TRF1 - 1036141-93.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036141-93.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682-A AGRAVADO: CRISTIANE PIMENTA CARNEIRO DA SILVA BORGES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás, de decisão proferida na Execução Fiscal nº 1005140-36.2019.4.01.3502, na qual foi indeferido o pedido de aplicação das medidas atípicas de execução, de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de apreensão de passaporte da executada.
Alega o Agravante que: a) ajuizou a ação de execução fiscal em face da Agravada, visando promover o adimplemento de débitos oriundos de anuidades; b) após a citação da executada por edital, houve a primeira penhora de bens, a qual se revelou parcialmente frutífera; c) foi requerida novamente a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias da executada, a fim de adimplir o saldo devedor; d) no entanto, essa tentativa restou infrutífera, permanecendo a dívida sem quitação; e) requereu, assim, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte da Agravada, como forma de medida coercitiva para compelir o pagamento do débito de R$ 899,33, valor atualizado em 24/03/2022.
Sustenta que: a) o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a suspensão da CNH como medida executiva atípica, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto; b) o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil concedeu poderes ao juiz que incluem medidas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordens judiciais; c) a flexibilização dos meios executivos por medidas atípicas busca dar maior efetividade às decisões do Poder Judiciário; d) as medidas atípicas não se confundem com punição a devedores que não possuem meios de adimplir suas obrigações, devendo ser deferidas de forma subsidiária.
Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada com o deferimento do pedido de suspensão da CNH da devedora, como forma de medida coercitiva. É o relatório, decido.
De início, é desnecessária a intimação da parte agravada, uma vez que não constituiu advogado para sua defesa nos autos originários.
Prosseguindo, pretende o Agravante a reforma da decisão que indeferiu a aplicação de medida coercitiva à devedora, de suspensão da sua Carteira de Nacional de Habilitação - CNH.
Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, as medidas executórias atípicas possuem caráter subsidiário.
Por isso, somente devem ser tomadas quando estiverem exauridos os meios executórios próprios e se presentes elementos que indiciem a existência de massa patrimonial passível de expropriação e ocultada.
Ao julgar a ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da imposição das medidas atípicas, o que não isenta o intérprete "do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade".
Dessa forma, pode-se chegar à conclusão de que, embora seja necessário dar efetividade à tutela executiva, as medidas inominadas só podem ser impostas em última hipótese.
Resguardando-se, com isso, ao mesmo tempo, o princípio da menor onerosidade do devedor (CPC, art. 805, caput) e o princípio da proporcionalidade sob a ótica da vedação do excesso.
No caso, muito embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, nota-se que a medida requerida pelo Agravante, qual seja, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, é desproporcional e desprovida de razoabilidade.
Isso porque, o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas requeridas.
Ademais, não há indícios nos autos de que a executada, parte agravada, possui patrimônio para o adimplemento, tampouco foram exauridos todos os meios próprios.
A cláusula geral existente no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser aplicada com cautela pelo juiz, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo.
Além disso, não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios da execução se darão pelos meios menos gravosos ao devedor, não havendo razoabilidade e plausibilidade em admitir as medidas requeridas pela agravante e indeferidas pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA CNH.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). 3.
Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de medidas cautelares atípicas para cumprimento da obrigação pelo executado. 2.
O art. 139, IV do CPC dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp. 1.782.418/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 26/04/2019). 4.
Ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF1, AG 1048308-79.2023.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 12/06/2024.) Em assim sendo, outra medida não pode ser tomada que não seja a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
21/10/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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