TRF1 - 1048635-09.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048635-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048635-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048635-09.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ivonete Ribeiro dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte Paulo Eduardo de Morais Silva, falecido em 17/05/1998.
Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048635-09.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Ivonete Ribeiro dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte Paulo Eduardo de Morais Silva, falecido em 17/05/1998.
Do mérito A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Segurado Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
União estável A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.
Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUTORA COMPANHEIRA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL DIARISTA.
EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do pretenso instituidor do benefício se deu em 26/04/2007 (fl. 16).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91.
Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 3.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação original, vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o companheiro, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 4.
Não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da TNU, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Assim, vigora na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
No mesmo sentido: STJ, REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357. 5.
A comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício de pensão por morte pressupõe a comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU. 6. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014). 7.
Além disso, já manifestou o Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da AC nº 0017039-34.2016.4.01.9199 / MG, de relatoria do Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, e-DJF1 de 28/06/2016, in verbis, que "O trabalhador rural boia-fria, diarista, ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213 /1991", valendo destacar que "o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515/SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, devendo ser adotada solução pro misero", com a aplicação de relativo abrandamento na exigência do início de prova material. 8.
No caso em tela, o óbito foi comprovado pela certidão de fls. 16, e o cerne da controvérsia reside tanto na qualidade de segurado (especial) do instituidor quanto na condição de dependente da autora, tendo afirma a autora, na peça inicial, que o falecido, seu companheiro, durante toda a convivência do casal (de 1977 a 25/04/2007, data do óbito), teria trabalhado como boia-fria, diarista, em diversas propriedades agrícolas da região (fl.3). 9.
Como prova da condição de diarista rural do falecido bem como de sua união estável com ele, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos filhos (fls. 13/14); b) guia de sepultamento e certidão de óbito, nas quais se verifica qualificação de lavrador falecido (fls. 15/16); c) CTPS do falecido, com registros como trabalhador rural e serviços gerais da fazenda, em períodos de 1984, 1986/1987, 1994/1998 (fls. 18/19).
Além disso, consta CTPS com registros de trabalho como rurícola também da autora, em períodos de 1989 e 1990 (fl. 26) 10.
De início, quanto à qualidade de segurado especial do falecido, no caso, observa-se que a guia de sepultamento, a certidão de óbito e a CTPS dele, apontando para as qualificações de lavrador e trabalhador rural, constituem um início razoável de prova da atividade rural de boia-fria. 11.
Por outro lado, corroborando esse início de prova material, também há a prova oral, no sentido de que o falecido laborava na condição de diarista.
Os depoimentos das testemunhas foram firmes e convincentes quanto à dedicação do falecido ao trabalho rural de boia-fia até o falecimento 12.
Presente, portanto, o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, que se mostrou firme, harmônica e convincente tanto em relação à qualidade de segurado especial quanto à sua manutenção ao tempo do óbito. 13.
Quanto à qualidade de dependente da autora em virtude da união estável e, portanto, da condição da autora de companheira do falecido segurado igualmente restou comprovada de forma suficiente, tendo em vista as certidões do nascimento dos filhos comuns, bem como os depoimentos testemunhais citados, os quais foram firmes, robustos e uníssonos também nesse ponto.
Com efeito, a análise objetiva dos depoimentos prestados revela a contento a condição de companheira da parte apelada. 14.
Ressalte-se que ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, nos termos da Súmula 63 da TNU.
Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da postulante e do consequente direito à percepção da pensão por morte. 15.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos não essenciais ao julgamento da causa, não é exigível a manifestação do magistrado.
Conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 14/10/2014, Tribunal Regional Federal da Primeira Região, EDAC 0017523-23.2011.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.138 de 13/11/2014).
Além disso, os fundamentos da decisão vergastada implicaram o necessário enfrentamento, ainda que implícito, dos dispositivos infraconstitucionais e princípios constitucionais que o recorrente ora invoca. 16.
Apelação do INSS não provida. (AC 0027656-92.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/11/2019 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
CONCESSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
DEMONSTRADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
TEMPO DE DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPROVADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA.BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, devendo ser regrados pelas leis vigentes à época de sua concessão. 2.A pensão por morte da parte autora foi concedida sob a égide Lei nº 13.135/15, instituiu novas regras de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro, de modo que o benefício, que até então era vitalício, passou a ter a sua concessão fixada por um prazo escalonado 3.
A redação dada ao Art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, pela Lei 13.135/15, a pensão por morte será paga por um período mínimo de 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado instituidor tenha vertido ao menos 18 contribuições mensais ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ou se o casamento ou a relação de união estável com o dependente tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes da data do óbito.
Por outro lado, caso ocorra após vertidas 18 dezoito contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá a duração de 3, 6, 10 ou 15 anos, ou ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito. 4.
A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da união estável entre a parte autora e o instituidor (a) da pensão por morte para duração vitalícia da pensão.
Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 5.
Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da esposa é presumida. 6.
A prova documental, aliada a prova testemunhal, corroboram a existência de união estável entre o casal anterior ao casamento, sendo presumida a dependência econômica. 7.
Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c, "6", da Lei nº 8.213 /91. 8.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 9.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. 10.
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 11.
