TRF1 - 1049744-76.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049744-76.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049744-76.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNANDO NASCIMENTO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
O juízo a quo, na sentença, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nas razões de recurso, a parte autora sustentou a inexistência de coisa julgada, ao fundamento de que a presente ação não possui o mesmo pedido, em razão de se tratar de novos fatos/provas.
No mérito, pugnou pela concessão do benefício, eis que comprovado todos os requisitos necessários para o seu deferimento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
De acordo com o disposto no art. 502, do CPC, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Para verificar sua ocorrência, portanto, é preciso aferir se há identidade de partes, de pedido e da causa de pedir, e observar se já houve decisão com trânsito em julgado na primeira ação proposta.
De se observar, ainda, o quantum disposto no art. 508, do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Neste sentido, a coisa julgada ocorre, segundo a legislação de regência, “quando se repete ação que já foi julgada por sentença, de que não caiba mais recurso.” (CPC, art. 337, §4º, segunda parte).
Ora, o trânsito em julgado de ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, enseja, induvidosamente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a matéria, confira-se o entendimento desta Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ANTERIOR.
REANÁLISE DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. 1.
O INSS interpôs embargos de declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando haver omissão, pois não foi enfrentada a questão preliminar relacionada à litispendência/coisa julgada em relação ao processo 0003456-32.2011.4.01.3807, que tramita perante o Juizado Especial Federal de Montes Claros, no qual a autor também postulou o reconhecimento do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, o que pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, fls. 185/186. 2.
Malgrado a autarquia tenha silenciado sobre o tema em suas contrarrazões de apelação, fls. 160, é certo que a litispendência e a coisa julgada são matérias passíveis de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 485, V e § 3º, do CPC/2015. 3.
O acórdão reformou a sentença para assegurar à autora o gozo do direito à pensão decorrente do óbito do genitor, mediante reconhecimento de sua condição de segurado do regime geral previdenciário, dada a prorrogação do período de graça em virtude do desemprego involuntário e por se tratar de indivíduo com mais de 120 (cento e vinte) contribuições, fls. 172/180. 4.
Entretanto, a autora aforou anteriormente outro processo com o mesmo objeto, ou seja, pretendendo compelir o INSS a lhe conceder a pensão decorrente do óbito do genitor, mas não logrou êxito, pois a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Montes Claros no processo 0003456-32.201.4.01.3807 não reconheceu a condição de desemprego involuntário, indispensável para demonstrar a qualidade de segurado do genitor, fls. 227, o que transitou livremente em julgado, fls. 193. 5.
O inconformismo da autora contra o exame das provas e as conclusões abraçadas no primeiro julgamento deveria ter sido manejado através do recurso próprio e não mediante o ajuizamento de nova ação. É forçoso convir que se formou coisa julgada sobre o tema, ou seja, a ausência de provas da condição de segurado do falecido genitor à época do óbito, razão pela qual a renovação do debate neste novo processo malfere a intangibilidade sufragada pelo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Ocorreu a "eficácia preclusiva da coisa julgada", consagrada no art. 474 do CPC/1973, atualmente reproduzida no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Desse modo, a alteração da conclusão estampada na sentença que apreciou o feito original ofenderia a intangibilidade da coisa julgada, sufragada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7.
Na mesma toada a posição do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçou expressamente a aplicação da coisa julgada secundum eventum litis ou probationis em causas previdenciárias nas quais foi apreciado efetivamente o mérito da controvérsia: "Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado.
Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica.
No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016" (AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). 8.
Embargos de declaração do INSS providos, para lhe conferir efeitos infringentes e, diante da coisa julgada, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto litigar sob o pálio da justiça gratuita. (EDAC 0058843-45.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/03/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO ATUAL CPC. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Nos termos do art. 301 do CPCC (art. 337, § 1º, do atual CPC), verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso dos autos, ficou demonstrado pelos documentos juntados que a parte autora ajuizou ação idêntica, a qual transitou em julgado em 2009, tendo sido julgado improcedente o pedido. 4.
Nos termos da determinação contida no art. 267, V, do CPC (art. 485, V, do atual CPC), deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trânsito em julgado da outra ação.
Precedentes. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0071105-32.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019 PAG.) Com efeito, o instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro.
Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 1019923-61.2022.4.01.3200, na 8ª vara federal de juizado especial cível da SJAM (num. 426728559 - págs. 01/02), com certidão de trânsito em julgado em 24/08/2013.
Ocorre que, nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novo requerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento da presente lide.
Desse modo, não havendo documentos novos a revelar o agravamento das enfermidades, tampouco o seu interesse de agir, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada.
Esclareço, por oportuno que, considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Por fim, considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 APELANTE: EDNANDO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTE: ELISANGELA FERREIRA COSTA Advogado do(a) REPRESENTANTE: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330-A Advogado do(a) APELANTE: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA - AM17330-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS.
AÇÃO IDÊNTICA TRANSITADA EM JULGADO.
PROVAS/FATOS NOVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, V, DO CPC. 1.
O art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz.
O art. 508, do CPC reza que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. 2.
O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. 3.
Na hipótese, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que a parte autora ajuizou ação idêntica, sob o número 1019923-61.2022.4.01.3200, na 8ª vara federal de juizado especial cível da SJAM (num. 426728559 - págs. 01/02), com certidão de trânsito em julgado em 24/08/2013.
Ocorre que, nos presentes autos, o autor não se desincumbiu de comprovar que, de fato, houve posterior alteração fático-probatória ao ajuizamento daquele feito, eis que inexistente novo requerimento administrativo a evidenciar o seu interesse de agir junto à autarquia federal, de sorte a comprovar a progressão das doenças elencadas na peça inaugural e, por consequência, a mutabilidade das condições que justificariam o ajuizamento da presente lide.
Desse modo, não havendo documentos novos a revelar o agravamento das enfermidades, tampouco o seu interesse de agir, não é possível discutir novamente a matéria, ainda que deduzida nova alegação pela parte, porquanto houve pronunciamento expresso do Judiciário a respeito do assunto, com a improcedência da pretensão então analisada. 4.
Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 5.
Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049744-76.2023.4.01.3200 Processo de origem: 1049744-76.2023.4.01.3200 Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: EDNANDO NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTE: ELISANGELA FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1049744-76.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.12.2024 a 09.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/12/2024 e termino em 09/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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