TRF1 - 0000068-12.2015.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000068-12.2015.4.01.3507 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ADEMILSON ALVES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDO JOAQUIM DA SILVA - GO12363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000068-12.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-12.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABILIO DAS NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERNANDO JOAQUIM DA SILVA - GO12363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000068-12.2015.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Abílio das Neves e outros em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na inadequação da via processual para o pedido de reintegração de posse, sob o entendimento de que os autores não comprovaram a posse prévia do bem.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam erro na decisão do juízo de primeiro grau, argumentando que, embora nunca tivessem exercido posse formal sobre as terras, houve a ocupação indireta através de acampamento e sucessivas promessas do INCRA quanto ao assentamento das famílias, cujo processo teria sido iniciado mas não concluído.
Os apelantes afirmam que terceiros ocuparam irregularmente parte das terras desapropriadas, resultando no esbulho, e sustentam que o INCRA, ao não proceder com o assentamento completo, violou o objetivo da desapropriação. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000068-12.2015.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A presente ação foi proposta pelos apelantes com o objetivo de reintegração de posse das terras desapropriadas pelo INCRA para o assentamento de famílias.
Contudo, conforme destacado pelo juízo a quo, a ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse em decorrência desse ato.
Os elementos contidos nos autos não demonstram que os apelantes exerciam posse sobre o bem de forma concreta, limitando-se à expectativa de serem assentados nas terras.
A alegação dos apelantes quanto à inércia do INCRA e à ocupação de parte das terras por terceiros reflete, de fato, uma possível omissão da autarquia em concluir o projeto de assentamento.
No entanto, tal situação, por si só, não atende aos requisitos para a ação possessória, conforme os arts. 927 e seguintes do CPC.
A via processual eleita não permite a resolução das demandas administrativas quanto à destinação final das terras desapropriadas, devendo os interessados buscar as medidas apropriadas no campo administrativo ou, eventualmente, judicial, desde que atendidos os pressupostos processuais adequados.
Diante da ausência de comprovação de posse anterior e do esbulho, resta evidente a inadequação da via eleita para o objetivo pretendido.
O interesse processual não se configura pela mera expectativa de ser assentado, mas pela efetiva titularidade ou exercício de posse sobre o bem.
A sentença, portanto, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, observou corretamente o disposto nos arts. 295, III, e 267, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DESTINADA A ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA.
MERA DETENÇÃO.
TUTELA POSSESSÓRIA NÃO CONCEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte autora pretende a sua reintegração na posse do imóvel rural de 32 hectares, localizado na Área 534, Gleba II, Reserva F, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 7, Brazlândia/DF, que alega ter sido objeto de invasão pelo segundo apelado, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.
II.
A ação de reintegração de posse consubstancia instituto hábil a ser utilizado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.
Para que se julgue procedente o pedido de reintegração da posse, é necessário que a parte autora prove sua posse anterior, ou seja, que detinha o poder fático sobre o bem, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível, também, que demonstre a efetiva ocorrência do esbulho.
III.
No caso em tela, o litigio envolve imóvel público de domínio da União e administrado pelo INCRA, estando registrado na matrícula n. 86.006, do 3º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consoante os documentos de fls. 80/81 e 83/4, as famílias de trabalhadores rurais vinculadas ao MST foram expressamente autorizadas pelo INCRA, em 11 de novembro de 2013, a tomarem posse da área, que pertence ao antigo Projeto Integrado Alexandre Gusmão PICAG, tendo sido permitida a instalação dos respectivos acampamentos provisórios no local.
Logo, conclui-se que não ocorreu a invasão noticiada na peça vestibular.
Segundo informação contida no MEMO/INCRAJSR-28/F/Nº 030/2014, de 03 de fevereiro de 2014, a autorização da ocupação foi precedida de vistoria realizada pelo Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Autarquia apelada, na qual foi constatada a ausência de requisitos para a caracterização da posse do autor, como i) morada habitual (não existe nenhuma residência edificada na área); ii) cultura efetiva (não havia indícios de cultivo) e iii) exploração direta, continua e racional (o Senhor Rafael não explora a área) (fl. 80/81).
Em se tratando de unidade agrícola inserida em assentamento de reforma agrária, o imóvel foi destinado provisoriamente pelo INCRA, na qualidade de executor e promotor do respectivo projeto, ao acolhimento de aproximadamente 190 (cento e noventa) famílias integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, que haviam sido desalojadas de uma outra área, em cumprimento de mandado de reintegração de posse.
IV.
A simples existência de processo administrativo, no qual o autor formulou pedido de regularização fundiária, não configura, por si só, o direito de obtenção da posse sobre a área disputada, notadamente pelo fato de que o pleito foi indeferido pelo INCRA na via administrativa.
Ademais, no curso deste processo, restou comprovado que o apelante vinha ocupando o imóvel de forma irregular, na medida em que fazia uso privado da área pública sem qualquer autorização, tampouco título de concessão de uso, utilizando-a como pasto para a alimentação dos cavalos da raça manga larga que criava no local.
Nesse contexto, sua ocupação sequer pode ser considerada posse propriamente dita, sendo mais compatível com o instituto da mera detenção, tendo em vista a vinculação e a subordinação da coisa a uma relevante finalidade pública, que, em razão do regime jurídico administrativo específico, deve prevalecer sobre quaisquer interesses privados, independentemente da natureza dominial ou possessória do direito defendido pela entidade autárquica em juízo.
V.
Desse modo, tratando-se de anterior ocupação irregular de bem público, afigura-se incabível a concessão da tutela possessória pretendida, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
VI.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00426733720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2020 PAG PJe 17/09/2020 PAG) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000068-12.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000068-12.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABILIO DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNANDO JOAQUIM DA SILVA - GO12363 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
ASSENTAMENTO EM PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE ESBULHO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em ação de reintegração de posse de imóvel rural destinado pelo INCRA a assentamento em programa de reforma agrária.
Os apelantes alegam omissão do INCRA quanto à conclusão do projeto de assentamento e ocupação irregular por terceiros, pleiteando a reintegração de posse. 2.
Nos termos dos arts. 927 e seguintes do CPC, para a concessão da reintegração de posse, é necessária a comprovação da posse anterior e do esbulho. 3.
Os elementos dos autos indicam que os apelantes não detinham posse concreta sobre o imóvel, havendo apenas expectativa de serem assentados.
A simples omissão administrativa do INCRA em concluir o assentamento não supre os requisitos para a ação possessória.
Precedente: TRF-1 - AC: 00426733720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 31/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2020. 4.
A posse de bem público administrado pelo INCRA para fins de reforma agrária encontra-se vinculada à finalidade pública, prevalecendo sobre interesses privados, especialmente diante da ausência de comprovação de posse regular ou autorização formal. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
19/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/04/2015 09:31
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/04/2015 14:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/03/2015 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2015 11:07
Conclusos para despacho
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20/02/2015 14:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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18/02/2015 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2015 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/02/2015 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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29/01/2015 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/01/2015 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/01/2015 18:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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23/01/2015 13:37
Conclusos para decisão
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23/01/2015 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2015 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/01/2015 14:14
INICIAL AUTUADA
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22/01/2015 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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