TRF1 - 1002872-89.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:45
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002872-89.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1485030860), cuja avaliação foi feita em 08/02/2023, atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino médio completo, açougueira, apresenta diagnóstico de depressão há 15 anos e hipotireoidismo.
Afirmou que a última consulta da autora foi em 2021 e que no processo foi dito que a paciente é portadora de insuficiência cardíaca, entretanto os últimos exames de ecocardiograma, teste de esforço e cintilografia miocárdica não apresentaram qualquer alteração sugestiva da doença.
Quanto ao hipotireoidismo, faz uso de medicamentos, porém não apresenta qualquer laudo recente sobre o status atual.
Após avaliação, a perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:42
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2024 01:50
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:42
Juntada de pedido de suspensão do processo
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19/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:17
Juntada de contestação
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17/04/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 02:09
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:27
Juntada de laudo pericial
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23/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 03:39
Decorrido prazo de SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANEIDE DA CONCEICAO COELHO - CPF: *68.***.*78-15 (AUTOR)
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07/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/06/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2022 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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