Apelação do INSS não provida.(AC 1019518-66.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.).
Caso dos autos O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/05/1998, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso).
Os dependentes dele perceberam auxílio-reclusão de 18/07/1995 até 1º/06/1998.
A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.
Desta forma, o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável do casal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O pedido de pensão por morte, formulado pela apelante, foi julgado improcedente por entender o Juízo a quo ela não se desincumbiu de comprovar a relação de união estável que mantinha com o de cujus no momento do óbito. 2.
Dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, incumbir ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
No caso, a autora formulou, na petição Id 95201542, págs. 50/51, pedido de depoimento pessoal e testemunhal, a fim de serem sanada eventuais dúvidas quanto à relação de união estável e a qualidade de segurada, pedido esse indeferido, por entender o Juiz de primeiro grau que os documentos acostados seriam suficientes para provar a verdade dos fatos, passando a sentenciar o feito. 4.
A sentença antecipou o julgamento da causa, sem oportunizar à parte autora a produção da prova oral, necessária a solução da lide, por entender serem suficientes os documentos acostados para provar os fatos, o que constitui-se em cerceamento de defesa. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova oral e regular processamento e julgamento do feito. (AC 1002369-23.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR (A) URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÂO.
UNIÃO ESTAVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão do beneficio pleiteado pela parte autora exige a demonstração da qualidade de segurado, dependência econômica que pode ser comprovada por prova testemunhal produzida, sendo desnecessária para esta finalidade a exigência de inicio de prova material. 2.
Inexistente a prova plena, torna-se imprescindível á oitiva de testemunhas para a comprovação do direito alegado. 3.
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica que não possam ser aquelas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecem junto com a parte no dia de sua realização, mormente quando não demonstrado que a sua oitiva acarretaria prejuízos à outra parte. (AC 2002.01.99.044323-0/MG, ReI.
Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv), Segunda Turma, DJ p.29 de 14/09/2006). 4.
O julgamento da lide, antes da produção da prova testemunhal, cerceia o direito da autora. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito.(AC 0000472-83.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O auxílio-reclusão é devido ao conjunto de dependentes do segurado que for preso, nos termos do art. 80, caput, da Lei 8.213/1991.
Portanto, para obtenção do benefício em tela, é necessário comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a condição de dependente do segurado e, finalmente, a baixa renda.
Conforme o texto do próprio artigo mencionado, o beneficiário também não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2.
Cumpre destacar que o regime legal aplicável ao auxílio-reclusão é o vigente na data da prisão.
No que concerne à dependência em relação ao segurado, esta será analisada considerando-se as mesmas condições da pensão por morte.
Destarte, adota-se o rol de beneficiários, na condição de dependentes do segurado, previsto no art. 16 da Lei 8.213/91. 3.
No caso sub judice, o único requisito debatido é o da condição de dependente da autora.
Na sentença vergastada, o magistrado a quo fundamentou a improcedência do pedido na falta de comprovação robusta e inequívoca, nos autos, da união estável entre a autora e o segurado instituidor, pois existe apenas a alegação da autora acerca da convivência conjugal e uma escritura pública de união estável efetivada após a prisão do instituidor. 4.
Compulsando os autos, verifico que, após a suspensão do processo, não foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre a produção de prova testemunhal.
Considerando que não foram colhidos depoimentos na audiência, conforme termo de Id 41585049 (pág. 96), apenas ocorreu a suspensão do feito, a designação de nova audiência de instrução é medida que se impõe.
Neste sentido, decidiu a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL SOBRE FUNDAMENTO EMBASADOR DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Processo ajuizado em 11/11/2016.
Sentença de 30/08/2017 do Juízo Estadual de Boa Esperança/MG.
Entrada do processo no gabinete em 19/12//2019. 1.
O auxílio-reclusão - previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 2.
A concessão do benefício pressupõe: a) qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; b) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; c) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); d) baixa renda do segurado. 3.
No presente caso, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, tendo em conta que o julgamento de imediato da lide, sem que fosse oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal, juntada de documentos, como requerido na inicial, para fins de comprovação da união estável, que se entendeu como não comprovada ao fundamento de que o "contrato de união estável somente foi firmado 5 meses após a reclusão". 4.
Assim, evidenciado o cerceamento de defesa, é o caso de se anular a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para que seja oportunizada a produção das provas requeridas, prosseguindo-se nos seus ulteriores, até nova sentença, termos em que é dado provimento à apelação da parte autora. (AC 0004970-96.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 28/04/2020 PAG.) 5.
Diante da não realização de ato indispensável à instrução adequada do processo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 6.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. 7.
Apelação provida.(AC 0036612-24.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 10/12/2021 PAG.).
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048635-09.2023.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA - DF72049-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 17/05/1998.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivonete Ribeiro dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte Paulo Eduardo de Morais Silva, falecido em 17/05/1998. 2.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91 (até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso).
Os dependentes dele perceberam auxílio-reclusão de 18/07/1995 até 1º/06/1998. 4.
A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material. 5.
O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável da autora e do falecido. 6.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1048635-09.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1048635-09.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROSILENE FRANCISCO PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1048635-09.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27.11.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
16/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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