TRF1 - 1015558-09.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/04/2025 15:48
Juntada de Informação
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03/04/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:16
Juntada de apelação
-
20/02/2025 13:28
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015558-09.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 e FERNANDO PASINATO DA SILVA - RO13731 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudiomiro Rodrigues da Silva contra ato supostamente omissivo do Superintendente Executivo do IBAMA em Rondônia, visando a suspensão do Termo de Embargo nº XVGJFOSM e a retirada de seu nome e da propriedade da lista pública de áreas embargadas.
O impetrante foi autuado pelo IBAMA em 15/08/2020, sob a acusação de destruição de 27,652 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônico, tendo sido instaurado o processo administrativo nº 02001.019669/2020-42.
Após audiência de conciliação infrutífera em 11/10/2022, apresentou defesa administrativa em 28/10/2022.
Sustenta que passados dois anos da defesa e quatro anos da instauração do processo, não houve julgamento, resultando em prejuízos financeiros e impossibilidade de exploração da propriedade.
Diante da inércia administrativa, o impetrante requereu liminar para suspensão do embargo, alegando violação ao direito líquido e certo e descumprimento dos prazos estabelecidos na Lei nº 9.605/98 e no Decreto nº 6.514/08.
A decisão judicial proferida em 29/10/2024 indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando a presunção de legalidade dos atos administrativos e a necessidade de oitiva da autoridade impetrada antes de qualquer medida judicial.
Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo de instrumento (autos nº 1039906-72.2024.4.01.0000).
O IBAMA, ao prestar informações, requereu a denegação da segurança, alegando: Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, pois o superintendente não teria competência para decidir sobre o embargo.
Incorreção do valor da causa, que deveria refletir o custo ambiental estimado da área desmatada (R$ 48.273,47).
Decadência, pois o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança teria expirado.
Falta de prova líquida e certa de ilegalidade da atuação do IBAMA.
Aplicação do princípio da precaução, justificando a manutenção do embargo até a regularização ambiental da área.
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante, declinando da intervenção no mérito da causa e requerendo o prosseguimento do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Da alegação de ilegitimidade passiva A autoridade impetrada sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deteria competência para decidir sobre o embargo da área e que tal atribuição caberia a instância superior do IBAMA.
Todavia, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da encampação, amplamente aplicada no âmbito do mandado de segurança.
Conforme jurisprudência consolidada, quando a autoridade impetrada defende o ato impugnado e não suscita sua incompetência, resta configurada a encampação, sanando eventual vício de ilegitimidade passiva.
No presente caso, verifica-se que o Superintendente Executivo do IBAMA em Rondônia atuou na defesa da legalidade do embargo, sem questionar sua competência para a manutenção da restrição imposta.
Assim, reconhece-se a legitimidade passiva da autoridade impetrada para responder ao presente mandado de segurança. 1.2.
Do valor da causa Sustentou a parte impetrada que o valor da causa estaria incorreto, pois deveria refletir o custo ambiental estimado da área desmatada, correspondente a R$ 48.273,47.
No entanto, não assiste razão ao IBAMA.
O valor atribuído pelo impetrante está em consonância com o objeto da ação, correspondendo ao montante do auto de infração cuja legalidade se pretende infirmar.
Em matéria de mandado de segurança, adota-se como parâmetro o proveito econômico buscado pelo impetrante, sendo inadequado o redimensionamento do valor com base em critérios estimativos que extrapolem o pedido formulado.
Assim, mantém-se o valor da causa fixado na petição inicial. 1.3.
Da alegação de decadência O IBAMA arguiu a decadência do direito de impetração do mandado de segurança, sob a justificativa de que o impetrante ultrapassou o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Entretanto, a tese não prospera.
O prazo decadencial somente se aplica quando se impugna ato administrativo de efeitos concretos já consumados.
No caso em exame, a ilegalidade apontada decorre de ato omissivo, consistente na não conclusão do processo administrativo dentro de prazo razoável.
Desse modo, não há decadência quando se trata de ato omissivo contínuo, pois a violação ao direito se renova sucessivamente.
Afastada as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Mérito 2.1.
Do princípio da precaução e da prevenção ambiental A Constituição Federal, em seu art. 225, consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reconhecendo-o como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Esse dispositivo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo a sustentabilidade dos recursos naturais.
No caso concreto, os autos do processo administrativo evidenciam desmatamento em área situada na Amazônia Legal, patrimônio nacional protegido pelo art. 225, §4º, da Constituição Federal.
A gravidade da situação é acentuada pela dificuldade de regeneração natural da área degradada e pelos impactos adversos aos ecossistemas regionais, comprometendo a biodiversidade e o equilíbrio ambiental.
O princípio da prevenção impõe a adoção de medidas destinadas a evitar danos previsíveis ao meio ambiente, enquanto o princípio da precaução exige cautela redobrada mesmo diante de incertezas científicas ou administrativas, especialmente quando há risco de danos graves ou irreversíveis.
Na hipótese dos autos, ambos os princípios se aplicam diretamente, justificando a manutenção do embargo ambiental até que sejam implementadas todas as exigências legais e administrativas necessárias para a regularização da área. 2.2.
