TRF1 - 0000770-02.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000770-02.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000770-02.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CSJ - EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MORAES, CINTIA DA SILVA CARVALHO, SILVAN SANTOS FRENZEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LANÇAMENTO FISCAL.
OMISSÃO DE RECEITA.
CANCELAMENTO INFORMAL DE AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS.
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade de lançamento fiscal, afastando débitos relacionados a IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.
A sentença também anulou decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
A UNIÃO sustenta que houve omissão de receita, pois a autora não teria contabilizado a aquisição de onze veículos junto à GENERAL MOTORS DO BRASIL LTD., recebidos pela DISTRIBUIDORA ITAPOAN DE VEÍCULOS LTDA.
A apelante afirma, ainda, que as transações estão respaldadas em notas fiscais legítimas e que os veículos foram inicialmente emplacados em nome da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do lançamento fiscal com base na alegação de omissão de receita; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ficou demonstrado nos autos que os veículos em questão, efetivamente, não ingressaram no patrimônio da empresa autora, conforme declarações do sócio e administrador e também de empregado da empresa DISTRIBUIDORA ITAPOAN DE VEÍCULOS LTDA., que na qualidade de concessionária funcionou como intermediária perante a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 5.
Também ficou comprovado, pela perícia grafotécnica realizada, a falsidade das assinaturas do representante legal da autora apostas nos documentos arquivados no DETRAN/BA, dos 11 (onze) veículos supostamente adquiridos, relativos ao primeiro emplacamento e transferência posterior. 6.
A informalidade na desistência da compra dos 11 (onze) veículos, motivo alegado pela UNIÃO, para afastar a sua responsabilidade ao pagamento dos honorários advocatícios, não encontra amparo jurídico, uma vez que a causa do ajuizamento da ação decorreu da deficiência na fiscalização tributária, que não verificou os fatos relacionados à compra junto à DISTRIBUIDORA ITAPOAN DE VEÍCULOS LTDA., após as informações obtidas da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: “1.
O princípio da verdade material pode afastar presunções de omissão de receita em caso de comprovação de inexistência de fato gerador do tributo. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da causalidade, devendo ser imputada à UNIÃO, quando a causa do ajuizamento da ação decorre de falha na fiscalização que não apurou a veracidade dos fatos junto a todos os envolvidos na relação tributária.” Legislação relevante citada: Lei 9.430/1996, art. 40; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 2006/0215688-9, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min.
Luiz Fux, T1, DJe 6/3/2008.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:17
Juntada de pedido de sustentação oral
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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18/08/2023 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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