TRF1 - 0061786-11.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061786-11.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061786-11.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR POLO PASSIVO:ALESSANDRO BOETTGE SIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS CARVALHO GALLAS - RS89251 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061786-11.2013.4.01.3400 - [Ensino Superior, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM] Nº na Origem 0061786-11.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO BOETTGE SIAS contra ato do SR.
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, para determinar “que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar ao impetrante o critério eliminatório que exige nota igual ou superior a 600 pontos no ENEM, realizado a partir de 2009, como condição para inscrever-se na Graduação Sanduíche do Programa Ciência sem Fronteiras/2014." Em suas razões recursais , a apelante sustenta a violação ao princípio da isonomia.
Afirmam que a previsão da nota do ENEM como critério de seleção para programas federais de educação é resultante de ponderada decisão administrativa, implementada gradativamente.
Requerem seja reformada a sentença recorrida, com a denegação da segurança.
Com contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061786-11.2013.4.01.3400 - [Ensino Superior, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa, Exame Nacional de Ensino Médio / ENEM] Nº do processo na origem: 0061786-11.2013.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO BOETTGE SIAS contra ato do SR.
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, para determinar “que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar ao impetrante o critério eliminatório que exige nota igual ou superior a 600 pontos no ENEM, realizado a partir de 2009, como condição para inscrever-se na Graduação Sanduíche do Programa Ciência sem Fronteiras/2014." Sobre a matéria, essa Corte possui entendimento sedimentado quanto à regularidade na utilização da nota do Enem como critério de seleção e classificação de alunos de graduação para o aludido Programa, ante o seu caráter isonômico.
Cabe observar, nesse contexto, que os candidatos não poderiam alegar mudança repentina nos critérios de inscrição, haja vista que, no processo de consolidação do programa, a nota do ENEM foi inserida de forma gradativa como critério de seleção, culminando em 2013 também como requisito de inscrição.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
CHAMADAS PÚBLICAS 146/2013, 147/2013, 149/2013, 154/2013 e 157/2013.
NOTA DO ENEM.
INSERÇÃO GRADATIVA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A ação mandamental foi impetrada com o objetivo de permitir aos candidatos que não ingressaram no curso superior por intermédio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) a participação no Programa Ciência sem Fronteiras, para a Graduação Sanduíche na Hungria, Canadá e Finlândia, afastando a necessidade de demonstrarem haver obtido nota igual ou superior a 600 pontos no Enem, a partir do ano de 2009. 5. É cediço que, no curso do processo de consolidação do Programa Ciências sem Fronteiras, a nota do ENEM foi sendo gradativamente inserida, ano a ano, como critério de seleção, a saber: i) nos editais do ano de 2011, como critério de desempate; ii) nos editais do ano de 2012, como critério classificatório, e, iii) nos editais de 2013, como critério classificatório e eliminatório, de forma a privilegiar o princípio da isonomia. 6.
Os impetrantes eram conhecedores da exigência da nota do ENEM desde 2013, não podendo alegar mudança repentina nos critérios de inscrição. – grifos acrescentados. 7.
Apelação provida para denegar a segurança. 8.
Remessa necessária prejudicada. – grifos acrescentados (AMS 0033180-70.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel.
Conv.
JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), 3ª SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2016) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
CHAMADA PÚBLICA nº 180/2014.
NOTA DO ENEM.
INSERÇÃO GRADATIVA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico - CNPq e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contra sentença que, em ação mandamental, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para assegurar a inscrição da impetrante no Programa Ciências sem Fronteiras, afastando a aplicação do critério eliminatório que exige a participação no ENEM, após o ano de 2009. 2.
A impetrante se candidatou a uma das vagas do Programa Ciência sem Fronteiras, objeto da Chamada Pública nº 180/2014, para graduação sanduíche no exterior, mas por não possuir a nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado a partir do ano de 2009, seria excluída do certame, conforme disposto no edital. 3.
