TRF1 - 1002761-76.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/04/2025 12:30
Juntada de Informação
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01/04/2025 17:03
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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04/03/2025 12:32
Juntada de razões de apelação criminal
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24/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:05
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:01
Juntada de apelação
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30/10/2024 13:51
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo D em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002761-76.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHADES IZONEL PASSARINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS - MT19953/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Chades Izonel Passarini imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 38 e 50-A da Lei n. 9.605/98.
Segundo a acusação, no dia 24 de agosto de 2017, fiscais do IBAMA realizaram sobrevoo em área de preservação permanente localizada na Terra Indígena Kayabi, no município de Apiacás/MT, e identificaram uma área de um hectare de floresta nativa suprimida e uma construção irregular com fim de pesqueiro, com a presença de um grupo de pessoas equipadas, com a intenção de realização de pesca ilegal.
Narra a inicial acusatória, ainda, que o réu foi apontado como responsável pela ocupação irregular da área, com a consequente supressão da vegetação nativa em APP localizada no interior da terra indígena.
A denúncia foi recebida em 29/10/2021 (ID 793917979).
Devidamente citado, o réu apresentou sua resposta à acusação (ID 2135252291).
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado (ID 2143225231).
Em audiência realizada em 08/10/2024 foi ouvida a testemunha de defesa Bruce Antônio Vicenzi, e foi interrogado o réu (ID 2152049814).
O MPF (ID 2152249631) e o réu (ID 2154802487) apresentaram suas respectivas alegações finais por memoriais.
Em seguida, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Mérito 2.1.1.
Materialidade O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática dos delitos tipificados nos arts. 38 e 50-A da Lei n. 9.605/98, reproduzidos a seguir: Art. 38.
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo a acusação, o réu: a) Destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente, ao construir e desmatar área próxima ao rio (art. 38 da Lei n. 9.605/98); b) Desmatou terra de domínio público sem autorização do órgão competente, ao degradar área de floresta localizada no interior da Reserva Indígena Kayabi (art. 50-A da Lei n. 9.605/98).
A materialidade dos delitos está comprovada por meio do Relatório de Fiscalização n. 6/2019-NUIN-M/SUPES-MT (ID 274759897 - págs. 12-19), confeccionado por agentes do IBAMA em decorrência de diligência em campo realizada no âmbito da Operação Padma, no interior da Reserva Indígena Kayabi.
Na referida diligência verificou-se que o réu teria sido responsável pelo desmatamento de área de APP e área de floresta no interior da Terra Indígena Kayabi, aproximadamente 1 (um) hectare, o que teria dado ensejo à lavratura do Auto de Infração n. 9190248/E.
O Laudo de perícia criminal federal n. 128/2019 – UTEC/DPF/SCI/MT (ID 274759903 - págs. 67-91), confeccionado de forma indireta (imagens de satélite) a partir de informações contidas no referido Relatório de Fiscalização e do Auto de Infração n. 9190248/E, demonstra que efetivamente ocorreram danos ambientais no interior da Terra Indígena Kayabi.
Vejamos: No capítulo IV.3 (ID 274759903 – pág. 72), o Laudo de perícia criminal federal indicou que o dano ambiental teria sido perpetrado no ano de 2017 e apontou como total de área desmatada 7.097m² (0,7 ha).
Referidos elementos de prova foram corroborados com depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório do réu em sede judicial, conforme transcrito no capítulo seguinte.
Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos dos tipos previstos nos arts. 38 e 50-A da Lei n. 9.605/98, restando configurada a materialidade dos delitos. 2.1.2.
Autoria No que diz respeito à autoria delitiva, entendo que restou devidamente comprovada quanto às condutas consistentes em “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente” (art. 38 da Lei n. 9.605/98) e “desmatar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente” (art. 50-A da Lei n. 9.605/98).
