TRF1 - 0000068-12.2015.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000068-12.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-12.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABILIO DAS NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERNANDO JOAQUIM DA SILVA - GO12363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000068-12.2015.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Abílio das Neves e outros em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na inadequação da via processual para o pedido de reintegração de posse, sob o entendimento de que os autores não comprovaram a posse prévia do bem.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam erro na decisão do juízo de primeiro grau, argumentando que, embora nunca tivessem exercido posse formal sobre as terras, houve a ocupação indireta através de acampamento e sucessivas promessas do INCRA quanto ao assentamento das famílias, cujo processo teria sido iniciado mas não concluído.
Os apelantes afirmam que terceiros ocuparam irregularmente parte das terras desapropriadas, resultando no esbulho, e sustentam que o INCRA, ao não proceder com o assentamento completo, violou o objetivo da desapropriação. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000068-12.2015.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A presente ação foi proposta pelos apelantes com o objetivo de reintegração de posse das terras desapropriadas pelo INCRA para o assentamento de famílias.
Contudo, conforme destacado pelo juízo a quo, a ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse em decorrência desse ato.
Os elementos contidos nos autos não demonstram que os apelantes exerciam posse sobre o bem de forma concreta, limitando-se à expectativa de serem assentados nas terras.
A alegação dos apelantes quanto à inércia do INCRA e à ocupação de parte das terras por terceiros reflete, de fato, uma possível omissão da autarquia em concluir o projeto de assentamento.
No entanto, tal situação, por si só, não atende aos requisitos para a ação possessória, conforme os arts. 927 e seguintes do CPC.
A via processual eleita não permite a resolução das demandas administrativas quanto à destinação final das terras desapropriadas, devendo os interessados buscar as medidas apropriadas no campo administrativo ou, eventualmente, judicial, desde que atendidos os pressupostos processuais adequados.
Diante da ausência de comprovação de posse anterior e do esbulho, resta evidente a inadequação da via eleita para o objetivo pretendido.
O interesse processual não se configura pela mera expectativa de ser assentado, mas pela efetiva titularidade ou exercício de posse sobre o bem.
A sentença, portanto, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou corretamente o disposto nos arts. 295, III, e 267, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESTINADA A ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
MERA DETENÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte autora pretende a sua reintegração na posse do imóvel rural de 32 hectares, localizado na Área 534, Gleba II, Reserva F, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 7, Brazlândia/DF, que alega ter sido objeto de invasão pelo segundo apelado, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.
II.
A ação de reintegração de posse consubstancia instituto hábil a ser utilizado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.
Para que se julgue procedente o pedido de reintegração da posse, é necessário que a parte autora prove sua posse anterior, ou seja, que detinha o poder fático sobre o bem, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível, também, que demonstre a efetiva ocorrência do esbulho.
III.
No caso em tela, o litigio envolve imóvel público de domínio da União e administrado pelo INCRA, estando registrado na matrícula n. 86.006, do 3º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consoante os documentos de fls. 80/81 e 83/4, as famílias de trabalhadores rurais vinculadas ao MST foram expressamente autorizadas pelo INCRA, em 11 de novembro de 2013, a tomarem posse da área, que pertence ao antigo Projeto Integrado Alexandre Gusmão PICAG, tendo sido permitida a instalação dos respectivos acampamentos provisórios no local.
Logo, conclui-se que não ocorreu a invasão noticiada na peça vestibular.
Segundo informação contida no MEMO/INCRAJSR-28/F/Nº 030/2014, de 03 de fevereiro de 2014, a autorização da ocupação foi precedida de vistoria realizada pelo Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Autarquia apelada, na qual foi constatada a ausência de requisitos para a caracterização da posse do autor, como i) morada habitual (não existe nenhuma residência edificada na área); ii) cultura efetiva (não havia indícios de cultivo) e iii) exploração direta, continua e racional (o Senhor Rafael não explora a área) (fl. 80/81).
Em se tratando de unidade agrícola inserida em assentamento de reforma agrária, o imóvel foi destinado provisoriamente pelo INCRA, na qualidade de executor e promotor do respectivo projeto, ao acolhimento de aproximadamente 190 (cento e noventa) famílias integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, que haviam sido desalojadas de uma outra área, em cumprimento de mandado de reintegração de posse.
IV.
A simples existência de processo administrativo, no qual o autor formulou pedido de regularização fundiária, não configura, por si só, o direito de obtenção da posse sobre a área disputada, notadamente pelo fato de que o pleito foi indeferido pelo INCRA na via administrativa.
Ademais, no curso deste processo, restou comprovado que o apelante vinha ocupando o imóvel de forma irregular, na medida em que fazia uso privado da área pública sem qualquer autorização, tampouco título de concessão de uso, utilizando-a como pasto para a alimentação dos cavalos da raça manga larga que criava no local.
