TRF1 - 1000933-09.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000933-09.2019.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTORA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: DANIEL BECKER DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de provimento liminar, proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face do Daniel Becker Oliveira, objetivando, em suma, a apreensão de veículo alienado fiduciariamente, automóvel marca VOLKSWAGEN, modelo gOL 1.0 8v (G4 - Trend - Total Flex), ano/modelo 2013/2014, placa OVS4511, chassi 9BWAA05W6EP058679, RENAVAM 1001549969, com a expedição imediata do respectivo mandado, bem como o bloqueio judicial do bem com ordem de restrição total, via RENAJUD.
Juntou procuração e documentos.
O pedido formulado na inicial foi deferido por este juízo.
Concedeu-se, então, prazo para que a demandante se manifestasse acerca da subsistência de seu interesse processual, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem resposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito.
Isso na consideração de que, determinada a busca e apreensão do veículo objeto desta demanda, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da subsistência de seu interesse processual, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo, o que denota a perda superveniente de seu interesse processual.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Custas pela parte acionante.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 6.º do art. 85, c/c o art. 90, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2022 20:30
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 01:01
Decorrido prazo de DANIEL BECKER DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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01/02/2021 09:50
Mandado devolvido cumprido
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01/02/2021 09:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
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10/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
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01/04/2020 09:45
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 13:04
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2019 17:44
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2019 15:29
Juntada de manifestação
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27/06/2019 13:21
Juntada de diligência
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27/06/2019 13:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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25/06/2019 09:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/04/2019 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/03/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2019 12:53
Juntada de manifestação
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22/01/2019 17:19
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2019 12:44
Conclusos para decisão
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22/01/2019 12:44
Juntada de Certidão
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21/01/2019 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/01/2019 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/01/2019 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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