A testemunha de defesa ouvida em Juízo, Bruce Antônio Vicenzi, relatou que estava utilizando o rancho do réu juntamente com familiares, quando foram abordados por uma equipe do IBAMA, e que efetivamente havia uma construção nas proximidades do rio que era utilizada para a atividade de pesca.
A prova testemunhal colhida corrobora as informações contidas no Relatório de Fiscalização n. 6/2019-NUIN-M/SUPES-MT (ID 274759897 - págs. 12-19), no qual consta que uma equipe do IBAMA realizou diligência em campo na área ocupada pelo réu e constatou os danos ambientais.
Conforme já referido no capítulo atinente à materialidade, os agentes de fiscalização constataram a degradação de quase 1 (um) hectare no interior da Reserva Indígena Kayabi, danos que foram confirmados pelos peritos da Polícia Federal no Laudo Pericial .
O réu, ao ser questionado em seu interrogatório judicial, asseverou que tinha ciência de que a área é reserva indígena e que não sabe ao certo qual o tamanho da área que desmatou: “Que teve conhecimento do laudo da Polícia Federal que indicou que as coordenadas geográficas indicam que a construção está dentro da terra indígena; (...) Que não chegou a desmatar a área, só o normal mesmo, cortou cipó e capim; (...) Que não sabe dizer a área que foi desmatada; Que não sabe a distância que o rancho ficou do rio, mas passando dava pra ver assim, em cima da barranca; Que comprou a propriedade em 2002; Que quatro meses depois que comprou criaram a portaria do Parque; (...) Que naquele entorno ali tem outras pousadas e pesqueiros; Que depois que foi criada a portaria tomou conhecimento que a área seria do Parque, mas não tinha conhecimentos dos limites ainda certos.” Consoante se verifica do teor de suas declarações, a edificação construída ficava próximo à margem do rio, em área de preservação permanente, uma vez que asseverou que o rancho ficava “em cima da barranca”.
Desse modo, não há dúvida de que o réu ocupava área no interior da Reserva Indígena Kayabi e desmatou área no interior da referida reserva.
O réu asseverou, em sede de alegações finais, que “para as tribos possuírem direitos sobre a área seria necessária a efetiva presença no local quando da promulgação da Constituição”.
Asseverou que tal posicionamento tem como base voto do Ministro Luiz Fux, que teria julgado no âmbito do STF medida cautelar envolvendo a ocupação e demarcação da Reserva Indígena Kayabi.
Ocorre que, o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.017.365/SC em 27/09/2023, em regime de Repercussão Geral – Tema 1.031, fixou o entendimento de que a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que os indígenas tradicionalmente ocupam, independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho.
A propósito, ao julgar a matéria, o STF reconheceu que deveria prevalecer a Teoria do Indigenato, a qual estabelece que o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas é anterior à criação do Estado brasileiro e que a legitimação da posse das terras pelos índios decorreria de sua propriedade tradicional ou imemorial, Desse modo, o argumento apresentado pelo réu é infundado e diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte em caráter vinculante.
O réu pugnou, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância.
Consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: 1) Mínima ofensividade da conduta do agente; 2) Ausência de periculosidade social da ação; 3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) Relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Não obstante a jurisprudência, em alguns casos que envolvem a prática de crimes ambientais, admita a aplicação do princípio da insignificância, no caso em análise não há como reconhecer tal aplicação, uma vez que o bem atingido demonstra lesão jurídica relevante e ofensividade expressiva.
O desmate de quase um hectare dentro de Reserva Indígena, sendo parte em APP, é conduta que necessita de medidas protetivas por parte do Poder Público e da coletividade (artigo 225 da Constituição Federal).
Desse modo, por atentar contra o meio ambiente de forma relevante, a conduta do réu não é apta a revelar uma inexpressividade da lesão jurídica, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância para fins de afastar a tipicidade material do delito.
Em conclusão, entendo que restou comprovada a materialidade dos delitos de destruir floresta considerada de preservação permanente e desmatar floresta em terra de domínio público sem autorização do órgão competente, bem como a autoria delitiva por parte do réu.
