TRF1 - 1002052-70.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/02/2025 11:17
Juntada de Informação
-
12/02/2025 15:32
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 18:22
Juntada de apelação
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 12/11/2024.
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11/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 1002052-70.2022.4.01.3700 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME, FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA TIPO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – DANO MORAL COLETIVO.
PROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA e outro, objetivando obter a reparação ambiental da área degradada.
O MPF sustenta que a empresa requerida, embora licenciada para a exploração de areia, atuou fora dos limites da poligonal autorizada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), causando danos ambientais significativos no município de Chapadinha-MA, na localidade de Pitombeira.
Prossegue afirmando que, no dia 30/11/2020, uma fiscalização da Agência Nacionanal de Mineração constatou que a empresa extraiu areia de forma irregular, ultrapassando os limites estabelecidos em sua autorização.
As atividades resultaram na degradação de áreas de Preservação Permanente (APP), bem como em impactos ambientais não previstos nos licenciamentos emitidos.
Em decorrência dessa conduta, foi emitido o Laudo Técnico 493/2021-SETEC/SR/PF/MA, o qual identificou os seguintes danos ambientais: 1.
Extração de areia em área de Preservação Permanente (APP), removendo vegetação ciliar e palmeiras de babaçu. 2.
Formação de voçorocas e erosão acentuada, causando instabilidade no solo. 3.
Degradação visual do ambiente pela escavação das cavas. 4.
Poluição sonora e emissão de poeira, causada pelo tráfego de veículos pesados na extração e transporte do material. 5.
Impedimento da regeneração natural da vegetação local, devido ao depósito de grandes volumes de areia em áreas não licenciadas.
Esses fatos são imputados tanto à empresa requerida quanto ao seu dirigente, Francisco Rodrigues de Araújo, que, conforme apurado no Inquérito Policial (IPL 2021.0047254), tinha pleno conhecimento das atividades da empresa e de sua responsabilidade pela gestão da exploração mineral.
Ainda que o réu tenha alegado desconhecimento sobre a extrapolação da área autorizada, o MPF afirma que, em matéria de responsabilidade civil ambiental, é irrelevante o elemento subjetivo da conduta, pois se trata de responsabilidade objetiva, como previsto no art. 14, §1º da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).
No mérito, o MPF pleiteia a condenação dos réus à obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de qualquer atividade mineradora na área irregular, e à obrigação de fazer, mediante a recuperação da área degradada, com a apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao DNPM e ao IBAMA.
Caso a recuperação não seja viável, requer-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, no valor de R$ 25.768,38, conforme o laudo técnico.
Ainda, solicita-se a aplicação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento das obrigações impostas, além da intimação da Agência Nacional de Mineração e da União para se manifestarem no processo, na qualidade de interessadas.
Por fim, o MPF sugere a postergação da audiência de conciliação para após a apresentação de contestação, a fim de delimitar o objeto da controvérsia e permitir que eventual acordo se restrinja ao prazo e às condições para a execução das obrigações de recuperação.
A parte ré apresentou contestação, mas o seu conteúdo se encontra dissociado do tema discutido na demanda, em descumprimento ao ônus da impugnação especificada dos fatos (ID. 1481481404) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Sem preliminares.
II.2.
EFEITOS DA REVELIA Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo quando se tratar de direitos indisponíveis Esclarece-se que os direitos indisponíveis que impediriam a aplicação da revelia são aqueles inerentes ao patrimônio jurídico do réu, o que não é o caso aqui, onde se discute o direito indisponível da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal.
Assim, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo MPF, tendo o réu permanecido revel, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1544541/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 17/11/2015).
II.3.
MÉRITO II.4.
AD INITIO – DA NATUREZA ESTRUTURAL DESTE PROCESSO.
Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural, voltada à correção de irregularidades ambientais de caráter sistêmico, o que impõe uma análise diferenciada dos elementos processuais envolvidos.
As demandas estruturais exigem do magistrado uma postura ativa e adaptativa, que flexibiliza o princípio da adstrição ou congruência, sem se limitar ao que foi formalmente solicitado pelas partes.
Conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, o pedido e a decisão judicial devem ser interpretados à luz de todos os elementos do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual, especialmente em litígios que demandam uma solução mais abrangente e sistêmica.