Segundo o edital os candidatos deveriam, obrigatoriamente, ter obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nota igual ou superior a 600 pontos, em exames realizados a partir de 2009. 4. É cediço que, no curso do processo de consolidação do Programa Ciências sem Fronteiras, a nota do ENEM foi sendo gradativamente inserida, ano a ano, como critério de seleção, a saber: i) nos editais do ano de 2011, como critério de desempate; ii) nos editais do ano de 2012, como critério classificatório, e, iii) nos editais a partir de 2013, como critério classificatório e requisito de inscrição, de forma a privilegiar o princípio da isonomia. 5.
A impetrante era conhecedora da exigência da nota do ENEM no referido programa, não podendo alegar mudança repentina nos critérios de inscrição. – grifos acrescentados. 6.
De outra parte, segundo o cronograma das Chamadas Públicas 180/2014 a seleção foi ultimada e as atividades no exterior iniciaram a partir de julho de 2015 e, considerando que o prazo do intercâmbio era de até 10 meses para realização de estudos acadêmicos, a impetrante já está prestes a concluir a graduação. 7.
Sendo assim, a reforma da sentença não produzirá resultado útil, redundando em prejuízo para ambas as partes. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0086490-54.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 5ª TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017) Assim, no curso do processo de consolidação do Programa Ciências sem Fronteiras, a nota do ENEM foi sendo gradativamente inserido, ano a ano, como critério de seleção, a saber: i) nos editais do ano de 2011, como critério de desempate; ii) nos editais do ano de 2012, como critério classificatório, e, iii) nos editais a partir de 2013, como critério classificatório e requisito de inscrição, de forma a privilegiar o princípio da isonomia.
Da análise dos autos, verifica-se, contudo, situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar que assegurou a participação do impetrante no Programa, tendo a viagem já sido realizada entre março de 2014 e agosto de 2015, conforme noticiado em sede de contrarrazões recursais.
Dessa forma, com a situação surgida com o deferimento da liminar concedida em 2014, há mais de dez anos, de modo a atrair a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
CHAMADAS PÚBLICAS 144/2013.
NOTA DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEN).
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito do autor, candidato a vaga do Programa Ciência sem Fronteiras, ter considerada a sua nota no Enem/2013, para ingresso no programa. 2.
No caso, a Chamada Pública n. 144/2013 previu que a nota obtida no Enem seria usada como requisito para inscrição e como critério de classificação no Programa Ciência Sem Fronteiras.
De fato, o impetrante auferiu nota de 702.44 no ENEM/2013, acima do mínimo exigido no Edital do Programa Ciências Sem Fronteiras, fazendo jus ao deferimento de sua participação do programa. 3.
Este Tribunal tem manifestado o entendimento de que não há nenhuma irregularidade na utilização da nota do Enem como critério de seleção e classificação de eventuais interessados na obtenção de bolsas de estudos do Programa Ciência sem Fronteiras, por se tratar de critério isonômico, que permite classificar, de modo relativamente satisfatório, os diversos interessados na obtenção das referidas bolsas. 4.
A decisão liminar deferiu a pleito em 21 de janeiro de 2014, ou seja, há mais de seis anos, de modo a atrair a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
Remessa oficial desprovida. (REO 0072700-37.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
PROGRAMA "CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS".
PARTICIPAÇÃO. "GRADUAÇÃO SANDUÍCHE".
NOTA OBTIDA NO ENEM.
CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
I - Afigura-se desarrazoada a exigência da nota obtida no ENEM como critério classificatório para a participação no Programa Ciência sem Fronteira com vistas à denominada "Graduação Sanduíche", se esse requisito passou a ser exigido no curso do respectivo processo seletivo, sem que se tenha fornecido ao candidato tempo hábil para atender à nova exigência.
Precedentes.
II - Em face de concessão de medida liminar, encontra-se consolidada a situação que possibilitou à impetrante participar do Programa Ciência sem Fronteiras, ainda no ano de 2013, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos, ante a teoria do fato consumado, os efeitos jurídicos dela decorrentes.
II - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0051273-81.2013.4.01.3400 / DF.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:14/09/2017).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
CHAMADA PÚBLICA nº 180/2014.
NOTA DO ENEM.
INSERÇÃO GRADATIVA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico - CNPq e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contra sentença que, em ação mandamental, confirmando a liminar, concedeu a segurança, para assegurar a inscrição da impetrante no Programa Ciências sem Fronteiras, afastando a aplicação do critério eliminatório que exige a participação no ENEM, após o ano de 2009 2.
