TRF1 - 1005361-65.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LAURA FAUSTINO LANGUE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LAURA FAUSTINO LANGUE em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005361-65.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA FAUSTINO LANGUE Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1975936674), cuja avaliação foi feita em 07/11/2023, atestou que a parte autora, 54 anos de idade, ensino fundamental incompleto, auxiliar de serviços gerais e diarista, apresenta sequela de hanseníase (dores crônicas), porém que não a incapacitam para seu trabalho habitual, necessitando de acompanhamento médico para controle álgico.
Afirmou que não apresenta hipertrofia de nervos, alterações de pele, musculatura eutrófica, sem alterações posturais, negando manchas pelo corpo, perda de peso, dormência ou formigamento, espessamento de nervos ou dor em articulações.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ademais, importante observar que a autora, conforme CNIS teve seu último vínculo empregatício em 1985, não possuindo também, a princípio, a qualidade de segurado.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:07
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:15
Juntada de impugnação
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05/06/2024 15:17
Juntada de manifestação
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23/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:05
Juntada de contestação
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14/03/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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22/12/2023 23:40
Juntada de laudo pericial
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26/10/2023 12:55
Juntada de manifestação
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19/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:21
Perícia agendada
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19/10/2023 00:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 00:19
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA FAUSTINO LANGUE - CPF: *29.***.*75-68 (AUTOR)
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19/10/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:35
Juntada de dossiê - prevjud
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03/10/2023 22:35
Juntada de dossiê - prevjud
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29/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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29/09/2023 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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