TRF1 - 1049744-76.2023.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049744-76.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049744-76.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNANDO NASCIMENTO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O juízo a quo, na sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nas razões de recurso, a parte autora sustentou a inexistência de coisa julgada, ao fundamento de que a presente ação não possui o mesmo pedido, em razão de se tratar de novos fatos/provas.
No mérito, pugnou pela concessão do benefício, eis que comprovado todos os requisitos necessários para o seu deferimento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
De acordo com o disposto no art. 502, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Para verificar sua ocorrência, portanto, é preciso aferir se há identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, e observar se já houve decisão com trânsito em julgado na primeira ação proposta.
De se observar, ainda, o quantum disposto no art. 508, do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Neste sentido, a coisa julgada ocorre, segundo a legislação de regência, “quando se repete ação que já foi julgada por sentença, de que não caiba mais recurso.” (CPC, art. 337, §4º, segunda parte).
Ora, o trânsito em julgado de ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, enseja, induvidosamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a matéria, confira-se o entendimento desta Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ANTERIOR.
REANÁLISE DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
O INSS interpôs embargos de declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando haver omissão, pois não foi enfrentada a questão preliminar relacionada à litispendência/coisa julgada em relação ao processo 0003456-32.2011.4.01.3807, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Montes Claros, no qual a autor também postulou o reconhecimento do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, o que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, fls. 185/186. 2.
Malgrado a autarquia tenha silenciado sobre o tema em suas contrarrazões de apelação, fls. 160, é certo que a litispendência e a coisa julgada são matérias passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 485, V e § 3º, do CPC/2015. 3.
O acórdão reformou a sentença para assegurar à autora o gozo do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, mediante reconhecimento de sua condição de segurado do regime geral previdenciário, dada a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário e por se tratar de indivíduo com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, fls. 172/180. 4.
Entretanto, a autora aforou anteriormente outro processo com o mesmo objeto, ou seja, pretendendo compelir o INSS a lhe conceder a pensão decorrente do óbito do genitor, mas não logrou êxito, pois a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Montes Claros no processo 0003456-32.201.4.01.3807 não reconheceu a condição de desemprego involuntário, indispensável para demonstrar a qualidade de segurado do genitor, fls. 227, o que transitou livremente em julgado, fls. 193. 5.
O inconformismo da autora contra o exame das provas e as conclusões abraçadas no primeiro julgamento deveria ter sido manejado através do recurso próprio e não mediante o ajuizamento de nova ação. É forçoso convir que se formou coisa julgada sobre o tema, ou seja, a ausência de provas da condição de segurado do falecido genitor à época do óbito, razão pela qual a renovação do debate neste novo processo malfere a intangibilidade sufragada pelo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Ocorreu a "eficácia preclusiva da coisa julgada", consagrada no art. 474 do CPC/1973, atualmente reproduzida no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Desse modo, a alteração da conclusão estampada na sentença que apreciou o feito original ofenderia a intangibilidade da coisa julgada, sufragada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7.
Na mesma toada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou expressamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis em causas previdenciárias nas quais foi apreciado efetivamente o mérito da controvérsia: "Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016" (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 8.
Embargos de declaração do INSS providos, para lhe conferir efeitos infringentes e, diante da coisa julgada, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita. (EDAC 0058843-45.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO ATUAL CPC. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos do art. 301 do CPCC (art. 337, § 1º, do atual CPC), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso dos autos, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica, a qual transitou em julgado em 2009, tendo sido julgado improcedente o pedido. 4.
Nos termos da determinação contida no art. 267, V, do CPC (art. 485, V, do atual CPC), deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trânsito em julgado da outra ação.
Precedentes. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0071105-32.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.) Com efeito, o instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 1019923-61.2022.4.01.3200, na 8ª vara federal de juizado especial cível da SJAM (num. 426728559 - págs. 01/02), com certidão de trânsito em julgado em 24/08/2013.
Ocorre que, nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novo requerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento da presente lide.
Desse modo, não havendo documentos novos a revelar o agravamento das enfermidades, tampouco o seu interesse de agir, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada.
Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Por fim, considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 APELANTE: EDNANDO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTE: ELISANGELA FERREIRA COSTA Advogado do(a) REPRESENTANTE: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330-A Advogado do(a) APELANTE: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS.
AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO.
PROVAS/FATOS NOVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC. 1.
O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.
O art. 508, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. 2.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. 3.
Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 1019923-61.2022.4.01.3200, na 8ª vara federal de juizado especial cível da SJAM (num. 426728559 - págs. 01/02), com certidão de trânsito em julgado em 24/08/2013.
Ocorre que, nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novo requerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento da presente lide.
Desse modo, não havendo documentos novos a revelar o agravamento das enfermidades, tampouco o seu interesse de agir, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada. 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 5.
Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/12/2023 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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