Da ausência de direito líquido e certo O impetrante sustenta que a demora na análise de sua defesa administrativa e a consequente inércia na decisão sobre a legalidade do embargo lhe causam prejuízos financeiros e operacionais, justificando a concessão da segurança para a suspensão da restrição imposta à área.
Contudo, não se verifica, no caso concreto, qualquer violação a direito líquido e certo que autorize a intervenção judicial.
A mera demora na conclusão do processo administrativo não configura, por si só, ilegalidade ou abuso de poder, salvo quando demonstrado excesso irrazoável de prazo, comprometendo a segurança jurídica e os direitos do administrado.
No caso em exame, o embargo foi lavrado em 15/08/2020, tendo sido apresentado recurso administrativo em 28/10/2022, ou seja, há aproximadamente dois anos.
Embora se reconheça que o tempo transcorrido não seja desprezível, não há demonstração de que a demora seja anormal ou de que o impetrante tenha adotado medidas para impulsionar a tramitação do feito na esfera administrativa.
Ademais, o impetrante não demonstrou que cumpriu as exigências legais para eventual liberação da área.
Além disso, o princípio da autotutela assegura à Administração Pública a prerrogativa de revisar seus atos, devendo-se respeitar a autonomia dos órgãos ambientais para conduzir o julgamento dos processos sancionadores dentro dos critérios técnicos e normativos aplicáveis.
Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, razão pela qual se impõe a denegação da ordem. 2.3.
Do periculum in mora inverso e da necessidade de manutenção do embargo Outro aspecto relevante é a alegação do impetrante quanto ao suposto prejuízo financeiro em decorrência do embargo.
Contudo, o periculum in mora é inverso, ou seja, desfavorável ao impetrante.
A área encontra-se embargada desde 15/08/2020, data da lavratura do Auto de Infração e do Termo de Embargo pelo IBAMA.
A continuidade da restrição não agrava a situação jurídica do impetrante, que já enfrenta essas limitações há mais de quatro anos.
Por outro lado, o risco de dano irreversível ao meio ambiente caso a área seja liberada sem garantias concretas de conformidade ambiental é evidente.
A retirada prematura do embargo poderia permitir novos prejuízos ambientais de difícil ou impossível reparação, comprometendo a efetividade das normas ambientais e dos princípios que orientam a tutela ecológica.
Dessa forma, a manutenção dos embargos até que sejam implementadas todas as exigências legais e administrativas necessárias se mostra a medida mais prudente e equilibrada, assegurando a efetividade da proteção ambiental.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, denego a segurança, mantendo-se o embargo imposto pelo Termo nº XVGJFOSM, até que seja concluído o procedimento administrativo e cumpridas todas as exigências legais para eventual liberação da área.
Sem honorários advocatícios (ex vi das Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas na forma da lei.
Dê-se vista da sentença ao Ministério Público Federal.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/02/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:52
Denegada a Segurança a CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*87-15 (IMPETRANTE)
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02/12/2024 23:50
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:04
Juntada de manifestação
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04/11/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015558-09.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de mandando de segurança impetrado por CLAUDIOMIRO RODRIGUES DA SILVA, contra suposto ato coator omissivo praticado pelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em RONDÔNIA (IBAMA), objetivando, em liminar, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.
XVGJFOSM, referente ao processo administrativo n. 02001.019669/2020-42, com a retirada de seu nome e da propriedade da lista pública de áreas embargadas.
Alega que, em 15 de agosto de 2020, foi autuado pelo IBAMA por supostamente destruir 27,652 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônico, com a lavratura do Auto de Infração n. 0VB036GM, Termo de Embargo n.
XVGJFOSM e Notificação n.
L4KP2HWO em seu nome.
Afirma que o processo foi instaurado em 27 de agosto de 2020, com a realização de audiência conciliação realizada em 11 de outubro de 2022.
Diante do resultado infrutífero da audiência, apresentou defesa administrativa no dia 28 de outubro de 2022.
Sustenta que após aproximadamente dois anos da apresentação de defesa administrativa, e quatro anos da instauração do processo, não houve qualquer decisão resolutiva nos autos administrativos n. 02001.019669/2020-42, o que estaria acarretando graves prejuízos ao impetrante.
Desse modo, tendo em vista a demora na conclusão do processo administrativo, entende estarem presentes os requisitos para concessão de segurança, em tutela de urgência, a fim suspender o embargo ambiental.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida, impondo-se a oitiva da parte impetrada para formar um juízo de convencimento quanto à ilegalidade ou abusividade apontada.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção.
Embora seja possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, tal se dá desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), o que não se amolda ao caso concreto.
Em se tratando do pedido de que implique a suspensão do crédito fiscal, da multa ou de qualquer desembaraço do uso da terra, sua concessão deve ser antecedida de garantia idônea e suficiente para cobrir o valor a ele imputado.
Não tendo a impetrante oferecido garantia idônea nem sendo possível a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme fundamentação acima, não é possível eventual suspensão do crédito fiscal, por não satisfazer os requisitos legais.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação de embargo, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/10/2024 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 23:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 23:55
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 20:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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30/09/2024 20:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 18:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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30/09/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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