Nesse contexto, conforme destacado por Bochenek: Nesse sentido, a interpretação do pedido inicial, da contestação e das decisões judiciais precisa considerar o contexto e a boa-fé (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC), ou seja, a decisão judicial interpretada (e aplicada) a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A peculiaridade está na não limitação do debate aos contornos da causa de pedir e na não vinculação ao exato pedido formulado pelas partes, isto é, na construção de um postulado mais genérico e abrangente.
Logo, o disposto está em consonância com a complexidade das demandas estruturais e ocorre a flexibilidade da congruência objetiva e não se restringe aos postulados da interpretação inicial e da contestação, mas a todos os pontos que interferem, ainda que potencialmente, no litígio estrutural, ou seja, há uma constante adaptabilidade do objeto do litígio, como refere Marcella Ferraro (2015, p. 144, 153), ocorre uma certa plasticidade da demanda.
Portanto, é necessária uma flexibilização procedimental a fim de tutelar o direito das partes e efetivar as políticas públicas que estão em desconformidade, por meio de um procedimento gerido e supervisionado na esfera judicial.
Na medida em que os fatos são esclarecidos, os problemas e as soluções podem ser relidos e redescobertos ao longo do processo.
O pedido e a decisão podem ser progressivamente adequados às alterações da realidade.
Relativiza-se a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) do processo estrutural.
Nesta linha, o atual art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em síntese performativa, para cada processo e conflito existe um tipo de procedimento adaptável para as suas peculiaridades e particularidades." (BOCHENEK, Antônio César, Demandas estruturais: flexibilidade e gestão, in ReJuB - Rev.
Jud.
Bras., Brasília, Ano 1, n. 1, p. 155-178, jul./dez. 2021, p. 163-164) Esse caráter dinâmico das demandas estruturais permite a flexibilização da congruência objetiva, abrangendo fatores que podem interferir na solução do litígio além do que foi inicialmente exposto pelas partes.
O art. 493 do CPC reforça essa postura, ao determinar que o juiz considere fatos novos que venham a influenciar o julgamento do mérito após a propositura da ação.
Assim, a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é relativizada, permitindo ajustes progressivos no pedido e na decisão, conforme a realidade do caso se desenvolve.
Essa plasticidade é essencial em litígios ambientais, garantindo a efetividade da tutela dos direitos difusos e a proteção do meio ambiente, mediante uma atuação jurisdicional flexível e adaptável.
II.5..
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL As atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, além da obrigação de natureza civil de reparar os danos causados (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981).
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica sujeito à tríplice responsabilidade (administrativa, penal e civil).
A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente.
Por isso, é desnecessária a aplicação de sanção administrativa para possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil.
Aliás, são regimes distintos de responsabilidade: enquanto a responsabilidade civil é objetiva, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo.
Conforme documentos constantes nos autos e a fiscalização realizada pelo ICMBio, o desmatamento ilegal da área, de 4,92 hectares, restou devidamente comprovado, quando houve fiscalização na área e constatou a exploração clandestina de madeiras no entorno da Rebio Gurupi, no interior da Fazenda Por do Sol, de responsabilidade do requerido MARCELO TESTA BALDOCHI em julho de 2015 realizando exploração de madeira na Zona de Amortecimento da Rebio Gurupi.
II.6.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR O ordenamento jurídico nacional admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental, com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral, com o pagamento de indenização (Súmula 629/STJ), com primazia à medida de recuperação, como necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL.
DANOS CAUSADOS À BIOTA.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM.
DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO.
ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado).
O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2.
A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma.
A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3.
Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4.
De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente.
Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil. 5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvipastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013).
Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve o requerido interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública para condenar os réus, CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA e FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO a: 1. obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada, mediante a apresentação de um Projeto de Recuperação de área degradada ao DNPM e ao IBAMA, com cronograma de implementação a ser definido por aquelas autarquias, cabendo-lhes, acaso aprovado, a sua efetiva fiscalização; 2. pagarem indenização por danos materiais, no valor de (R$ 25.768,38 - vinte e cinco mil e setecentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), valor a ser revertido o Fundo Nacional de Direitos Difusos, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser fixada na fase de liquidação de sentença; 3. cumprimento de obrigação de não-fazer, consistente em abster-se da prática de exploração de substância mineral no local em questão, sem a prévia autorização/licença cabível da Agência Nacional de Mineração, sob pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
08/11/2024 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 00:12
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:46
Juntada de contestação
-
04/02/2023 02:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIMETAL LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:48
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:12
Conclusos para despacho
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18/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
18/01/2022 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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