TRF1 - 1010825-79.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010825-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 20:36
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010825-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A emenda não individualiza os contratos a serem invalidados.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a primazia da solução meritória, concedo mais 05 dias para a parte cumprir o despacho anterior integralmente.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de outubro de 2024. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) deixou de individualizar os contratos a serem invalidados; (b) não formulou pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção dos supostos contratos firmados 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/10/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 21:45
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:04
Juntada de emenda à inicial
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02/09/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/08/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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