Nesse contexto, sua ocupação sequer pode ser considerada posse propriamente dita, sendo mais compatível com o instituto da mera detenção, tendo em vista a vinculação e a subordinação da coisa a uma relevante finalidade pública, que, em razão do regime jurídico administrativo específico, deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados, independentemente da natureza dominial ou possessória do direito defendido pela entidade autárquica em juízo.
V.
Desse modo, tratando-se de anterior ocupação irregular de bem público, afigura-se incabível a concessão da tutela possessória pretendida, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
VI.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00426733720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2020 PAG PJe 17/09/2020 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000068-12.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-12.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABILIO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDO JOAQUIM DA SILVA - GO12363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação de reintegração de posse de imóvel rural destinado pelo INCRA a assentamento em programa de reforma agrária.
Os apelantes alegam omissão do INCRA quanto à conclusão do projeto de assentamento e ocupação irregular por terceiros, pleiteando a reintegração de posse. 2.
Nos termos dos arts. 927 e seguintes do CPC, para a concessão da reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse anterior e do esbulho. 3.
Os elementos dos autos indicam que os apelantes não detinham posse concreta sobre o imóvel, havendo apenas expectativa de serem assentados.
A simples omissão administrativa do INCRA em concluir o assentamento não supre os requisitos para a ação possessória.
Precedente: TRF-1 - AC: 00426733720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2020. 4.
A posse de bem público administrado pelo INCRA para fins de reforma agrária encontra-se vinculada à finalidade pública, prevalecendo sobre interesses privados, especialmente diante da ausência de comprovação de posse regular ou autorização formal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ABILIO DAS NEVES, FRANCISCO FREIRE ALMADA, WILMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, LEONILDO FRANCISCO ROSA, LUZIA PENA DA SILVA, EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA, JOAO MARIA DA SILVA, ANA CRISTINA BATISTA DE SOUZA, PLINIO SEBASTIAO ORTIZ OLIVEIRA, MARIA SOARES DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ DE MATOS, MANOEL MESSIAS DA COSTA, ADEMILSON ALVES FREITAS, ADRIELLE DUTRA RAMALHO, ALEANDRO BATISTA DA SILVA, ANA PAULA GOUVEIA DE LIMA, ANAILTON DA SILVA TEIXEIRA, ANGELA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, BERLARMINO VILELA DE CARVALHO, CARLOS FERNANDO ALVES, CELIA FERREIRA DA SILVA, CYNTHIA CABRAL RODRIGUES, CLEUNIR DE FREITAS SANTOS, DAIANE SOARES ASSIS, DAIENE SOARES ASSIS CABRAL, EBER FERREIRA DA SILVA, EDNA GONCALVES DA SILVA, EDMUNDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, ELIZABETE ALVES RODRIGUES, ERCIONE JOSE DE ASSIS FILHO, EULER FABIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, EVANIO GOUVEIA FERREIRA, FABRICIO ALVES RODRIGUES, GILSON MOREIRA DA SILVA, JOANA BATISTA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO GOUVEIA, JOVELINO ALVES RIBEIRO, JULIO CESAR SOARES DA SILVA, JUNIO SOARES DA SILVA, LEONARDO MARCELO ALVES RODRIGUES, LEVINO LIMA DA SILVA, LINDOMAR BENTO FERNANDES, LUCIENE FERREIRA DA SILVA, LUCIENE GOUVEIA FERREIRA, LUCELIA FERREIRA DA SILVA, MAIKSON DOUGLAS DA SILVA, MARIA DOS ANJOS DE OLIVEIRA MORAES, MARCIO ROBERTO RAMOS SANTOS, MARCOS WELLINGTON FREITAS SANTOS, MARCIO LUIZ SEVERINO DOS SANTOS, MARLENE CASTILHOS DE MORAES, MARINALVA SILVA SOUSA, MICAEL MORAES DOS SANTOS, PAULO ROGERIO PEDROSO BOGLER, RUBIANA FERREIRA DA SILVA, SANDRA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO SOARES DA SILVA, SELMA ALVES FREITAS, SILMA ALVES FREITAS, SORAIA DE JESUS REIS DA ROCHA, SUES ALVES DE CARVALHO, SUELY DA SILVA ALVES, VALDIRIA DE FREITAS ALVES, VANESSA ALVES FREITAS, VANESSA ALVES RODRIGUES, WELMA GOUVEIA CARVALHO, ROSANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: ERNANDO JOAQUIM DA SILVA - GO12363 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, VICTOR CEZAR PRIORI, TANIA JANETE PRIORI, .
O processo nº 0000068-12.2015.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 09/12/2024 e encerramento no dia 13/12/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
05/04/2020 22:23
Conclusos para decisão
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28/10/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:48
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:47
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 14:47
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2019 11:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2018 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/05/2015 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2015 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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30/04/2015 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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30/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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