TRF1 - 1004347-46.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Informação
-
16/12/2024 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:07
Juntada de recurso inominado
-
14/11/2024 12:03
Juntada de substabelecimento
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DINALEILA DA SILVA LIMA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004347-46.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DINALEILA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LOPES JARDIM - MT17335/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Pleiteia a autora a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, Marcelo Luis da Silva.
O óbito deu-se em 05/12/2014 (ID 1743630050) e o requerimento administrativo em 17/12/2014.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era com ele casada, conforme certidão de casamento (ID 1743589095), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não restou devidamente comprovada ao tempo do óbito.
Como início de prova material, foram juntados poucos documentos.
Além disto, consta na certidão de casamento que o autor era auxiliar de contabilidade e a autora, auxiliar de enfermagem.
Em audiência, a autora afirmou que sempre trabalho na zona urbana, exercendo a profissão de auxiliar de enfermagem e que o falecido ajudava ao pai nas lides rurais.
Foi dito também que o de cujus era sócio de um lava a jato na cidade de Peixoto de Azevedo/MT.
As testemunhas não souberam dar muitas informações acerca da atividade rural desempenhada pelo falecido, somente que "sempre o viam" por lá, referindo-se ao sítio.
Acerca do lava a jato, disseram que, de fato, o de cujus abriu este empreendimento.
Assim, depreende-se que a renda mensal familiar não provinha da atividade rural desempenhada pelo sr.
Marcelo Luis, mas da atividade profissional da requerente, cujo salário é superior ao mínimo, além do lava a ato, do qual era sócio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 01:10
Juntada de Ata de audiência
-
22/05/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DINALEILA DA SILVA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/04/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:01
Juntada de impugnação
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:35
Juntada de contestação
-
12/09/2023 02:13
Decorrido prazo de DINALEILA DA SILVA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a DINALEILA DA SILVA LIMA - CPF: *18.***.*58-74 (AUTOR)
-
15/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049744-76.2023.4.01.3200
Elisangela Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Maiara Nascimento da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 17:44
Processo nº 1006443-58.2024.4.01.4004
Ronaldo dos Santos Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wallas da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/11/2024 16:02
Processo nº 1008770-09.2024.4.01.3314
Darlania Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorenna de Pinho Gonzaga Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 20:05
Processo nº 1002872-89.2022.4.01.3603
Silvaneide da Conceicao Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Donisete Pablo Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 12:24
Processo nº 1004347-46.2023.4.01.3603
Dinaleila da Silva Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Lopes Jardim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:31