barros
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2020 11:36
Processo nº 0011158-50.2010.4.01.3100
Marcia dos Santos Facanha
Uniao Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2010 15:50