TRF1 - 1003866-43.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003866-43.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000618-12.2018.8.27.2709 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS UFT e outros POLO PASSIVO:THALITA MARIA FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ECIO DA SILVA ALMEIDA - GO10581-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003866-43.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Arraias/TO que julgou, em parte, procedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a UFT alega, preliminarmente incompetência absoluta de referido Juízo para processar e julgar o presente feito, por não se tratar de hipótese de competência delegada prevista no §3º do art. 109 da CF/88 já que não figuram nos polos da ação instituição de previdência social e segurado.
No mérito, aduz a regularidade da exoneração da autora, em vista do caráter temporário de seu contrato de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003866-43.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Ao que se verifica dos autos, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de estabilidade à gestante e, consequentemente, sua reintegração ao cargo temporário anteriormente ocupado na UFT ou, sucessivamente, o pagamento dos salários apurados de acordo com o período de duração da estabilidade provisória pleiteada.
Inconformado, a UFT apelou, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo.
Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal".
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é de natureza absoluta e inderrogável por convenção das partes na forma prevista no artigo 62 do CPC, podendo ainda, ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no artigo 64, § 1º do mesmo diploma legal.
Na hipótese, considerando que pretende a parte autora o reconhecimento de estabilidade à gestante e, consequentemente, sua reintegração ao cargo temporário anteriormente ocupado na UFT ou, sucessivamente, o pagamento dos salários apurados de acordo com o período de duração da estabilidade provisória pleiteada, não se vislumbra subsunção ao §3º do art. 109 da CF/88 por não se figurar nos polos da ação instituição de previdência social e segurado.
Assim sendo, assiste razão à UFT na pretensão de processamento e julgamento da causa na Seção Judiciária do Tocantins, diante da não caracterização de competência delegada.
Posto isso, dou provimento à apelação da UFT para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Tocantins para regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003866-43.2019.4.01.9999 APELANTE: FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS UFT, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS APELADO: THALITA MARIA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ECIO DA SILVA ALMEIDA - GO10581-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POLO PASSIVO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DELEGADA NÃO CARACTERIZADA.
ART. 109, § 3º, CF.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
Apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Arraias/TO que julgou em parte procedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso de apelação, a UFT alega, preliminarmente, incompetência absoluta de referido Juízo para processar e julgar o presente feito. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 109, §3º, no que interessa ao deslinde da causa, dispõe acerca da possibilidade de que causas de competência da Justiça Federal em que figure como parte instituição de previdência social possam ser processadas e julgadas pelo juízo estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3.
Na hipótese, considerando que pretende a parte autora o reconhecimento de estabilidade à gestante e, consequentemente, sua reintegração ao cargo temporário anteriormente ocupado na UFT ou, sucessivamente, o pagamento dos salários apurados de acordo com o período de duração da estabilidade provisória pleiteada, não se vislumbra subsunção ao §3º do art. 109 da CF/88 por não figurar nos polos da ação instituição de previdência social e segurado. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Seção Judiciária do Tocantins para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado -
07/05/2019 15:04
Conclusos para decisão
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10/04/2019 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/04/2019 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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10/04/2019 14:27
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/04/2019 14:24
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2019 14:04
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2019 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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