TRF1 - 1018369-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018369-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000009-87.2001.8.10.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO C V T LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A e LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 424893672, fls. 179/189).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a não ocorrência do referido instituto (ID 424893672, fls. 197/200 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: Desse modo, considerando que a parte exequente tomou ciência a respeito da não localização da parte executada no endereço fornecido nos autos em janeiro/2012, a partir da referida data iniciou automaticamente a suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, tendo decorrido o prazo de um ano mencionado em seu parágrafo 20 em janeiro/2013, findo o qual começou a fluir também automaticamente o prazo prescricional aplicável ao caso em análise que é de 05 (cinco) anos, encontrando-se a presente execução prescrita desde janeiro/2018 (ID 424893672, fl. 183 do PDF).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2001 para a cobrança de crédito tributário com vencimento em 31/07/1997.
A citação da apelada foi determinada em 29/01/2002 (ID 424893672 – fls. 19/28 do PDF).
Observo que, em 10/04/2002, a apelada ofereceu Apólice da Dívida Pública à penhora (ID 424893672, fls. 37/48 do PDF).
Apenas em 10/09/2010 foi determinada a intimação da exequente para promover o prosseguimento da demanda (ID 424893672, fl. 53 do PDF).
Em 14/10/2010, houve recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, requerendo a inclusão do sócio-administrador no pólo passivo da demanda (ID 424893672, fls. 59/67 do PDF).
Em 09/07/2014, foi deferido o pedido de inclusão do sócio administrador no pólo passivo da demanda, bem como determinado o bloqueio, via sistema BACENJUD, nas contas do apelado (ID 424893672, fl. 115 do PDF).
Demais, a exequente foi intimada da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD, em 03/05/2015.
Prolatada sentença reconhecendo a prescrição em 13/10/2018 (ID 424893672, fls. 179/189 do PDF).
Decerto que a parte exequente diligenciou a prática dos atos que lhe eram cabíveis, a evidenciar que não deu causa à demora no prosseguimento da demanda.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Relator Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/05/2015).
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1018369-93.2024.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO C V T LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SÚMULA Nº 106/STJ. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 27/11/2001 para a cobrança de crédito tributário com vencimento em 31/07/1997.
A citação da apelada foi determinada em 29/01/2002. 3.
Em 10/04/2002, a apelada ofereceu Apólice da Dívida Pública à penhora. 4.
Apenas em 10/09/2010 foi determinada a intimação da exequente para promover o prosseguimento da demanda. 5.
Em 14/10/2010, houve recusa, pelo Fisco, da nomeação à penhora de bens e direitos, requerendo inclusão do sócio-administrador no pólo passivo da demanda. 6.
Em 09/07/2014, foi deferido o pedido de inclusão do sócio administrador no pólo passivo da demanda, bem como determinado o bloqueio, via sistema BACENJUD, nas contas do apelado. 7.
Demais, a exequente foi intimada da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros do devedor, via sistema BACENJUD, em 03/05/2015. 8.
Prolatada sentença reconhecendo a prescrição em 13/10/2018. 9.
Decerto que a parte exequente diligenciou a prática dos atos que lhe eram cabíveis, a evidenciar que não deu causa à demora no prosseguimento da demanda. 10.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 11.
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. [...] Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 19/05/2015). 12.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência”. 13.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AUTO POSTO C V T LTDA Advogados do(a) APELADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A, ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A O processo nº 1018369-93.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/09/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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