Assim, além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.1.3.
Concurso de crimes Reconheço a ocorrência de concurso material de crimes, tendo em vista que são ações autônomas, com resultados distintos, sem vínculo subjetivo ou fático, implicando, dessa forma, a aplicação do artigo 69 do Código Penal, segundo o qual “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de CHADES IZONEL PASSARINI, brasileiro, casado, pecuarista, natural de Cascavel/PR, filho de Dorval Passarini e Iris Schu Passarini, nascido em 20/07/1976, CPF *10.***.*10-10 e RG n° 11008482 SSP/MT, residente na Rua Pinhalzinho, s/n, Bairro Primavera, Apiacás/MT, CONDENANDO-O como incurso nos crimes previstos nos arts. 38 e 50-A, ambos da Lei n. 9.605/98, em concurso material (art. 69 do Código Penal); 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa. 4.1.
Primeira imputação: Delito tipificado no artigo 38 da Lei n. 9.605/98.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, a certidão acostada aos autos (ID 2155208904) indica que não há condenações transitadas em julgado em face do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a degradação de floresta em área de preservação permanente, em busca de interesse particular; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem ser consideradas graves, uma vez que não foi identificada uma área de degradação extensa dentro da APP.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) ano de detenção.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção.
No que concerne à pena de multa, o preceito secundário do tipo previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98 estabelece a sua aplicação de forma alternativa, de modo que inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deixo de aplicá-la cumulativamente à pena privativa de liberdade. 4.2.
Segunda imputação: Delito tipificado no artigo 50-A da Lei n. 9.605/98.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, a certidão acostada aos autos (ID 2155208904) indica que não há condenações transitadas em julgado em face do réu; c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, a degradação de floresta em área de domínio público, sem autorização do órgão competente, em proveito particular; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não há elementos suficientes para que possam ser consideradas graves, uma vez que não foi identificada uma área de degradação extensa dentro da Reserva Indígena (menos de 1 hectare).
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 10 (dez) dias-multa.
Em razão das informações quanto ao rendimento mensal do réu, o qual informou que exerce atividade de pecuária, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto de 2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5.
PENA DEFINITIVA RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme já exposto na fundamentação desta sentença, os delitos de degradação de floresta em APP e destruição de floresta em área de domínio público ocorreram em concurso material.
Dessa forma, aplica-se a regra do artigo 69 do Código Penal, segundo a qual “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção e 2 (dois) anos de reclusão, esta acrescida de 10 (dez) dias multa, com valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto de 2017). 6.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que a pena aplicada é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.080 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelos delitos (10 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos – agosto de 2017). 8.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 9.
APELO EM LIBERDADE O acusado respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, volte a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 10.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Consoante restou demonstrado no Laudo Pericial Criminal (ID. 274759903 - Pág. 67/83), o dano ambiental relacionado ao desmatamento perfazia o total de R$ 23.278,72 em dezembro de 2019, o qual atualizado em setembro de 2024 perfaz o montante de R$ 30.969,14, conforme consta das alegações finais apresentadas pelo MPF (ID 2152249631 – pág. 09).
Ante o exposto, fixo como valor mínimo de reparação dos danos ambientais causados pelo réu o montante de R$ 30.969,14. 11.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:27
Juntada de alegações/razões finais
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON DAVI MACIEL DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:15
Juntada de alegações/razões finais
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09/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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08/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:51
Juntada de Ata de audiência
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08/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:47
Decorrido prazo de CHADES IZONEL PASSARINI em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 23:02
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 17:56
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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21/08/2024 10:10
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 01:30
Juntada de resposta à acusação
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24/06/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:11
Juntada de manifestação
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21/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:41
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/11/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2021 10:11
Outras Decisões
-
21/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:29
Juntada de outras peças
-
28/04/2021 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:25
Juntada de denúncia
-
26/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 15:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/09/2020 15:14
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 17:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 12:26
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
09/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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