TRF1 - 1004074-67.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
23/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:26
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
07/04/2025 11:25
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
13/03/2025 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/02/2025 11:15
Expedição de Documento RPV.
-
20/02/2025 15:50
Juntada de manifestação
-
19/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 10:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:53
Juntada de documentos diversos
-
05/11/2024 11:51
Juntada de manifestação
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31/10/2024 09:22
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004074-67.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
H.
H.
C., SANDRA CRISTINA VAZ HORSTER Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por L.
H.
H.
C. com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1805086667), cuja avaliação foi realizada em 30/08/2023, atestou que a parte autora, 13 anos de idade, ensino fundamental incompleto, apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, concluindo o perito pela presença de deficiência mental e incapacidade para a vida independente, desde o nascimento.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2012115686), cuja visita foi realizada em 18/01/2024, informa que a parte autora reside com seus pais (39 e 45 anos) e irmã, de 7 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho informal realizado pelo pai como serviços gerais, no valor declarado de R$ 1.500,00.
A perita concluiu que o autor vivencia situação de relativa vulnerabilidade, devendo ser considerado em condição de hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 18/01/2024, quando entendo comprovada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 18/01/2024 (DIB), com DIP em 01/10/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo L.
H.
H.
C.
CPF *65.***.*55-78 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 18/01/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:12
Juntada de impugnação
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:07
Juntada de contestação
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/04/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:42
Juntada de manifestação
-
29/01/2024 17:15
Juntada de outras peças
-
12/12/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:12
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 00:47
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2023 17:19
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:35
Perícia agendada
-
25/07/2023 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a L. H. H. C. - CPF: *65.***.*55-78 (AUTOR)
-
25/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
19/07/2023 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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