A impetrante se candidatou a uma das vagas do Programa Ciência sem Fronteiras, objeto da Chamada Pública nº 180/2014, para graduação sanduíche no exterior, mas por não possuir a nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado a partir do ano de 2009, seria excluída do certame, conforme disposto no edital. 3.
Segundo o edital os candidatos deveriam, obrigatoriamente, ter obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) nota igual ou superior a 600 pontos, em exames realizados a partir de 2009. 4. É cediço que, no curso do processo de consolidação do Programa Ciências sem Fronteiras, a nota do ENEM foi sendo gradativamente inserida, ano a ano, como critério de seleção, a saber: i) nos editais do ano de 2011, como critério de desempate; ii) nos editais do ano de 2012, como critério classificatório, e, iii) nos editais a partir de 2013, como critério classificatório e requisito de inscrição, de forma a privilegiar o princípio da isonomia. 5.
A impetrante era conhecedora da exigência da nota do ENEM no referido programa, não podendo alegar mudança repentina nos critérios de inscrição. 6.
De outra parte, segundo o cronograma das Chamadas Públicas 180/2014 a seleção foi ultimada e as atividades no exterior iniciaram a partir de julho de 2015 e, considerando que o prazo do intercâmbio era de até 10 meses para realização de estudos acadêmicos, a impetrante já está prestes a concluir a graduação. 7.
Sendo assim, a reforma da sentença não produzirá resultado útil, redundando em prejuízo para ambas as partes. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0086490-54.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 5ª TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017) Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0061786-11.2013.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR APELADO: ALESSANDRO BOETTGE SIAS Advogado do(a) APELADO: MATEUS CARVALHO GALLAS - RS89251 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA CIÊNCIAS SEM FRONTEIRAS.
AVALIAÇÃO DE INGRESSO.
CHAMADA PÚBLICA/2014.
NOTA DO ENEM.
INSERÇÃO GRADATIVA COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE, CLASSIFICAÇÃO E ELIMINAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA PELA SENTENÇA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ALESSANDRO BOETTGE SIAS contra ato do SR.
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança, para determinar “que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar ao impetrante o critério eliminatório que exige nota igual ou superior a 600 pontos no ENEM, realizado a partir de 2009, como condição para inscrever-se na Graduação Sanduíche do Programa Ciência sem Fronteiras/2014." 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de não vislumbrar qualquer irregular na utilização da nota do ENEM como critério de seleção e classificação de eventuais interessados na obtenção de bolsas de estudos do Programa Ciência sem Fronteiras, por se tratar de critério isonômico, que permite classificar, de modo relativamente satisfatório, os diversos interessados na obtenção das referidas bolsas, independentemente do Estado da Federação em que residem. 3.
Na hipótese dos autos, os impetrantes se candidataram às vagas do Programa Ciência sem Fronteiras, objeto das Chamadas Públicas de 2014, para graduação sanduíche no exterior, mas por não possuírem a nota mínima exigida (600 pontos) do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, realizado a partir do ano de 2009, seriam excluídos do certame. 4.
No curso do processo de consolidação do Programa Ciências sem Fronteiras, a nota do ENEM foi sendo gradativamente inserida, ano a ano, como critério de desempate (2011); como critério classificatório (2012), e, nos editais a partir de 2013, como critério classificatório e requisito de inscrição, de forma a privilegiar o princípio da isonomia. 5.
De outra parte, verifica-se, contudo, situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar que assegurou a participação do impetrante no Programa, tendo a viagem já sido realizada entre março de 2014 e agosto de 2015, conforme noticiado em sede de contrarrazões recursais.
Com a situação surgida com o deferimento da liminar concedida em 2014, há mais de dez anos, de modo a atrair a aplicação do princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/07/2020 19:31
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/11/2015 18:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2015 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/11/2015 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/11/2015 11:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3768918 PETIÇÃO
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04/11/2015 20:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1743_2015 - MPF
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26/10/2015 14:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1743/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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22/10/2015 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/10/2015 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
22/10/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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